ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ TIPO: Reclamação por Providência nº 006/2013 Interessado: Cap. QOC PM Antônio Marcos da Rocha Lima Assunto: Solicitação de intervenção do CONSEG junto ao Comando Geral da Polícia Militar para concessão de porte legal de arma Relator: Conselheiro Mário Jorge Souza da Hora ACÓRDÃO Nº 012/2013 CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DESTE CONSEG JUNTO AO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. RECUSA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA LICENÇA A OFICIAL QUE RESPONDE A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 36ª sessão ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2013, por unanimidade, pela improcedência do pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo interessado Cap. QOC PM Antônio Marcos da Rocha Lima, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA (Presidente), EVILÁSIO DA SILVA FEITOSA, IVAN LUIZ DA SILVA, GLÁUCIO LUIZ DO ESPÍRITO SANTO ALCÂNTARA, JOSÉ EDMILSON CAVALCANTE, ALFREDO GASPAR DE MENDONÇA NETO, LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABELO, JOÃO FIORILLO DE SOUZA e MÁRIO JORGE SOUZA DA HORA (Relator). O Conselheiro MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO não participou do julgamento por se averbar impedido de manifestar decisão nos autos. Maceió/AL, 25 de março de 2013. Cons. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO Presidente Cons. MÁRIO JORGE SOUZA DA HORA Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ TIPO: Reclamação por Providência nº 006/2013 Interessado: Cap. QOC PM Antônio Marcos da Rocha Lima Assunto: Solicitação de intervenção do CONSEG junto ao Comando Geral da Polícia Militar para concessão de porte legal de arma Relator: Conselheiro Mário Jorge Souza da Hora RAZÕES DO VOTO Versam os autos de Processo de Reclamação por Providência nº 006/2013, originado por remessa a este Conselho de Segurança Pública, por expediente datado de 29 de janeiro de 2013, cujo interessado, Cap. QOC PM, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA, solicita que este CONSEG intervenha junto ao Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas no intuito de viabilizar a devolução e o direito de porte de arma de fogo sob os argumentos narrados na exordial, fls. 02 e 03. Constam nos autos, fls. 02 a 04, a exordial do Oficial em epígrafe solicitando que Conselho de Segurança Pública, in verbis: “se digne oficiar e diligenciar ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, no sentido de que autorize e devolva ao requerente o direito ao porte legal de arma de fogo, nos moldes da legislação em vigor [...]”. Afirma ainda, em sua exordial que, a necessidade do pedido se dá em decorrência do mesmo está ameaçado por meliantes, haja vista o mesmo anteriormente ter atuado no combate ao crime de drogas na capital e no sertão alagoano. No intuito de acrescer as informações e enfatizá-las de modo que este Colegiado defira o pedido requestado, juntou o Boletim de Ocorrência nº 879998 prestado na SEDS – Secretaria de Estado de Defesa Social, constando informações de que soube através de seu vigia que na madrugada de sexta-feira, dia 20 de janeiro de 2013, 03 (três) indivíduos foram avistados em um carro, modelo fiesta (antigo) de cor prata, placa não identificada, rondando a residência do mesmo, inclusive citando que o vigia visualisou um ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ dos suspeitos apontando para a casa do Oficial, e afirmando: “Esta casa, daqui para o carnaval, vamos detoná-lo”. Em breve síntese, é o relatório Passo a proferir o meu voto. Antes de adentrar ao mérito, entendo cabível a possibilidade de intervenção deste CONSEG, conforme preceitua o Regimento Interno através do Decreto 3.700/07. A presente reclamação tem pedido similar a RP nº 020/2011 cujo o assunto era a solicitação de análise de ato administrativo do Comando Geral da Polícia Milita bem como a solicitação de arma de fogo. O eminente Cons. Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, através do Acórdão nº 049/2012, considerou improcedente o pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo interessado, o Cap. QOC PM, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA, até porque o mesmo responde ao conselho de justificação. Cito a ementa do Acórdão retromencionado: ACÓRDÃO Nº 049/2012 CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECUSA. COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. PORTARIA Nº 038/2009-CGC/ASS, PUBLICADA NO BGO Nº 206, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA LICENÇA A OFICIAL QUE RESPONDE A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não entendo cabível que o Oficial detenha de posse de arma de fogo, haja vista os processos que o mesmo já detém inclusive fato, ainda recente, em que disparou 18 vezes, com sua arma de fogo, contra o portão da casa de uma vizinha, nora do delegado Angélico Farias de Melo, conforme registrado na mídia, entre outros acontecimentos, vide: ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ 1) http://www.tribunahoje.com/noticia/37352/policia/2012/08/23/capitao-rochalima-e-preso-acusado-de-atirar-contra-portao-de-vizinha.html; 2) http://www.extralagoas.com.br/noticia/5877/verso-online/2012/10/09/capitaoda-pm-e-acusado-em-20-processos-mas-escapa-de-expulsao.html. Várias são as notícias publicadas na mídia que induz este COLEGIADO ao indeferimento do pleito solicitado. O Oficial em comento possuiu diversos processos, inclusive já fora preso em 11 de julho de 2010, por ordem da 17ª Vara Criminal da Capital, por diversos ilícitos penais como: Homicídio qualificado, associação ao tráfico, formação de quadrilha armada, peculato, concussão, extorsão entre outros. Acompanho o entendimento do nobre Conselheiro Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá nos autos da RP nº 020/2011, haja vista o interessado, além de responder por diversos ilícitos penais e transgressões militares, e ter seu pedido recusado pelo Comando Geral da Polícia Militar, não demonstrou nos autos prova efetiva de que pode haver possível investida contra sua vida, apesar dos serviços prestados a briosa Polícia Militar do Estado de Alagoas. Ante o exposto, voto pela improcedência do pedido de aquisição de arma de fogo formulado pelo interessado Cap. QOC PM ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA. É como VOTO senhores conselheiros e senhora Conselheira. Publique-se. Expeçam-se ofícios necessários para o cumprimento da decisão em epígrafe. Maceió/AL, 25 de março de 2013. Cons. Mário Jorge Souza da Hora Relator