LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.
MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
3
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos do Plano Diretor
4
CAPÍTULO III
Da Organização Territorial e Urbanística do Município
7
Seção I
Seção II
Seção III
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Da Organização Territorial Geral
Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Do Parcelamento do Solo Urbano
Disposições Preliminares
Normas de Procedimento
Requisitos Urbanísticos, Ambientais e Paisagísticos
7
10
12
12
14
17
CAPÍTULO IV
Do Sistema Viário Municipal
20
CAPÍTULO V
Das Diretrizes Ambientais
21
CAPÍTULO VI
Do Mobiliário Urbano
21
CAPÍTULO VII
Do Uso do Subsolo nos Logradouros Públicos
25
CAPÍTULO VIII
Dos Instrumentos da Política Urbana
26
Seção I
Seção II
Seção III
Do Direito de Preferência
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Das Operações Urbanas Consorciadas
26
28
28
1
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto
Do Direito de Superfície
Da Regularização Fundiária
30
30
32
33
CAPÍTULO IX
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
33
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
Do Parcelamento Compulsório
Da Edificação Compulsória
Da Utilização Compulsória
Do Consórcio Imobiliário
Do IPTU Progressivo no Tempo
Das Notificações
Dos Prazos
34
35
36
36
37
38
39
40
CAPITÚLO X
Disposições Finais e Transitórias
41
ANEXOS
III -
Mapa da Organização Territorial do Município
Mapa do Plano Viário Básico Municipal
2
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.
MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA
Institui o Plano Diretor do Município de Itatiaia,
Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itatiaia
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei, nos termos do inciso XIX do art. 11, do inciso I do art. 157 e do art. 210 da Lei Orgânica do Município, bem como nos termos do §1º do
art.182 da Constituição Federal, tem por finalidade instituir o Plano Diretor do Município de Itatiaia, como instrumento básico da sua política de
desenvolvimento.
Art. 2º. Fica subordinada a esta Lei, bem como aos demais atos legais que a complementarem, naquilo que couber, a elaboração de planos, programas e
projetos, bem como a realização de obras ou ações setoriais, incluindo as de concessionários, permissionários ou prestadores de serviços públicos, de
qualquer natureza.
Art. 3º. As disposições desta Lei, bem como dos demais atos legais que a complementarem, têm como objetivo promover o pleno exercício da função social
e ambiental da propriedade e a primazia do interesse coletivo sobre o interesse particular.
Art. 4º. Integram esta Lei, e dela são partes essenciais, os seguintes anexos:
I - Mapa da Organização Territorial do Município;
II - Mapa do Plano Viário Básico Municipal.
Art. 5º. Além desta Lei, integram a legislação urbanística do Município, complementando o Plano Diretor:
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I-
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Núcleo Urbano Central;
II-
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Núcleo Urbano de Maringá/Maromba;
III-
Lei de Uso e Ocupação do Solo do Núcleo Urbano de Penedo e Arredores;
IV-
Lei de Uso e Ocupação do Solo da Granja Itaúna (Vila Benfica);
V-
Código de Obras e Edificações;
VI-
Código de Posturas;
Art. 6º. Para efeitos do Plano Diretor, fica designado como Maringá/Maromba o núcleo urbano formado na margem direita do Rio Preto, na divisa com o
Município de Bocaina de Minas, do Estado de Minas Gerais, e na margem direita do Rio Marimbondo, na divisa com o Município de Resende, do Estado do
Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos do Plano Diretor
Art. 7º. Constituem instrumentos do Plano Diretor:
a) De caráter urbanístico (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.):
I-
o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II-
a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
III-
a urbanização consorciada entre o Poder Público e empreendedores privados, visando a integração e a complementariedade de
responsabilidades e recursos para execução de projetos comuns;
IV-
direito de preferência;
V-
outorga onerosa do direito de construir;
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VI-
transferência do direito de construir;
VII- estudo de impacto de vizinhança;
VIII- direito de superfície;
IX-
tombamento;
X-
a regularização fundiária.
b) De caráter tributário ou penal-pecuniário (Modificado. Conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.):
I-
O Imposto Predial e Territorial Urbano, nas modalidades previstas no inciso I do art. 156 e no § 4º do art. 182, ambos da Constituição da
República Federativa do Brasil;
II-
as taxas municipais;
III-
as multas aplicáveis como penalidades às infrações a esta Lei e às leis mencionadas no art. 5º.
c) De caráter financeiro e contábil:
I-
a lei de diretrizes orçamentárias;
II-
o orçamento anual;
III-
o plano plurianual;
IV-
os fundos municipais.
d) De caráter institucional e administrativo:
I-
o sistema municipal de planejamento;
II-
o sistema municipal de fiscalização;
III-
a Procuradoria Geral do Município;
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IV-
os conselhos municipais previstos na Lei Orgânica do Município.
§1º. As leis mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º são aplicáveis aos territórios circunscritos pelos perímetros por elas definido.
§2º. As leis mencionadas nos incisos V e VI do art. 5º são aplicáveis a todo o território municipal, com as ressalvas por elas estabelecidas.
§3º. Revogado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.
§4º. Para os fins desta Lei, e em atenção ao disposto no capítulo IX do título V da Lei Orgânica do Município, todas as secretarias municipais deverão
colaborar nas ações de interesse do planejamento municipal.
Art. 8º. Na aplicação dos instrumentos mencionados no item b do art. 7º, o Município adotará política extrafiscal, como medida auxiliar de implementação do
Plano Diretor, de acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I-
estímulo à manutenção de boas condições sanitárias e do ambiente natural nos terrenos edificados ou não;
II-
desestímulo à permanência de lotes que não cumpram função social e ambiental, não utilizados, subutilizados ou utilizados, dentro das Áreas Urbanas
Parceladas;
III-
estímulo aos proprietários de terrenos dotados de notáveis belezas naturais, em bom estado de preservação e conservação que promovam o seu
acesso regular ao público;
IV-
estímulo à valorização das Unidades de Proteção do Ambiente Histórico e Cultural (UPAHCs) do Município, previstas no art. 10 desta Lei, com isenção
total ou parcial dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis;
V-
estímulo à criação e à manutenção de vagas para estacionamento de veículos em hotéis, pousadas, restaurantes e outros usos ou atividades
potencialmente atrativos de tráfego motorizado, dentro dos próprios limites dos imóveis já ocupados com essas atividades;
VI-
penalização de usos e atividades ou situações urbanísticas e edilícias em desacordo com a legislação do Plano Diretor;
VII-
incorporação ao patrimônio imobiliário do Município de terrenos arrecadados através da cobrança de dívida ativa, especialmente daqueles localizados
em unidades de conservação da natureza;
VIII-
estímulo à implantação, por etapas, das obras de loteamentos aprovados;
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IX-
estímulo tributário, aplicável à propriedade de lotes incluídos em loteamentos aprovados, sob domínio dos loteadores antes de efetivadas as
respectivas vendas para terceiros, proporcional à oferta ao patrimônio municipal de áreas verdes e/ou áreas institucionais excedentes aos 35% (trinta
e cinco por cento) mínimos exigidos no art. 34 desta Lei, de acordo com a seguinte correspondência:
a) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) excedente aos 35% (trinta e cinco por cento) mínimos exigidos - desconto de 50% (cinqüenta por
cento);
b) de mais de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) excedentes aos 35% (trinta e cinco por cento) mínimos exigidos – desconto de 60%
(sessenta por cento);
c) mais de 15% (quinze por cento) excedentes aos 35% (trinta e cinco por cento) mínimos exigidos - desconto de 80% (oitenta por cento).
Áreas verdes
excedentes a 35%
de áreas públicas
Desconto
De 5% a 10%
50%
De 10,1 a 15%
Mais de 15%
60%
80%
CAPÍTULO III
Da Organização Territorial e Urbanística do Município
Seção I
Da Organização Territorial Geral
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, fica o território municipal dividido em Áreas Urbanas (AUs), Áreas Especiais (AEs), Área Rural (AR) e Área de
Expansão Urbana (AEU) (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 e 17 de dezembro de 2007.).
§1º. São consideradas Áreas Urbanas (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.):
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I-
aquelas contidas dentro dos perímetros urbanos definidos nas leis mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º desta Lei, referentes
respectivamente aos núcleos urbanos de Itatiaia, Maringá/Maromba, Penedo e Granja Itaúna;
II-
aquelas que contenham imóveis edificados situados fora dos perímetros urbanos, que não exerça atividade rural, que seja destinado para
fins de moradia ou lazer, ou que exerça atividades de comércio ou indústria ou serviços, isolada ou concomitantemente com a atividade rural.
§2º. As Áreas Especiais são constituídas pelas seguintes unidades compreendidas no território municipal:
I-
porção do Parque Nacional do Itatiaia; faixas de vegetação existentes nas margens dos cursos d’água;
II-
do entorno de águas dormentes, nascentes e olhos d’água; nos topos de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas com declividades
superiores a 45% (quarenta e cinco por cento), nos termos da legislação federal e estadual, situadas fora dos perímetros urbanos;
III-
áreas da Academia Militar de Agulhas Negras.
§3º. As Áreas de Expansão Urbana são as indicadas nos mapas de uso e ocupação do solo dos Núcleos Urbanos Central e de Penedo, cujos
índices urbanísticos serão determinados pela Secretaria Municipal de Planejamento, através de consulta prévia, ouvido os Conselhos Municipais
de Meio Ambiente e de Urbanismo (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
§4º. A área Rural corresponde ao restante do território municipal (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
§5º. Alterações nos limites das Áreas Urbanas e nos limites ou na destinação das Áreas Especiais serão acompanhadas da respectiva redefinição
das disposições de uso e ocupação do solo para as áreas implicadas (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de
2007.).
Art. 10. O Município, com base no inciso IX do art 30 §1º do artigo 216 da Constituição Federal, criará Unidades de Proteção do Ambiente Histórico e
Cultural (UPAHCs) para promover a valorização de bens imóveis especiais que contribuam para a preservação da memória coletiva e da paisagem cultural
de Itatiaia.
§1º. As UPAHCs constituirão bens de interesse público protegidos contra demolição, modificação, uso e ocupação inadequados ou qualquer ato que possa
alterá-los ou descaracterizá-los.
§2º. O Município cuidará para que as UPAHCs tenham suas características originais reconstituídas e preservadas, de acordo com estudos históricos
oficialmente reconhecidos.
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§3º. O Município cuidará para que se garanta às UPAHCs condições de visibilidade no seu entorno e presença valorizada na paisagem como elementos de
identidade cultural e de atração turística de Itatiaia.
Art. 11. Nos termos do art. 225 da Lei Orgânica do Município, o turismo associado à valorização e preservação do patrimônio natural e cultural, bem como à
criação e à manutenção de boas condições ambientais nas áreas urbanas e rurais, constitui atividade estratégica do desenvolvimento econômico e social,
devendo servir de referência para a elaboração dos programas de governo e a disciplina do uso e da ocupação do solo e das atividades humanas em geral
no território de Itatiaia.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 199 e no art. 225 da Lei Orgânica do Município, a Prefeitura implementará, nas áreas
rurais, programa de fomento à produção agrícola, pastoril e artesanal, associado preferencialmente ao turismo, de modo a estimular a preservação das
formas de vida e de organização territorial no campo, bem como das condições ambientais vigentes.
Art. 12. O núcleo urbano central de Itatiaia é destinado ao exercício de funções econômicas e sociais diversificadas, de interesse local e regional,
devendo abrigar atividades de serviços, indústrias de baixo e médio graus de impacto ambiental, atividades culturais, recreativas e de lazer, bem
como ser objeto de melhorias progressivas no seu padrão urbanístico, paisagístico e ambiental capazes de qualificá-lo como lugar de moradia
digna, trabalho especializado e turismo (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
§1º. As diretrizes fixadas no caput deste artigo serão realizadas especialmente através da melhoria nos padrões urbanísticos, habitacionais e de
saneamento, prioritariamente nos bairros mais carentes, da preservação e revitalização do patrimônio cultural, do desenvolvimento da arborização e da
ampliação das áreas verdes urbanas, bem como da qualificação da mão-de-obra local e da implantação de equipamentos e atividades de apoio ou
fomentadoras do turismo ecológico, cultural ou de negócios.
§2º. Serão estimuladas no núcleo urbano central de Itatiaia, em caráter complementar, atividades industriais de baixo e médio graus de impacto
ambiental, o comércio atacadista e outras atividades econômicas potencialmente capazes de promover a melhoria do nível e do perfil do emprego,
bem como o incremento das receitas municipais (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.) .
Art. 13. O núcleo urbano de Penedo é destinado primordialmente ao exercício de funções econômicas e sociais, complementares e compatíveis, ligadas ao
turismo, ao veraneio, ao descanso, à promoção das suas origens históricas finlandesas e ao desenvolvimento da consciência e da prática cidadã
preservacionista e sustentável em relação ao meio ambiente.
Parágrafo único. Serão estabelecidos parâmetros de uso e ocupação do solo para os arredores do núcleo urbano de Penedo que atendam às diretrizes da
o
Lei Municipal n 184/96, que criou o Parque Municipal Turístico-Ecológico de Penedo.
Art. 14. O núcleo urbano de Maringá/Maromba é destinado primordialmente ao exercício de funções econômicas e sociais, complementares e compatíveis,
de apoio ao turismo ecológico, ao turismo rural, ao veraneio, à prática desportiva vinculada ao meio natural e ao desenvolvimento da consciência e da prática
cidadã preservacionista e sustentável em relação ao meio ambiente.
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Art. 15. O núcleo urbano da Granja Itaúna (Vila Benfica) é destinado exclusivamente à residência unifamiliar, ao serviço de hospedagem em pousadas e a
chácaras e sítios de recreio.
Art. 16. A política municipal de habitação, em atenção à seção V, do capítulo X do título V da Lei Orgânica do Município, será implementada de acordo com
os seguintes princípios básicos:
I-
assentamento de populações somente em Áreas Urbanas assim definidas pela legislação municipal;
II-
assentamento de populações em localizações e condições técnicas e sanitárias que não comprometam a dinâmica ambiental do lugar, a segurança e
a salubridade dos moradores, vedada a localização em talvegues, faixas de cheias dos cursos d’água, encostas com declividades superiores a 30%
(trinta por cento) e unidades de conservação da natureza em geral;
III - formação e gestão de um estoque de terra urbanizável a ser utilizado em projetos habitacionais de interesse social.
Seção II
Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art. 17. As Áreas Urbanas classificam-se em:
I-
Áreas Urbanas Parceladas (AUPs), aquelas resultantes de loteamentos ou desmembramentos em lotes para fins urbanos;
II-
Áreas Urbanas Não Parceladas (AUNPs), aquelas ainda não objeto de parcelamentos em lotes para fins urbanos e aptas à expansão dos núcleos
urbanos existentes;
III-
Áreas Urbanas Especiais (AUEs), aquelas cujas características especiais, relevante função urbana ou valor histórico, cultural ou paisagístico justifiquem
tratamento particular do Poder Público em relação ao seu uso e formas de ocupação do solo.
§1º. A aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos em uma AUNP, promoverá a automática reclassificação da área para AUP.
§2º. As Áreas Urbanas Especiais (AUEs) serão criadas nas leis mencionadas nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei.
§3º. A subdivisão, as condições e os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo das Áreas Urbanas serão definidos nas leis mencionadas no art. 5º
desta Lei.
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Art. 18. Revogado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.
Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para a disciplina urbanística das
Áreas Urbanas do Município:
I-
a expansão das redes de infra-estrutura, equipamentos urbanos e comunitários será planejada de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo
e com as políticas, programas e projetos em implantação no Município;
II-
serão instituídos critérios e parâmetros de descentralização e compatibilidade de usos nas vizinhanças para a localização de equipamentos
comunitários;
III-
será estimulada, através da legislação, da tributação extrafiscal e da intervenção urbanística direta, a formação de centros de bairro que abriguem as
principais atividades de comércio e serviços de vizinhança, bem como equipamentos de caráter comunitário local;
IV-
serão criadas condições para a implantação de um Parque Urbano na margem do rio Paraíba do Sul, situado na faixa de preservação permanente, de
o
domínio público, definida com base no item 3 da alínea a do art. 2º do Código Florestal (Lei Federal n 4.771/65);
V-
será adotada, como princípio geral, a exigência de provisão de vagas para estacionamento de veículos nas edificações, proporcionais ao impacto
atrativo de veículos provocado pelo seu uso, de acordo com o que estabelecerem as leis mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 5º desta Lei.
Art. 20. O Município poderá utilizar, para a disciplina do direito de construir e do uso e ocupação do solo, entre outros, os seguintes parâmetros urbanísticos:
I-
dimensões mínimas ou máximas de lote para loteamento, desmembramento, remembramento, edificação ou a simples utilização para alguma
atividade;
II-
coeficiente de aproveitamento do lote, expresso como a relação entre a área total edificada da construção e a área do lote;
III-
taxa de ocupação do lote, expressa como a porcentagem calculada entre a área máxima de projeção vertical da edificação sobre o terreno e a área
deste mesmo terreno;
IV-
taxa de impermeabilização do terreno, expressa como a porcentagem calculada entre o total das áreas do terreno não expostas diretamente às
chuvas, incluindo áreas de projeção de telhados, de pavimentos e de piscinas e a área total deste mesmo terreno;
V-
limite de altura das edificações, definido pela distância vertical em metros entre o ponto de cota mais alta do alinhamento da testada do lote com a via
pública e o ponto de cota mais alta do último pavimento da construção;
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VI-
gabarito, expresso em altura máxima ou número máximo de pavimentos;
VII-
alinhamento das vias de circulação, recuo e nivelamento das construções;
VIII-
afastamentos frontal, laterais e de fundos das edificações.
Parágrafo único. Nos novos loteamentos, os lotes de esquina deverão ter sua testada mínima aumentada em 50% em relação a testada mínima dos
lotes previsto para cada localidade (Acrescentado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Seção III
Do Parcelamento do Solo Urbano
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 21. O parcelamento do solo para fins urbanos só poderá ser efetuado quando previamente instruído e aprovado pela autoridade municipal competente,
de acordo com a legislação em vigor.
Art. 22. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Áreas Urbanas do Município.
Art. 23. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.
§1º. Para os fins desta Lei, incluem-se entre as formas de parcelamento do solo para fins urbanos aquelas que resultem em chácaras ou sítios de
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recreio com área máxima de 5.000m (cinco mil metros quadrados) ou em condomínios horizontais com área mínimas entre 2.500 m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados) e 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de
2007.):
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5.000 m²
Área máxima de chácara ou sítio de recreio
de 3.000 m² a
5.000 m²
Área mínima de 3.000m² a 5.000m²
I - As áreas mínimas para implantação de condomínio residencial serão exemplificadas nas leis específicas dos núcleos urbanos de cada uma das
localidades (Núcleo Urbano Central, Núcleo Urbano de Penedo e Núcleo Urbano de Maringá-Maromba), bem como os parâmetros urbanísticos
para implantação dos mesmos, dependendo do zoneamento onde o mesmo puder ser implantado (Acrescentado conforme Lei Complementar nº
010 de 17 de dezembro de 2007.).
§2º. Somente serão aprovados projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na forma de chácaras ou sítios de recreio que permitam adaptação futura
da divisão fundiária, através de desmembramento ou reloteamento, a padrões urbanísticos capazes de comportar maior número de unidades imobiliárias.
§3º. Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura, modificação, prolongamento ou ampliação de vias de
circulação públicas ou privativas.
§4º Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, que não implique a abertura de novos logradouros
públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, cujas áreas mínimas e testadas, são as determinadas nos Anexo II
dos Núcleos Urbanos: Central, de Penedo e de Maringá/Maromba, conforme a região onde o parcelamento ocorrer (Modificado conforme Lei
Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art. 24. Considera-se remembramento a união de dois ou mais lotes aprovados, tendo por finalidade a formação de um novo lote com área maior.
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Subseção II
Normas de Procedimentos
Art. 25. Antes da elaboração do projeto do loteamento, o interessado deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura Municipal que defina diretrizes
urbanísticas para o traçado viário, o uso do solo, a divisão interna das quadras em lotes, a localização e áreas aproximadas dos equipamentos urbanos e
comunitários, incluindo praças, apresentando para este fim requerimento acompanhado de uma cópia da planta do imóvel, na escala de 1:1000, contendo
pelo menos:
I-
as divisas cotadas da gleba a lotear;
II-
as curvas de nível, de metro em metro, de toda a área do terreno;
III-
a localização dos cursos ou outros corpos d’água, árvores e bosques;
IV-
elementos naturais em geral e construções existentes no terreno;
V-
a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da gleba, a localização das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local e suas adjacências;
VI-
a indicação do tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VII-
a indicação do norte magnético.
Parágrafo único. O interessado apresentará, junto com o requerimento e a planta do imóvel, estudo comprobatório da viabilidade de abastecimento d’água
para o local.
Art. 26. A Prefeitura Municipal, com base na documentação exigida do interessado no artigo anterior, nas disposições do Plano Diretor e da legislação
federal e estadual aplicável e em vistoria técnica indispensável no local, indicará na planta do imóvel apresentada:
I-
o sistema viário básico do loteamento, incluindo, se for o caso, vias existentes ou previstas no Plano Viário Básico Municipal para o local;
II-
a localização e áreas aproximadas dos terrenos a serem destinados a equipamentos urbanos e comunitários;
III-
faixas sanitárias, non aedificandi ou de preservação permanentes e outras limitações de uso e ocupação do solo emanadas da legislação federal,
estadual e municipal em vigor para o local;
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IV-
obras-de-arte, quando necessárias;
Parágrafo único. As diretrizes, expedidas oficialmente pelo órgão competente da Prefeitura, vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos, ou até que o interessado
lhe submeta para exame e aprovação o projeto do loteamento.
Art. 27. Com base nas diretrizes oficialmente expedidas, o interessado elaborará o projeto do loteamento e o submeterá ao exame para aprovação pelo
órgão competente da Prefeitura, através de requerimento acompanhado pelos seguintes documentos:
I-
título de propriedade do imóvel;
II-
certidão de ônus reais;
III-
certidão negativa de tributos municipais;
IV-
planta de situação do loteamento, na escala de 1:5000;
V-
projeto do loteamento, na escala de 1:1000, apresentado sobre a planta do imóvel com curvas de nível do terreno, de metro em metro, contendo pelo
menos:
a) o sistema viário completo, com indicação dos alinhamentos das quadras e dos meios-fios, marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e perfis longitudinais e transversais, incluindo as praças;
b) a subdivisão dos quarteirões em lotes, com as respectivas dimensões e identificações, sendo os quarteirões identificados por letras e os lotes
identificados por números arábicos, salvo outro critério de interesse do cadastramento imobiliário definido pelo órgão competente da Prefeitura;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
VI-
projetos complementares de drenagem de águas pluviais, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, iluminação pública e
arborização dos logradouros públicos;
VII- memorial descritivo do projeto, contendo pelo menos:
a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas fixadas na fase de definição
de diretrizes pela Prefeitura;
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c) a indicação dos terrenos que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, com as respectivas áreas.
VIII- cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos (Acrescentado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de
dezembro de 2007.).
Parágrafo único. Os documentos indicados nos itens IV, V, VI, VII e VIII deste artigo deverão estar assinados por profissional devidamente
habilitado para o exercício da função (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art. 28. Para a aprovação de projetos de desmembramentos, o interessado apresentará requerimento ao órgão competente da Prefeitura Municipal,
acompanhado do título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado, na escala de 1:1000, contendo pelo menos:
I-
a indicação das vias existentes para acesso ao imóvel e de loteamentos porventura adjacentes;
II-
a indicação do tipo e das condições de uso e ocupação do solo no local;
III-
a indicação da divisão de lotes pretendida, com as respectivas dimensões resultantes.
Art. 29. A Prefeitura, em um prazo de 90 (noventa) dias, para o caso de loteamentos, e de 60 (sessenta) dias, para o caso de desmembramentos, se
manifestará sobre o deferimento do pedido de aprovação ou sobre a imposição de exigências ainda a serem cumpridas pelo interessado.
§1º. O ato de aprovação do loteamento será acompanhado do ato de licença para a sua implantação total, com prazo de validade de 4 (quatro)
anos (Acrescentado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
§2º. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação
(Acrescentado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art. 30. Os loteamentos serão considerados aptos para aprovação da sua implantação, pela Prefeitura Municipal, quando atenderem às seguintes obras e
serviços mínimos:
I-
abertura das vias de circulação, acompanhada da colocação de meios-fios;
II-
demarcação de quadras, lotes, áreas para equipamentos urbanos e comunitários, com colocação de marcos de alinhamento e nivelamento, piquetes e
demais elementos indispensáveis ao perfeito reconhecimento do loteamento no terreno;
16
III-
obras-de-arte previstas no projeto para o sistema viário, a contenção de encostas e taludes e outras indispensáveis à segurança e à livre circulação de
veículos e pedestres;
IV-
macrodrenagem;
V-
arborização dos logradouros públicos.
§1º. As obras e serviços exigidos nos incisos deste artigo poderão ser aprovados em etapas, de acordo com a programação aprovada de implantação e de
venda dos lotes pelo interessado, vedada à venda de qualquer lote em áreas não efetivamente beneficiadas por estes itens mínimos de urbanização.
§2º. Para a implantação das redes de serviços públicos de drenagem de águas pluviais, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia
elétrica e iluminação pública, o interessado apresentará cronograma de compromisso para realização das obras em prazo máximo de 4 (quatro)
anos (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art. 31. Como garantia para execução das obras e serviços previstos no artigo anterior, o loteador apresentará à Prefeitura caução correspondente ao valor
de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes previstos no projeto ou fiança bancária, de valor igual ao custo total das obras e serviços exigidos.
§1º. A caução somente será liberada após a realização, devidamente comprovada, daquelas obras e serviços.
§2º. A Prefeitura poderá executar as obras e serviços que deram origem à caução, a expensas do loteador, quando este não as executar nos termos da
licença.
Art. 32. Concluídas as obras mínimas exigidas pela Prefeitura, o interessado requererá vistoria para emissão do certificado de aceite das obras de todo ou
de parte do loteamento aprovado, com o conseqüente levantamento da caução ou da fiança bancária.
Parágrafo único. O prazo para realização da vistoria pela Prefeitura, será de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação.
Subseção III
Requisitos Urbanísticos, Ambientais e Paisagísticos
Art. 33. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos ou partes de terrenos:
I-
alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo se tomadas as providências prévias para assegurar o escoamento das águas;
17
II-
que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III-
com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV-
onde as condições geológicas ou geotécnicas não aconselhem a edificação;
V-
integrantes de unidades de conservação da natureza.
Art. 34. Na elaboração de projetos de loteamentos deverão ser destinados, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba para áreas
públicas destinadas à implantação de vias de circulação, praças e outros equipamentos comunitários de caráter social.
§1º. A porcentagem mínima exigida no caput deste artigo será formada por 10% (dez por cento), no mínimo, para praças e 6% (seis por cento), no mínimo,
para outros equipamentos comunitários, ficando o restante destinado às vias de circulação.
§2º. O interessado poderá destinar porcentagem adicional de área da gleba a ser loteada para áreas verdes de domínio público, aplicando-se para tal o
princípio extrafiscal expresso no inciso IX do art. 8º desta Lei;
Distribuição dos 35% do total da gleba destinados a áreas públicas em loteamentos
Percentual de áreas
10%, no mínimo, do total
6%, no mínimo, do total
Restante do total de 35%
Destinação
Praças
Equipamentos
comunitários
Vias de circulação
§3º. A autoridade municipal competente poderá determinar no loteamento a reserva de faixa non aedificandi destinada à passagem de dutos integrantes de
redes de equipamentos urbanos ou serviços públicos, não computada a sua área para o cálculo das exigências feitas no caput deste artigo.
§4º. Consideram-se urbanos os equipamentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, distribuição de energia
elétrica, telefonia e TV a cabo;
§5º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, esportes, lazer e recreação.
Art. 35. As vias de circulação deverão atender aos seguintes padrões mínimos:
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I- harmonizarem-se com a topografia do terreno, apresentando declividades longitudinais inferiores a 20% (vinte por cento);
II- largura, de alinhamento a alinhamento predial, de 13m (treze metros) para as vias locais, 15m (quinze metros) para as vias coletoras e 30m (trinta metros)
para as vias arteriais.
Largura mínima das vias
Via Arterial
Via Coletora
Parágrafo único. Nos condomínios horizontais as vias de circulação serão sempre do tipo local, com comprimento máximo de 150m (cento e cinqüenta
metros) para trechos em cul de sac.
Art. 36. O comprimento máximo de quadra, medido como a distância linear de um alinhamento predial formado por lotes de testadas contíguas, é de 150m
(cento e cinqüenta metros).
Art. 37. A Prefeitura Municipal poderá fixar exigências especiais complementares quanto a lotes mínimos e outros padrões urbanísticos ou paisagísticos para
o parcelamento do solo nos núcleos urbanos de Itatiaia, Maringá/Maromba, Penedo e Granja Itaúna.
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CAPÍTULO IV
Do Sistema Viário Municipal
Art. 38. Fica aprovado o Plano Viário Básico Municipal, conforme o traçado indicativo definido no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O projeto executivo das vias previstas no Plano Viário Básico Municipal, incluindo alinhamentos, nivelamentos e demais elementos
técnicos e geométricos, será feito através de projetos de loteamentos das respectivas glebas envolvidas, conforme as disposições sobre parcelamento do
solo urbano, ou de projetos especiais aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 39. Fica proibido a abertura de ruas, avenidas, caminhos, estradas, trilhas ou quaisquer outros tipos de vias destinadas ao trânsito público, que não
estejam previstas no Plano Viário Básico Municipal, em projeto aprovado de loteamento ou em outro projeto viário oficial aprovado.
Art. 40. A fixação prévia de diretrizes, por parte da autoridade municipal competente em assuntos de urbanismo, para parcelamento de glebas nas áreas
o
urbanas, nos termos dos incisos I e II do art.7º da Lei Federal n 6.766/79, constituirá instrumento do planejamento viário do Município.
Art. 41. O Município, em colaboração com as administrações estadual e federal, quando for o caso, dará tratamento urbanístico e paisagístico especial e
prioritário às vias integrantes do seu Plano Viário Básico, de modo a garantir o seu bom desempenho para a circulação de veículos e pedestres e para a
imagem de Itatiaia.
§1º. Os trechos implantados no território do Município da BR-116 (Rodovia Presidente Dutra), da RJ-163 (Rodovia Coronel Rubens Tramujas Mader), da RJ151 e a BR-485 (Rua Dr. Wanderbilt Duarte de Barros), incluindo faixas e elementos operacionais de trânsito, mobiliário urbano, faixas de domínio laterais e
passarelas de pedestres, quando existirem, bem como as Avenidas das Mangueiras e Casa das Pedras, em Penedo, constituem vias estratégicas e
prioritárias para a acessibilidade urbana, o paisagismo e a imagem de Itatiaia, devendo ser objeto de tratamento especial integrado pelas autoridades
competentes e concessionários da área.
§2º. Nos imóveis lindeiros aos trechos das vias mencionadas no §1º deste artigo situados na Área Rural, o licenciamento para localização de atividades, a
aprovação de projetos e o licenciamento de obras atenderá a critérios especiais estabelecidos em leii municipal.
§3º. A via beira-rio será constituída por uma via projetada, ligando a Avenida Roberto Silveira, à Rua Lúcio Mendes Bernardes e suas extensões previstas no
Plano Viário Básico Municipal, terá projeto e tratamento urbanístico e paisagístico de via-parque, integrada ao Parque Urbano previsto no inciso IV do art. 19
desta Lei.
20
§4º. A via de ligação entre Penedo e o acesso ao Parque Nacional do Itatiaia, integrante do Plano Viário Básico Municipal, situada na Área Rural, ao norte do
Rio Campo Belo, é caminho vicinal restrito ao suporte de atividades rurais e à fruição turística, devendo ter o seu traçado, dimensionamento, acabamento,
tratamento paisagístico e condições de acesso adaptados à esta disposição restritiva ao tráfego urbano e rodoviário.
Art. 42. O plano viário local deverá ser compatibilizado com os planos viários federal, estadual e dos Municípios limítrofes.
Parágrafo único. O Município utilizará os meios ao seu alcance para a ação regional integrada de planejamento visando garantir a geração de impactos
positivos do projeto, da gestão e da operação da Rodovia Presidente Dutra em seu território.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes Ambientais
Art. 43. Nos termos da Seção VI do Capítulo X da Lei Orgânica do Município, relativa à política do meio ambiente, as ações municipais de desenvolvimento
serão regidas pelos seguintes princípios gerais:
I-
proteção das áreas não degradadas;
II-
produção e manutenção de dados estratégicos para o planejamento, a informação pública e a tomada de decisões governamentais e empresariais em
assuntos ambientais;
III-
monitoramento de atividades e processos potencialmente causadores de danos ao meio ambiente;
IV-
garantia de pleno atendimento da função social e ambiental da propriedade;
V-
estímulo a empreendimentos econômicos de bom desempenho ambiental;
VI-
responsabilização e aplicação de sanções aos causadores de danos ao meio ambiente correspondentes aos prejuízos por eles gerados;
VII-
proteção e recuperação de áreas ambientalmente degradadas;
VIII-
adoção de planos diretores de saneamento básico para os núcleos urbanos do Município, incluindo projetos para abastecimento de água,
esgotamento sanitário, escoamento de águas pluviais, limpeza urbana e destino final de dejetos, com prioridade para as áreas críticas;
IX-
reinvestimento no setor, dos recursos arrecadados através de multas derivadas de atos lesivos ao meio ambiente.
21
Art. 44. Fica submetida a controle ambiental do Município, naquilo que for da sua competência constitucional, toda e qualquer atividade realizada no território
de Itatiaia capaz de gerar impacto que afete nocivamente a biota, a qualidade ambiental e paisagística local ou as boas condições do ar, da água, do solo e
do conforto humano, especialmente as seguintes:
I-
projeto e implantação de parcelamentos do solo;
II-
projeto e implantação de vias de circulação;
III-
uso ou realização de atividades, em propriedades públicas ou privadas, urbanas ou rurais, potencialmente poluidoras;
IV-
obra ou edificação de grande porte;
V-
projetos habitacionais, inclusive os destinados à população de baixa renda;
VI-
agricultura e criação de animais;
VII-
extração mineral;
VIII-
projeto, implantação e operação de sistemas coletivos ou domiciliares de abastecimento e distribuição de água, incluindo captação e uso de águas
subterrâneas, minas, fontes e mananciais em geral;
IX - projeto, implantação e operação de sistemas coletivos ou domiciliares de esgotamento sanitário;
X - projeto, implantação e operação de sistemas coletivos ou domiciliares de drenagem de águas pluviais;
XI - destino final de todos os tipos de lixo, inclusive o lixo verde, que serão dispostos adequadamente fora dos perímetros urbanos do Município;
XII - plantio de espécies arbóreas exóticas e corte de árvores em geral.
§1º. As atividades indicadas nos incisos VIII e IX, referentes aos serviços de água e esgotos, mesmo quando exercidas por terceiros, se submeterão às
políticas, diretrizes e normas estabelecidas pelo Município, de acordo com as competências que lhe foram atribuídas pelos incisos I e V do art. 30 da
Constituição Federal.
§2º. O Município buscará compatibilizar sua atuação com os órgãos ambientais estaduais e federais competentes.
22
Art. 45. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será instituído e regulamentado por lei específica (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de
17 de dezembro de 2007.).
§1º. Revogado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.
§2º. Revogado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.
§3º. Revogado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO VI
Do Mobiliário Urbano
Art. 46. Para os efeitos desta Lei, mobiliário urbano é a coleção de artefatos implantados nos logradouros públicos, de natureza utilitária ou de interesse
urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural.
Art. 47. O mobiliário urbano é classificado, para fins de controle da administração municipal, em:
I-
estruturas, quando servirem de suporte para redes de infra-estrutura ou sinalização de trânsito, utilitários de serviços públicos ou se constituírem em
acessórios dessas redes ou serviços;
II-
engenhos de comunicação, quando servirem ao anúncio publicitário de produtos e serviços ou à comunicação urbana em geral;
III-
microarquiteturas, quando previrem o abrigo ou o uso para o trabalho de pessoas, inclusive barracas e bancas de ambulantes;
IV-
separadores de meios, quando servirem ao ordenamento dos espaços de circulação urbana, proporcionando segurança, conforto ou proteção aos
pedestres e ao sistema viário;
V-
elementos paisagísticos, quando servirem à comunicação artística, cultural, cívica, simbólica ou à composição da paisagem urbana em geral;
VI-
equipamentos de lazer, quando servirem a funções recreativas, esportivas ou de suporte ou acessório à fruição mundana dos espaços públicos.
Art. 48. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para a implantação de qualquer elemento do mobiliário urbano em Itatiaia:
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I-
nenhum elemento poderá ser fixado nas pistas de rolamento de veículos, sendo toleradas sobre estas somente projeções horizontais da posteação de
sinalização de trânsito, iluminação, energia elétrica e cancelas, respeitada a altura mínima de 4,50m (quatro metros e meio);
II-
nenhum elemento poderá obstruir a boa visibilidade e a boa circulação de veículos e pedestres nas esquinas das vias de circulação, ficando proibida a
instalação de microarquiteturas nesses locais;
III-
o arranjo do mobiliário urbano nos logradouros públicos deverá garantir a livre circulação de pedestres em geral e especialmente de portadores de
deficiência física, veículos de segurança, emergência e de prestação de serviços de utilidade pública;
IV-
sempre que possível tecnicamente e recomendado pela estética urbana, elementos diferentes do mobiliário urbano serão integrados numa mesma
estrutura, reduzindo-se as interferências com a circulação e a paisagem;
V-
os elementos do mobiliário urbano não poderão obstruir os acessos aos imóveis, faixas de travessia de pedestres, instalações ou acessórios de redes
de serviços públicos e locais de grande afluxo de pessoas em geral;
VI-
os elementos do mobiliário urbano, exceto os classificados no inciso IV do artigo anterior, guardarão uma distância mínima entre a face externa do seu
ponto de fixação ao meio-fio de 0,50m (cinqüenta centímetros);
VII-
os elementos classificados como microarquiteturas não poderão ocupar áreas de projeção sobre os logradouros públicos superiores a 4m (quatro
metros quadrados);
VIII-
a instalação de qualquer elemento não poderá prejudicar o processo de crescimento e a plena função da arborização.
2
24
Art. 49. São co-responsáveis pelo atendimento das disposições deste capítulo, naquilo que couber, todas as autoridades, públicas ou privadas, competentes
para o projeto, a normatização ou a instalação de qualquer elemento do mobiliário urbano em Itatiaia.
Parágrafo único. A colocação ou instalação de qualquer elemento do mobiliário urbano nos logradouros públicos somente poderá ser feita em locais e
condições indicadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal mediante autorização.
CAPÍTULO VII
Do Uso do Subsolo nos Logradouros Públicos
Art. 50. O Poder Público cuidará para que se mantenha um controle eficaz do uso e da ocupação do subsolo nos logradouros públicos nas áreas urbanas,
de acordo com as seguintes diretrizes:
I-
garantir acesso fácil e coordenado para obras de implantação e manutenção das redes de infra-estrutura ou equipamentos urbanos, reduzindo-se
prazos, custos, transtornos na circulação de veículos e pessoas e riscos de acidentes;
II-
contribuir para a qualidade da prestação dos serviços públicos e para a produtividade geral dos núcleos urbanos;
III-
facilitar a montagem de uma base de dados, o mapeamento e o cadastramento das instalações subterrâneas dos logradouros públicos, como recursos
estratégicos de gestão urbana;
IV-
facilitar a programação e a aplicação de investimentos públicos e privados em projetos relacionados ao desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, incluem-se entre as redes de infra-estrutura aquelas destinadas a abastecimento de água, drenagem de águas
pluviais, esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, cabos para TV e suportes para a arborização pública.
Art. 51. As redes públicas de infra-estrutura, equipamentos ou serviços urbanos serão implantadas no subsolo das vias públicas de acordo com as seguintes
diretrizes:
I-
redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos sanitários em faixa central no eixo das pistas de rolamento, a uma profundidade mínima de 0,80m
(oitenta centímetros) do piso acabado da via;
II-
rede de abastecimento de água no lado do passeio oposto ao lado destinado às redes de energia elétrica de baixa tensão, iluminação pública, telefonia
e cabos para TV, todas a uma profundidade mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros);
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III-
todas as redes deverão respeitar uma distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros) dos alinhamentos prediais e dos meios-fios;
IV-
os suportes para o plantio da arborização pública deverão ser instalados fora das faixas de passagem das redes.
CAPÍTULO VIII
Dos Instrumentos da Política Urbana
(ACRESCENTADO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007)
Seção I
Do Direito de Preferência
Art. 52. A Lei Municipal delimitará áreas em que incidirá o direito de preferência e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável
a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Parágrafo Único: O direito de preferência fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do caput, independentemente do número de
alienação referente ao mesmo imóvel.
Art. 53. O direito de preferência será exercido sempre que o município necessitar de áreas para:
26
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse sócias;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único: A Lei Municipal prevista no art. 52 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preferência em uma ou mais
das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 54. O proprietário do imóvel localizado em área de incidência do direito de preferência deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para
que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput deverá vir anexada de proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º. Transcorrido prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas
condições da proposta apresentada.
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
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§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for de valor inferior àquele.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 55. O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento básico é a relação entre a área edificável e a área do terreno, fixadas nas
legislações que complementam o Plano Diretor, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade
esperado em cada área.
Art. 56. A Lei Municipal específica estabelecerá condições a serem observadas para outorga onerosa do direito de construir, que determinará:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – a contrapartida do beneficiário.
Art. 57. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I
a VIII do art. 53 desta Lei.
Seção III
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 58. Lei Municipal específica delimitará área para aplicação de operações consorciadas.
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Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas:
I – a modificação de índice e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alteração das normas edilícias,
considerando o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 59. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidade da operação; V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos
nos incisos I e II do parágrafo único do art. 58, desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 2º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal
expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 60. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à
própria operação.
§ 1º. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na
área objeto da operação.
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§ 2º. Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que
supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei especifica que aprovar a operação urbana
consorciada.
Seção IV
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 61. Lei Municipal, com base no Plano Diretor do Município ou nas legislações que o integram, poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, quando o referido imóvel for considerado necessário
para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por populações de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos I a III do caput.
§ 2º. A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Seção V
Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto
Art. 62. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou
construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados,
os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".
30
Art. 63. São considerados Empreendimentos de Impacto:
I - as edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exceção do previsto no
inciso II e qualquer tipo de indústria, independente de sua área de construção;
II - os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou
superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
Art. 64. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:
I-
shopping-centers;
II -
centrais de carga;
III -
centrais de abastecimento;
IV -
estações de tratamento;
V-
terminais de transporte;
VI -
transportadoras;
VII -
garagens de veículos de transporte de passageiros;
VIII -
cemitérios;
IX -
presídios;
X-
postos de serviço com venda de combustível;
XI -
depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
XII -
depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIII -
supermercados e hipermercados;
31
XIV -
casas de "show";
XV -
estações de rádio-base;
XVI -
antenas de telefonia fixa e/ou móvel;
XVII -
lojas de materiais de construção;
XVIII - condomínios verticais e/ou horizontais;
XIX -
loteamentos.
Art. 65. Lei Municipal específica regulamentará a presente seção.
Seção VI
Do Direito de Superfície
Art. 66. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóvel.
§ 1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, forma estabelecida no contrato
respectivo, atendido a legislação urbanística.
§ 2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objetivo da concessão do direito de superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiro, observado os termos do contrato respectivo.
§ 5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
32
Art. 67. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência,
em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 68. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 69. Extinto o direito de superfície, o proprietário recupera o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no
imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direto de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual
for concedida.
§ 2º. A extinção do direito de superfície será averbado no cartório de registro de imóvel.
Seção VII
Da Regularização Fundiária
Art. 70. Lei Municipal específica, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, tratará a regularização fundiária
das seguintes áreas, conforme previsão no Plano Diretor do Município de Itatiaia:
I – Núcleo Urbano Central: AIS I, II, III e IV;
II – Núcleo Urbano de Penedo: AIS I, II;
III - Núcleo Urbano de Maringá/Maromba: AIU I e II, AR I e II e Eixo Viário de Interesse Paisagístico e Turístico.
CAPITULO IX
Do Cumprimento da Função Social da Propriedade
(ACRESCENTADO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 010 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007)
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Seção I
Do cumprimento da função social da propriedade urbana
Art. 71 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa na forma do
Plano Diretor do município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, garantindo as classes sociais o direito a terra urbanizada, seguindo os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado em relação à infra-estrutura urbana;
II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente; das áreas urbanizadas; das compatibilidades de uso; do tráfego; do patrimônio
cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
III - expansão urbana compatível com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica, transportes e serviços públicos;
IV - loteamento de glebas situadas nas áreas residenciais servidas de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos.
Art. 72. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana privada, o Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário: o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de imóvel urbano situado nas seguintes áreas do Núcleo Urbano Central do Município
(NUC), conforme delimitadas no Anexo I da Lei Complementar 003/98:
I – AIU – área de interesse urbanístico;
II – AR II – área residencial II;
III – AR III – área residencial III;
IV – AR IV – área residencial IV;
V – AR V – área residencial V. (retirar)
Parágrafo Único. Lei Municipal específica definirá os perímetros exatos das áreas onde será aplicado os instrumentos previstos no caput.
Art. 73. Considera-se como solo urbano:
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I – Não Edificado: o terreno que não possua edificação;
II – Sub-utilizado: o imóvel com área construída, cuja taxa de ocupação seja inferior à:
a) 30 m² - para lote com área até 250 m²;
b) 60 m² - para lote com área de 251 até 400 m²;
c) 100 m² - para lote com área de 401 até 500 m²;
d) 150 m² - para lote com área superior a 500 m²;
III – Não utilizado: o imóvel, residencial ou não, com área construída dentro do coeficiente de aproveitamento e que esteja abandonado, em ruínas,
que tenha sido objeto de demolição, desabamento ou incêndio a mais de três anos.
Parágrafo Único. Não se aplica os parâmetros acima aos imóveis situados em áreas destinadas a sítios de recreação, a preservação ambiental e
nos imóveis de interesse cultural, paisagístico, histórico e arqueológico, assim definidos em lei.
Art. 74. Lei Municipal específica estabelecerá tratamento especial à propriedade urbana residencial que mantenha área do lote arborizada, com no
mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do lote, através dos seguintes incentivos:
I – redução do IPTU (IPTU verde);
II – doação graciosa de mudas de árvores nativas e/ou frutíferas;
III – assessoramento técnico, não oneroso, para projetos de plantio ou reflorestamento.
Seção II
Do Parcelamento Compulsório
Art. 75. O Poder Público Municipal notificará o proprietário do solo urbano não edificado para que apresente projeto de parcelamento ou
desmembramento, conforme o caso, no prazo de 1 (um) ano.
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§ 1º. Não sendo aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de 6 (seis) meses para protocolar novo projeto ou fazer as correções necessárias ao
projeto reprovado.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem novo protocolo, considerar-se-á, para efeitos do prazo do caput, como não apresentado.
Art. 76. Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de 2 (dois) anos para iniciar as obras do empreendimento e o prazo de mais 3 (três) anos para
concluí-la ou colocar os lotes a venda.
§ 1º. Em empreendimento de grande porte, o município poderá ampliar o prazo para término do empreendimento, facultando a conclusão por
etapas.
§ 2º. A requerimento do interessado, em caráter excepcional e devidamente justificado, o Município poderá prorrogar por uma única vez o prazo
para conclusão das obras.
Seção III
Da Edificação Compulsória
Art. 77. O proprietário de solo urbano não edificado ou sub-utilizado será notificado para que no prazo de 1 (um) ano protocole projeto de
construção.
§ 1º. Não se exigirá a edificação compulsória do proprietário de solo urbano não edificado ou sub-utilizado com área de até 450 m² (quatrocentos e
cinqüenta metros quadrados), desde que o mesmo não possua outro imóvel situado nas áreas descritas no art. 67 desta Lei.
§ 2º. Ao proprietário de terreno com área superior a 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e inferior a 1.500m² (mil e quinhentos
metros quadrados) será admitido apresentação de projeto de edificação dentro do coeficiente de aproveitamento e finalidade admitida para a
localização do mesmo.
§ 3º. O proprietário terá prazo de 2 (dois) anos, após a aprovação do projeto, para iniciar o empreendimento e o prazo de mais 3 (três) anos para
concluí-lo.
Seção IV
Da Utilização Compulsória
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Art. 78. O Proprietário do imóvel não utilizado será notificado para que no prazo de 2 (dois) anos proceda ao seu adequado aproveitamento.
Parágrafo Único. Havendo interesse do proprietário em promover obras ou reforma para melhorar o aproveitamento do imóvel, terá prazo de 1
(um) ano para protocolar projeto e, a partir da data de aprovação do projeto, de mais 2 (dois) anos para iniciar o empreendimento.
Seção V
Do Consórcio Imobiliário
Art. 79. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de plano de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário
transfere ao Poder Público seu imóvel e, após a realização de obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
Art. 80. O Município poderá facultar ao proprietário de áreas atingidas pela obrigação de parcelamento ou edificação compulsória, a requerimento
deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
Art. 81. O consórcio imobiliário será estabelecido entre o Município e o proprietário através de contrato, que conterá obrigatoriamente as
seguintes cláusulas:
I – da transferência da propriedade ao Município;
II – do pagamento do valor da propriedade através de transferência para o proprietário de unidades imobiliárias, sem ônus para o município,
tantas quantas bastem para cobrir o valor da propriedade original;
III – da avaliação da propriedade, antes do início da obra, pelo valor de base de cálculo do IPTU;
IV – da avaliação da unidade imobiliária pelo valor de mercado, após a conclusão do empreendimento;
V – da não computação de expectativa de ganho, lucro cessante e juros compensatórios sobre o valor do inciso III deste artigo;
37
VI – da localização das unidades imobiliárias a serem dadas em pagamento, determinadas através de sorteio, na presença do proprietário;
VII – das unidades imobiliárias restantes que serão comercializadas pelo município, na forma da Lei.
Art. 82. O consórcio imobiliário somente será estabelecido com previsão orçamentária.
Art. 83. Avaliado o custo total do empreendimento, o Poder Público Municipal, a seu critério, poderá propor ao proprietário ou empresa
interessada, a participação financeira por cotas no projeto.
Parágrafo Único. O pagamento das cotas será em unidades imobiliárias.
Seção VI
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 84. Ao proprietário que não atender, dentro do prazo concedido neste capítulo, as exigências de parcelamento, edificação ou utilização
compulsória, para as quais foi notificado, será aplicada como sanção, a majoração progressiva no tempo da alíquota do IPTU. Esta majoração tem
natureza extra-fiscal e objetiva motivar a utilização devida da propriedade urbana.
Art. 85. A majoração das alíquotas progressivo no tempo será aplicado no ano seguinte ao descumprimento dos prazos previstos,
independentemente de notificação especifica, da seguinte forma:
e) 1º ano: alíquota de 1%;
f)
2º ano: alíquota de 2%;
g) 3º ano: alíquota de 4%;
h) 4º ano: alíquota de 8%;
i)
5º ano e seguintes: alíquota de 15%.
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Art. 86. A partir do 5º (quinto) ano será mantida a alíquota de 15% (quinze por cento), até que se cumpra à obrigação; garantido, a partir do 6º
(sexto) ano, a prerrogativa do município de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida ativa pública, na forma da
Lei.
Art. 87. Em qualquer tempo, a partir do 1º (primeiro) ano de aplicação da majoração das alíquotas progressiva no tempo, em que for protocolada a
obrigação inicial, extingui-se a progressividade.
Parágrafo Único. Competirá ao proprietário, sobre cujo imóvel incidiu a progressividade no tempo, requerer ao Poder Público Municipal a sua
extinção, anexando os comprovantes de que cumpriu a obrigação exigida.
Art. 88. É vedada a concessão de redução, isenções ou de anistia relativas à progressividade de que tratam os artigos anteriores, sem o
cumprimento das devidas obrigações.
Seção VII
Das Notificações
Art. 89. A Secretaria Municipal de Fazenda notificará pessoalmente o proprietário do imóvel urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado,
exigindo do mesmo recibo da notificação.
Art. 90. Sendo frustrada a notificação direta, o servidor responsável solicitará ao vizinho mais próximo que ateste o fato, bem como buscará obter
informações sobre o dia, hora e local possível para encontrar o notificado.
Art. 91. Frustrada por 3 (três) vezes consecutivas a notificação, devidamente atestada, a Secretária Municipal de Fazenda procederá à notificação
por edital publicado na imprensa local ou regional de grande circulação.
Art. 92. Ao proprietário residente em outros municípios, a notificação será feita por via postal, registrado e com aviso de recebimento.
Art. 93. Concretizada a notificação, a Procuradoria Geral do Município solicitará a averbação da mesma no Cartório de Registro de Imóvel, para
fins de contagem de prazo.
Art. 94. A Secretaria Municipal de Fazenda providenciará a nomeação de servidor responsável pelas notificações, manutenção de arquivos de
controle de prazo e outros serviços que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.
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Art. 95. As notificações deverão conter, obrigatoriamente e de forma clara e legível:
a) Nome do proprietário;
b) Matricula do imóvel e sua localização;
c) Motivo da notificação com o respectivo enquadramento legal;
d) Prazos seqüenciais para cumprimento das obrigações;
e) Informações de que a transferência da propriedade por ato intervivos ou causa-mortis não interromperá os prazos para cumprimento das
obrigações e aplicação de sansão;
f) Data de expedição e de recebimento;
g) Assinatura e numero de identidade e CPF do proprietário ou na falta deste, a quem tiver a posse do imóvel;
h) Atesto de frustração e informação adicionais.
Parágrafo Único. As notificações serão confeccionadas em 3 (três) vias, destinando-se 1ª (primeira) para o proprietário, a 2ª (segunda) para o
arquivo de controle de prazos e a 3ª (terceira) para o Cadastro Imobiliário.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 96. A contagem dos prazos para efeitos deste capítulo, contar-se-ão da seguinte forma:
I – Para atendimento de notificação: a contar da data de averbação da mesma em cartório;
II – Para início de empreendimento: da data de aprovação do projeto;
III – Para término do empreendimento: da data de aprovação do projeto;
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Parágrafo Único. Empreendimento realizado por etapas terá prazos definidos na aprovação do projeto.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 97. O Poder Executivo criará plenas condições técnicas e institucionais para a implementação desta Lei estabelecendo, no âmbito da organização
interna da Prefeitura, as seguintes atribuições referentes à gestão técnica do Plano Diretor:
I-
estudo e pesquisa sobre os diversos aspectos da dinâmica do desenvolvimento urbano local;
II-
produção, processamento e difusão de informações atualizadas na sua área de competência;
III-
controle da cartografia e das imagens aéreas do Município;
IV-
participação no gerenciamento do cadastro multifinalitário, incluindo o patrimônio imobiliário do Município;
V-
planejamento e controle do uso e da ocupação do solo;
VI-
exame e aprovação de projetos de parcelamentos do solo, obras e edificações públicas e particulares e mobiliário urbano;
VII-
assessoramento às secretarias e órgãos municipais em geral em assuntos setoriais de interesse à implementação do Plano Diretor;
VIII-
participação na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades de fiscalização do Município;
IX-
assessoramento, no âmbito da sua competência, à tomada de decisões pelo Chefe do Executivo Municipal.
§1º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão ser ouvidos os Conselhos afetos ao assunto em funcionamento no Município.
§2º. Ficam declarados como prioritários a elaboração de carta topográfica das áreas incluídas nos perímetros urbanos do Município e estudos para definição
da toponímia de localidades; cursos e corpos d’água em geral; bairros; logradouros públicos, incluindo vias de circulação e praças que serão também objeto
de definição de critérios e padrões para essa nomenclatura juntamente com critérios para numeração e emplacamento dos imóveis situados dentro dos
perímetros urbanos do Município.
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Art. 98. A Prefeitura de Itatiaia envidará todos os esforços necessários para elaboração e implantação do Plano Viário Básico, através de lei
específica (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art. 99. O Município deverá utilizar a divisão do território municipal definida nas seções I e II do capítulo III e o art. 8º desta Lei para orientar a sua política de
tributação da propriedade.
Art. 100. Fica suspensa a aplicação dos instrumentos previstos no inciso I do item a do art. 7º desta Lei, até que se regulamente os dispositivos
constitucionais que os criaram.
Art. 101. O Município instituirá e implementará, com a colaboração de entidades representativas, programa de gerenciamento das Unidades de Proteção do
Ambiente Histórico e Cultural (UPAHCs) do Município, previstas no art. 10 desta Lei, incluindo:
I-
estudo histórico das unidades e sua publicação e divulgação;
II-
cadastramento das unidades como bens especiais do Município para fins tributários e de controle de obras;
III-
definição da política extrafiscal a ser aplicada a cada uma das UPAHCs, conforme previsto no inciso IV do art. 8º desta Lei;
IV-
programa de recuperação física dos bens e de seus respectivos entornos;
V-
definição de estratégia e de fontes para captação de recursos a serem empregados na implementação do programa de gerenciamento das UPAHCs;
VI-
definição de mecanismos de consulta e deliberação sobre o assunto.
Art. 102. Não será expedida licença de qualquer espécie em desacordo com a legislação vigente; se acaso o for, sua nulidade, quando constatada, deverá
ser declarada pela autoridade que a houver concedido ou por quem se encontrar na situação hierarquicamente superior.
Art. 103. O Poder Executivo realizará estudos para proceder a regularização e a legalização de obras em desacordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo não abrangerá obras em imóveis confrontantes com Unidades de Proteção do Ambiente
Histórico e Cultural, imóveis situados em unidades de conservação da natureza, imóveis que não disponham de sistema ambientalmente adequado de
destino final de esgotos ou imóveis lindeiros a vias de interesse turístico e paisagístico, conforme definições específicas nas leis mencionadas nos incisos I,
II, III e IV do art. 5º desta Lei.
Art.104. Será permitida a implantação de empreendimentos de baixos e médios graus de impacto ambiental, em glebas situadas numa faixa de
1.000 m, ao longo da Rodovia Presidente Dutra (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
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Parágrafo Único - A aprovação dos projetos para a implantação destes empreendimentos dependerá de análise prévia da Secretaria de
Planejamento (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art.105. Nas glebas rurais, bem como nas glebas urbanas ou de expansão urbana onde não incida lei especifica de parcelamento compulsório,
serão permitidas implantações de empreendimentos de baixos e médios graus de impacto ambientais, observadas as disposições do artigo
anterior (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art. 106. Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações ou entidades, poderá denunciar, por escrito, a existência de atos em desacordo com
os princípios e determinações desta Lei.
Art. 107. Serão criados mecanismos administrativos pela Prefeitura que garantam coordenação e integração de rotinas capazes de manter permanente
processo de atualização do cadastro técnico do Município.
Art. 108. O Plano Diretor do Município de Itatiaia, instituído por esta Lei, será objeto de revisão, no todo ou em parte, por iniciativa dos Poderes Legislativo
ou Executivo do Município ou de no mínimo 5% (cinco por cento) do seu eleitorado.
Art. 109. As diretrizes gerais propostas pelo Plano Diretor, deverão ser avaliadas e ajustadas periodicamente, ocorrendo a primeira revisão num período
mínimo de 02(dois) anos e as demais num prazo não inferior a 04(quatro) anos;
Art. 110. Os casos omissos não previstos na presente Lei, serão objetos de lei específica, quando necessário.
Art. 111. A Prefeitura Municipal de Itatiaia envidará todos os esforços para que se edite, imprima e difunda amplamente a legislação do Plano
Diretor, com seus respectivos anexos (Modificado conforme Lei Complementar nº 010 de 17 de dezembro de 2007.).
Art. 112. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itatiaia 17 de dezembro de 2007
Jair Alexandre Gonçalves
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº