1
EXMO. SR. DR. PROCURADOR JOAQUIM RODRIGUES NASCIMENTO
DA COORDENADORIA DA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS
DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA E SIMILARES - FENADADOS, entidade sindical de grau
superior, com sede na Capital Federal, devidamente registrada junto ao Ministério do
Trabalho, neste ato representado por seus advogados infra-assinados (ut. instrumento de
procuração anexado à presente), com endereço para notificação no SHS, Q 06, CONJ.
A, Bloco E, sala 320/323 – Asa Sul – Brasília – DF, CEP 70.322-915,
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIAÇÃO
em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL – DATAPREV, empresa pública de direito privado,
constituída nos termos da Lei 6.125, de 04 de novembro de 1974, com sede à SAS
Quadra 01, BL E e F, Brasília, DF, inscrita no CNPJ. sob o nº 42.422.253/0001-01,
pelas razões de fato e de direito asseverado ao longo da presente.
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
2
I – DOS FATOS VINCULADO AO DIREITO
1. A empresa DATAPREV, de forma aterrorizante, tem
informado ao seu quadro funcional que iniciará, a partir de 4ª feira, p.p., dia 11 de
março de 2012, um processo de demissão coletiva de seus trabalhadores. Tem afirmado,
internamente, que o total destas demissões ultrapassará o nº de 50 (cinqüenta) podendo
chegar ao total de 100 (cem) funcionários. Estas demissões atingirão trabalhadores de
diversos Estados do Brasil.
2. Conforme amplamente divulgada internamente na
empresa, as demissões acima citadas não serão fatos isolados. Pelo contrario, ficou
devidamente demonstrado através dos gestores da empresa de que se trata de uma
decisão administrativa para desencadear demissão coletiva.
3. Os atos de terrorismo laboral se dá na medida em que a
empresa vem exigindo de seus gestores que façam uma lista de funcionários a serem
demitidos. Esta lista, ao contrario da famosa lista de Schindler, tem a natureza de levar
os trabalhadores à demissão.
4. A quantidade de demissões determinada pela empresa, a
partir de um decisão administrativa, sem qualquer motivação, caracteriza ato
discricionário precário, na medida em que está sendo efetuado sem qualquer
cumprimento de normas constitucionais e internacionais.
5. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu
entendimento no sentido de que as demissões coletivas somente poderão se concretizar
após amplo processo de negociação prévia, com a entidade representativa dos
trabalhadores.
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
3
5.1. Afirmou o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS
TRABALHISTAS
COLETIVAS.
MATÉRIA
DE
DIREITO
COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL.
RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM
CONSTITUCIONAL
E
INFRACONSTITUCIONAL
DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988.
A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade
de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a
concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades,
dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das
dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas,
hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do
próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade
e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter
massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da
matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a
que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à
massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade
contemporânea - sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar
os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais
moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui
proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira
maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em
um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer
regulamentação social, instigador da existência de mercado
hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e
trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional
como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência
da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT
ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por
conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada
da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se
pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de
um regime de império da norma jurídica (e não do poder
incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura
de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo
repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas,
abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em
conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
4
premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a
dispensa em massa de trabalhadores".
DISPENSAS
COLETIVAS
TRABALHISTAS.
EFEITOS
JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional
democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas
internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141
e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente
unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por
de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do
Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a
participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is)
obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o
respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a
valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV,
6o e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função
socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção
sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF),
tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as
dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas
massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e
comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a
dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de
trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial
coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa,
para casos futuros, de que "a negociação coletiva é imprescindível
para a dispensa em massa de trabalhadores", observados os
fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.
5.2.Tratando de decisão do Poder Normativo da Justiça do
Trabalho, deve ser respeitada em sua inteireza, especialmente em se tratando de
empresa Pública.
6. Outro aspecto a ser salientado é no tocante ao
procedimento das demissões coletivas. Estas estão ocorrendo sem qualquer motivação.
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
5
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual,
realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 589.998/PI, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência de repercussão geral de matéria
constitucional ora debatido, qual seja, a ausência de motivação para as demissões de
empregados públicos.
No dia 03 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal
admitiu recurso extraordinário interposto pelo trabalhador MARCELO AYRES
MAHAUT, ex empregado da empresa MUNICIPAL DE INFORMATICA E
PLANEJAMENTO S/A – IPLANRIO, cuja reclamação trabalhista fora patrocinada
pela SINDPD-RJ, com o seguinte fundamento:
DECISAO: Vistos. [...]
Trata-se da discussão
relativa a possibilidade de dispensa imotivada
de funcionário de empresas publicas e de sociedades de economia
mista Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente,
no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime previsto no artigo 543-B, §§ 1º
e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta
Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se,
também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados
anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos. Na
sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo
Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este
Tribunal decidiu, em situacao similar a anterior, pela devolucão dos autos ao
Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o
recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, para que sejam apensados aos autos
originais, devendo-se aplicar, quanto ao apelo extremo ora
admitido, o disposto no art. 543-B do Codigo de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 20 de marco de 2012. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente.
Supremo Tribunal Federal.
Recursos Agravo de Instrumento 761.483
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
6
AAIRR – 420200300801407 – Tribunal Superior do Trabalho
Origem: Rio de Janeiro
Relator: Ministro Dias Toffoli
Agravante: Marcelo Ayres Mahaut
Advogado: Marthius Sávio Cavalcante Lobato
Agravado Empresa Municipal de Informática e Planejamento S/A – IPLANRIO
Advogado: Monica Andrea Santoro
Agravado: Município do Rio de Janeiro.
Publicado no DJe de 03/04/2012.
!
!
6.1. Tratando-se de repercussão geral decidido pelo C.
STF, caso o julgamento ocorra com o fundamento da necessidade de motivação para a
demissão dos empregados públicos, mesmo em se tratando de dispensa sem justa causa,
esta decisão terá efeito ex-tunc. Assim, serão nulas de pleno direito, as demissões ora
em curso.
7. Ressalte-se, por oportuno, que a ora requerente,
formulou pedido de abertura de negociação prévia diretamente com a empresa, sendo
que, até o presente momento, não houve qualquer resposta por parte da mesma.
7.1. A urgência do pedido se dá na medida em que todos
os gestores da empresa têm noticiado que as demissões ocorrerão na quarta-feira, dia
11 de março de 2012.
8. Assim, em caráter de urgência, requer:
a) Seja
intimada
a
INFORMAÇÕES
DATAPREV,
para
EMPRESA
DA
DE
TECNOLOGIA
PREVIDÊNCIA
AUDIÊNCIA
DE
SOCIAL
E
–
MEDIAÇÃO,
iniciando-se o processo prévio de negociação coletiva, conforme
determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
7
b) Seja determinado a imediata suspensão das demissões coletivas em
curso na empresa;
c) Caso haja recusa por parte da empresa em proceder ao procedimento
de negociação coletiva prévio, seja instaurado, imediatamente, e em
regime de urgência, procedimento investigatório para apurar o
exercício de administração temerária da Direção da empresa;
d) Seja expedido Ofício para a Procuradoria Geral da República para
que apure o ato de improbidade administrativa diante do ato de
demissão coletiva que está sendo levado a cabo pela Direção da
empresa, em descumprimento dos procedimentos determinados pela
decisão judicial e dos princípios constitucionais e normas
internacionais;
e) E por derradeiro, requer, o prosseguimento do procedimento
investigatório e, no seu curso, a juntada de novos documentos,
requerimentos,
audiências
e
intimação
de
testemunhas,
pugnando ao final para que esta D. Procuradoria, persistindo a
atitude da empresa, promova imediatamente a competente ação
para a preservação dos direitos individuais e homogêneos e
direitos coletivos dos empregados do representado, nos termos
da fundamentação supra.
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
8
Em sendo assim, a fim de preservar os direitos dos
integrantes da categoria profissional, in casu, empregados da EMPRESA DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –
DATAPREV, vem respeitosamente, requerer a abertura de procedimento de
mediação e/ou inquérito civil ou procedimento investigatório, apurando-se os
fatos, tomando-se as medidas cabíveis e deferindo os requerimentos acima
aduzidos, tudo nos termos dos fundamentos supra.
P. Deferimento.
Brasília, 09 de março de 2012
MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO
OAB/DF 1681-A
CARLOS ALBERTO VALADARES PEREIRA
Presidente da FENADADOS
SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI
– Brasília-DF – CEP : 70.316-902
Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
Download

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIAÇÃO