Sujeitos da relação de emprego
1. Empregador
2. Empregado
Definição Legal de Empregador
CLT, artigo 2º, “caput”:
Considera-se
empregador
a
empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.
Definição Legal de Empregador
CLT, artigo 2º, § 1º
Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem
trabalhadores
como
empregados.
Definição Legal de Empregador
Quando o § 1º fala
“equipara-se ao”, na verdade
quer dizer “é também”
Definições doutrinária de
Empregador
“é toda entidade que se utiliza de
trabalhadores
subordinados.”
(Magano, Manual, vol. 2) (citado por
Valentim Carrion)
Conceito de Empregador
1.
Entidade
que
contrata
empregado  para conceituação
de empregador, o ideal é se remeter
para a conceituação de empregado
 pessoa física, jurídica ou ente
despersonificado titular da empresa
ou estabelecimento, e não a empresa
(Maurício Godinho Delgado);
Conceito de Empregador
2. Com ou sem personalidade
jurídica;
3. Com ou sem finalidade
econômica (o termo empresa
leva à idéia da finalidade
econômica, e o § 1º dispensa
esta finalidade)
Conceito de Empregador
RESUMINDO: EMPREGADOR PODE
TER, OU NÃO, PERSONALIDADE
JURÍDICA, BEM COMO PODE TER,
OU
NÃO,
FINALIDADE
ECONÔMICA; LOGO, CONFORME
MAURÍCIO GODINHO DELGADO,
OCORRE
A
CHAMADA
DESPERSONALIZAÇÃO”
DO
EMPREGADOR
Conceito de Empregador
4. que “assume os riscos da atividade
econômica”  correspondência ao
elemento “alteridade” (trabalho por
conta alheia para organização da
empresa (Alonso Olea) ) para o
empregado  não apenas para quem
exerça atividade econômica, mas os
riscos são assumidos pelo empregador
mesmo que, a princípio, não tenha
finalidade lucrativa;
Conceito de Empregador
5. assalaria: o empregador paga
um salário para o empregado, ou
seja, paga um valor como
contraprestação
do
serviço
prestado, e não uma divisão de
lucros.
Conceito de Empregador
5. dirige a prestação de serviço

ODER DE DIREÇÃO
Poder de direção
revela
o
estado
de
subordinação do empregado
e constitui o elemento
característico do contrato de
trabalho
(Gomes
e
Gottschalk)
Divisão do poder de direção
a) poder de organização: organiza
a empresa, que, dentre os diversos
fatores de produção, tem o
trabalho definição das normas
de caráter técnico;
Divisão do poder de direção
b) poder de controle sobre o
trabalho: fiscalização do trabalho;
Divisão do poder de direção
c) poder disciplinar: exercita-se segundo
a forma estatutária (lei, constituição) ou
convencional (contrato, instrumentos
coletivos)
 proibido o abuso de direito 
submetido ao controle (Ministério do
Trabalho e Justiça do Trabalho)  ex.
suspensão: art. 474; justa causa: art. 482
Grupo de empresas
 § 2º do artigo 2º da C.L.T.)
 maior garantia para recebimento do
crédito;
 Solidariedade passiva (duas ou mais
entidades são responsáveis pelo pagamento
dos salários do empregado
Requisitos do Grupo de
empresas
a) personalidade jurídica própria, sob
direção, controle ou administração de outra
 pode ser hierarquizado (uma pessoa
jurídica ou física controlas as demais) ou por
coordenação (não há controle
 regem-se por unidade de objetivos) = para
fins trabalhistas não existe necessidade de
atendimento á formalidade na formação do
grupo, como indicaria a leitura literal do
texto da lei;
Requisitos do Grupo de
empresas
b) exercício de atividade econômica
 não cabe grupo de empresas para
empregadores
sem
finalidade
econômica.
Sucessão de empresas
Artigo 10 da CLT:
Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os
direitos
adquiridos
por
seus
empregados.
Sucessão de empresas
Artigos 448da CLT:
A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO