ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO
ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
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TIPO: Reclamação por Providência nº 006/2013
Interessado: Cap. QOC PM Antônio Marcos da Rocha Lima
Assunto: Solicitação de intervenção do CONSEG junto ao Comando Geral da Polícia Militar
para concessão de porte legal de arma
Relator: Conselheiro Mário Jorge Souza da Hora
ACÓRDÃO Nº 012/2013
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO
PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO
DE INTERVENÇÃO DESTE CONSEG JUNTO AO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
FUNDAMENTO. RECUSA IMPOSSIBILIDADE DA
CONCESSÃO DA LICENÇA A OFICIAL QUE
RESPONDE A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros
do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 36ª sessão ordinária, realizada no dia 25 de
abril de 2013, por unanimidade, pela improcedência do pedido de aquisição de arma de
fogo formulado pelo interessado Cap. QOC PM Antônio Marcos da Rocha Lima, nos termos
do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes conselheiros:
PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA (Presidente), EVILÁSIO DA SILVA FEITOSA, IVAN
LUIZ DA SILVA, GLÁUCIO LUIZ DO ESPÍRITO SANTO ALCÂNTARA, JOSÉ EDMILSON
CAVALCANTE, ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO, LUCI MÔNICA MOURA
RIBEIRO RABELO, JOÃO FIORILLO DE SOUZA e MÁRIO JORGE SOUZA DA HORA
(Relator). O Conselheiro MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO não participou do julgamento
por se averbar impedido de manifestar decisão nos autos.
Maceió/AL, 25 de março de 2013.
Cons. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO
Presidente
Cons. MÁRIO JORGE SOUZA DA HORA
Relator
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TIPO: Reclamação por Providência nº 006/2013
Interessado: Cap. QOC PM Antônio Marcos da Rocha Lima
Assunto: Solicitação de intervenção do CONSEG junto ao Comando Geral da Polícia Militar
para concessão de porte legal de arma
Relator: Conselheiro Mário Jorge Souza da Hora
RAZÕES DO VOTO
Versam os autos de Processo de Reclamação por Providência nº 006/2013,
originado por remessa a este Conselho de Segurança Pública, por expediente datado de 29
de janeiro de 2013, cujo interessado, Cap. QOC PM, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA,
solicita que este CONSEG intervenha junto ao Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas
no intuito de viabilizar a devolução e o direito de porte de arma de fogo sob os argumentos
narrados na exordial, fls. 02 e 03.
Constam nos autos, fls. 02 a 04, a exordial do Oficial em epígrafe
solicitando que Conselho de Segurança Pública, in verbis: “se digne oficiar e diligenciar ao
Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, no sentido de que autorize e
devolva ao requerente o direito ao porte legal de arma de fogo, nos moldes da legislação em
vigor [...]”.
Afirma ainda, em sua exordial que, a necessidade do pedido se dá em
decorrência do mesmo está ameaçado por meliantes, haja vista o mesmo anteriormente ter
atuado no combate ao crime de drogas na capital e no sertão alagoano.
No intuito de acrescer as informações e enfatizá-las de modo que este
Colegiado defira o pedido requestado, juntou o Boletim de Ocorrência nº 879998 prestado
na SEDS – Secretaria de Estado de Defesa Social, constando informações de que soube
através de seu vigia que na madrugada de sexta-feira, dia 20 de janeiro de 2013, 03 (três)
indivíduos foram avistados em um carro, modelo fiesta (antigo) de cor prata, placa não
identificada, rondando a residência do mesmo, inclusive citando que o vigia visualisou um
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dos suspeitos apontando para a casa do Oficial, e afirmando: “Esta casa, daqui para o
carnaval, vamos detoná-lo”.
Em breve síntese, é o relatório
Passo a proferir o meu voto.
Antes de adentrar ao mérito, entendo cabível a possibilidade de
intervenção deste CONSEG, conforme preceitua o Regimento Interno através do Decreto
3.700/07.
A presente reclamação tem pedido similar a RP nº 020/2011 cujo o
assunto era a solicitação de análise de ato administrativo do Comando Geral da Polícia
Milita bem como a solicitação de arma de fogo.
O eminente Cons. Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, através do Acórdão nº
049/2012, considerou improcedente o pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo
interessado, o Cap. QOC PM, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA, até porque o mesmo
responde ao conselho de justificação.
Cito a ementa do Acórdão retromencionado:
ACÓRDÃO Nº 049/2012
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO POR
PROVIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
RECUSA. COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO.
PORTARIA Nº 038/2009-CGC/ASS, PUBLICADA NO BGO Nº 206, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA
LICENÇA A OFICIAL QUE RESPONDE A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não entendo cabível que o Oficial detenha de posse de arma de fogo, haja
vista os processos que o mesmo já detém inclusive fato, ainda recente, em que disparou 18
vezes, com sua arma de fogo, contra o portão da casa de uma vizinha, nora do delegado
Angélico Farias de Melo, conforme registrado na mídia, entre outros acontecimentos, vide:
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1) http://www.tribunahoje.com/noticia/37352/policia/2012/08/23/capitao-rochalima-e-preso-acusado-de-atirar-contra-portao-de-vizinha.html;
2) http://www.extralagoas.com.br/noticia/5877/verso-online/2012/10/09/capitaoda-pm-e-acusado-em-20-processos-mas-escapa-de-expulsao.html.
Várias são as notícias publicadas na mídia que induz este COLEGIADO ao
indeferimento do pleito solicitado. O Oficial em comento possuiu diversos processos,
inclusive já fora preso em 11 de julho de 2010, por ordem da 17ª Vara Criminal da Capital,
por diversos ilícitos penais como: Homicídio qualificado, associação ao tráfico, formação de
quadrilha armada, peculato, concussão, extorsão entre outros.
Acompanho o entendimento do nobre Conselheiro Sérgio Rocha Cavalcanti
Jucá nos autos da RP nº 020/2011, haja vista o interessado, além de responder por diversos
ilícitos penais e transgressões militares, e ter seu pedido recusado pelo Comando Geral da
Polícia Militar, não demonstrou nos autos prova efetiva de que pode haver possível
investida contra sua vida, apesar dos serviços prestados a briosa Polícia Militar do Estado
de Alagoas.
Ante o exposto, voto pela improcedência do pedido de aquisição de arma de
fogo formulado pelo interessado Cap. QOC PM ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA.
É como VOTO senhores conselheiros e senhora Conselheira.
Publique-se.
Expeçam-se ofícios necessários para o cumprimento da decisão em
epígrafe.
Maceió/AL, 25 de março de 2013.
Cons. Mário Jorge Souza da Hora
Relator
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acórdão nº 012 - conselho de segurança