DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian (CESPE_POLICIA MILITAR DO DF_2009) Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar. 1. Se um soldado da PMDF, dentro do batalhão a que pertence, pratica, habitualmente, apontamentos do jogo do bicho, nesse caso, a conduta do soldado encontra tipicidade na parte especial do Código Penal Militar, caracterizando delito propriamente militar. GABARITO: E 2. Os crimes militares, em tempo de paz, somente podem ter como sujeito ativo um militar, não compreendendo, em tais situações, o civil. GABARITO: E 3. Considere que um oficial da PMDF, utilizando‐se de arma de fogo da corporação e em serviço de guarda na guarita de entrada do batalhão, tenha efetuado um disparo contra um desafeto, civil, que transitava em frente ao quartel, ceifando‐lhe a vida. Nessa situação, mesmo que praticado em lugar sujeito à administração militar e com arma da corporação, exclui‐se a competência da justiça militar para o processo e o julgamento da conduta, visto que o delito é doloso contra a vida e cometido contra civil. GABARITO: C 4. Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar‐
lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse. GABARITO: E 5. Considere que um policial militar, no exercício de suas funções e com emprego de violência, tenha submetido um cidadão civil, o qual se encontrava sob a sua guarda em destacamento militar, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar‐lhe castigo pessoal, provocando‐lhe lesões corporais graves que evoluíram para o óbito. Nessa situação, considerando que o policial se encontrava em serviço, que o fato ocorreu em área de administração militar e que a custódia do cidadão era de responsabilidade militar, o policial responde por crime militar, ficando excluída a aplicação da Lei de Tortura. GABARITO: E 6. Em regra, tratando‐se de crimes militares, a ação penal é pública incondicionada e deve ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, todavia, tratando‐se de crime militar contra a honra de oficial superior, a ação penal, em qualquer hipótese, passa a exigir requerimento do ofendido, sendo de natureza privada. GABARITO: E 7. A perda de posto e patente e de condecorações decorre da condenação do militar à pena privativa de liberdade com tempo de cumprimento superior a quatro anos, o que resulta, também, na declaração de indignidade para o oficialato. GABARITO: E Julgue o item abaixo, considerando que tanto o direito penal militar quanto o direito penal comum consideram crime o homicídio culposo. Considere a seguinte situação hipotética. 8. Um policial‐militar, durante o serviço, deixou cair acidentalmente a sua arma no chão, o que gerou um disparo que terminou causando a morte de um civil. Nessa situação, descrita, o policial praticou crime militar. GABARITO: C 9. (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) O direito penal militar adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal militar nacional, independentemente da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo em país estrangeiro. GABARITO: C 10. (DEFENSOR Público De UNIÃO DE 2a CATEGORIA – 2002) Foram adotados os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade para a aplicação no espaço da lei penal castrense. GABARITO: C 11. (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) O termo nacional, quando utilizado em relação às pessoas pela lei penal militar, relaciona‐se apenas aos brasileiros natos; já o termo brasileiro diz respeito tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. GABARITO: E (STM – Analista Judiciário Execução de Mandados ‐ 2004) Julgue os itens. 12. De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz , praticados por militar em serviço são considerados crimes militares. GABARITO: C 13. De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil. GABARITO: C DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian 14. A legislação penal militar admite o uso, em situação especial, de meios violentos por parte do comandante para compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, para evitar o desânimo , a desordem ou o saque GABARITO: C (CESPE – DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO – 2007) Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens. 15. Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo crime militar aquele definido no CPM. GABARITO: E 16. Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram‐se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial. GABARITO: C 17. No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. GABARITO: E 18. No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM. GABARITO: C 19. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos. GABARITO: C (CESPE ‐ SARGENTO DE POLÍCIA MILITAR/DF – 2004) Com relação ao direito penal militar, julgue seguintes itens. 20. Considere a seguinte situação hipotética. Um policial‐militar está sendo processado pela prática do crime militar de deserção, sendo que, após o início do processo contra ele, foi editada uma lei que diminuiu pela metade a pena cominada a esse crime. Nessa situação, o policial deve ser julgado pela lei vigente no momento da consumação do crime e, portanto, não pode ser beneficiado pela referida redução de pena. GABARITO: E 21. Se cinco cabos e um primeiro‐tenente da PMDF cometerem um crime militar de autoria coletiva necessária, o primeiro‐tenente deverá ser tratado como um dos cabeças do crime, mesmo que não tenha dirigido nem instigado a ação criminosa. GABARITO: C 22. Considere a seguinte situação hipotética. Um sargento da PMDF recebeu de seu superior hierárquico uma ordem que claramente configurava crime de lesões corporais. Apesar de ter consciência da ilegalidade do ato praticado, o sargento cumpriu a ordem sem questioná‐la, por temer represálias da parte do superior. E Nessa situação, o sargento não poderia ser punido pela prática do referido crime, pois, em respeito ao princípio da hierarquia, não comete crime policial‐militar que age em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico. GABARITO: E 23. No caso de um crime militar de insubordinação praticado por um sargento da PMDF contra ordem de um coronel dessa corporação, a ação penal somente pode ser promovida mediante denúncia do referido oficial. GABARITO: E 24. Um sargento da PMDF condenado a quinze anos de reclusão, pela prática de crime militar de homicídio doloso, deve cumprir sua pena em uma penitenciária militar. Não havendo penitenciária militar disponível, o referido sargento deverá cumprir sua pena em recinto fechado de estabelecimento militar, pois é vedado que ele a cumpra em estabelecimento prisional civil. GABARITO: E 25. Considere a seguinte situação hipotética. Um sargento da PMDF cometeu crime militar de homicídio, mas, em virtude de doença mental, ele não tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos atos por ele praticados. Nessa situação, o sargento não pode sofrer pena restritiva de liberdade pelo homicídio, mas, caso ele ofereça perigo à incolumidade alheia, pode ser imposta a ele medida de segurança de internação em manicômio judiciário. GABARITO: C (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Julgue os itens a seguir, relativos ao crime militar. 26. O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete , de acordo com a legislação penal militar , crime militar . GABARITO: C 27. O Código Penal Militar (CPM ), ao estabelecer a relação de causalidade no crime , adotou o princípio da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, o qual se contrapõe à DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian teoria monista adotada pelo mesmo código quanto ao concurso de pessoas. GABARITO: E 28. De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares. GABARITO: C 29. De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil. GABARITO: C 30. O Código Penal Militar (CPM), ao estabelecer a relação de causalidade no crime, adotou o princípio da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, o qual se contrapõe à teoria monista adotada pelo mesmo código quanto ao concurso de pessoas. GABARITO: E 31. A legislação penal militar admite o uso, em situação especial, de meios violentos por parte do comandante para compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, para evitar o desânimo, a desordem ou o saque. GABARITO: C 32. Considera‐se crime militar o homicídio praticado por suboficial da Aeronáutica contra cabo da Marinha, mesmo que o fato se dê em momento de folga de ambos os militares, fora da área militar e com a utilização de arma particular. GABARITO: C 33. Em tempo de guerra, um fato previsto como crime na legislação comum mas não na militar poderá ser considerado crime militar se praticado em presença do inimigo. GABARITO: C 34. O direito penal militar contempla o arrependimento posterior como causa obrigatória de redução da pena. GABARITO: E 35. No direito castrense, o estado de necessidade pode constituir causa de exclusão da culpabilidade do delito. GABARITO: C 36. Admite‐se a coação moral irresistível como causa de exclusão da culpabilidade no crime de deserção. GABARITO: E 37. Crime praticado em presença do inimigo é aquele ocorrido em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. GABARITO:C 38. Aos crimes especialmente previstos para o tempo de guerra aplicam‐se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço. GABARITO: E 39. É competência privativa do Presidente da República declarar Guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele. GABARITO: C 40. Os tipos penais relativos à Traição referem‐se ao agente como sendo o “nacional”. Com isso conclui‐se poder ser ele um brasileiro, nato ou naturalizado, militar ou civil GABARITO: C 41. Não há crime continuado quando se trate de fatos ofensivos a bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. GABARITO: C 42. Não exclui a imputabilidade penal a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. GABARITO: E 43. Os crimes militares, em tempo de paz, quando dolosos contra a vida, e cometidos contra civil, não são da competência da justiça comum. GABARITO: E 44. As medidas de segurança previstas pelo CPM são pessoais ou patrimoniais. As primeiras subdividem‐se em detentivas e não detentivas (sujeição a tratamento ambulatorial). GABARITO: E 45. Pelo Código Penal Militar, só poderá ser aplicada à tentativa, a pena do crime consumado, nas estritas hipóteses previstas em alguns tipos penais, tal como dispõe o Código Penal comum. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Quanto à antijuricidade, julgue os itens: 46. O Código Penal Militar, adotando a Teoria Diferenciadora, admite o estado de necessidade tanto como justificante quanto como exculpante. GABARITO:C 47. Não é possível legítima defesa contra quem pratica uma conduta acobertado por uma exculpante. GABARITO: E 48. No estado de necessidade justificante, o agente não é legalmente obrigado a arrostar o perigo. GABARITO: C 49. Não há que se falar em legítima defesa na conduta do militar que, em momento posterior à injusta provocação, agride um outro militar, em fuga, com golpe de facão, pois age com ânimo de revide e não de defesa. GABARITO:C DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005)Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, julgue os itens: 50. No concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar‐se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo‐se como tais aquelas de conotação objetiva. GABARITO: E 51. A circunstância de o agente ter cometido o crime com material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado, agrava a pena, independentemente de ser ele militar ou civil. GABARITO: E 52. Para efeito de reincidência se consideram os crimes anistiados. GABARITO: E 53. Nos crimes em que a pena máxima cominada é a de morte, ao Juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) A respeito das causas excludentes de culpabilidade, pela sistemática do Código Penal Militar, julgue os itens: 54. No Estado de necessidade exculpante, o agente sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que lhe seja razoavelmente exigível conduta diversa. GABARITO: E 55. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente pode invocar a seu favor a ocorrência de coação física irresistível. GABARITO: C 56. A coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a moral, ou a vis absoluta, uma vez que exclui a ação, e, por conseguinte, a própria conduta típica. GABARITO: E 57. No que se refere à Obediência hierárquica, o Código Penal Militar — da mesma forma que o Código Penal comum em relação ao subordinado —, estabelece implicitamente que o militar não deve obedecer à ordem manifestamente criminosa. GABARITO: E (STM – Analista Judiciário Execução de Mandados ‐ 2004) Acerca da imputabilidade penal no Direito Penal Militar, julgue os itens: 58. A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime. GABARITO: E 59. É inimputável o agente que pratica o fato criminoso sem capacidade de entendimento e sem determinação, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado . GABARITO: C 60. O CPM, ao estabelecer que aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista . GABARITO: C 61. O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que , juntamente com um militar, cometa , por exemplo , crime de peculato tipificado no CPM . GABARITO: E 62. O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Julgue os itens. 63. A regra do artigo 53 do CPM (“Quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”) é dispensável para a punibilidade do partícipe. GABARITO: E 64. Para a Teoria do Domínio do Fato, co‐autor é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independente, essencial à prática do crime, obrigatoriamente em sua execução. GABARITO: E 65. Autor colateral é aquele que realiza a ação típica, servindo‐se de terceiro, que atua como instrumento, sem culpabilidade. GABARITO: E 66. No concurso de pessoas são incomunicáveis as circunstâncias e as condições de caráter pessoal dos agentes, mas, quando elementares do crime, comunicam‐se aos participantes, desde que delas tenham tido conhecimento. GABARITO: C (OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR/PR – 2009) Julgue os itens: 67. São penas principais, descritas no Código penal Militar: a perda de posto e patente; a indignidade para o oficialato; a incompatibilidade com o oficialato; a exclusão das forças armadas. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian GABARITO: E 68. O Código Penal militar prevê penas alternativas e penas de multa. GABARITO: E 69. Ao condenado militar que cumpre a pena em estabelecimento militar é aplicado Lei de Execuções Penais (Lei Federal 7210/84). GABARITO: E 70. O regime de cumprimento de pena do condenado militar poderá ser fechado, semi‐aberto ou aberto. GABARITO: E 71. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. GABARITO: C (STM – Analista Judiciário Execução de Mandados ‐ 2004) Julgue os itens que se seguem, relativos às penas no direito penal militar. 72. No direito penal militar, as penas principais são: morte, reclusão, detenção, prisão, impedimento, reforma e suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. GABARITO: C 73. De acordo com a legislação penal militar, a condenação da praça e a do civil a pena privativa de liberdade superior a dois anos implicam, respectivamente, a exclusão do militar das Forças Armadas e a perda da função pública do civil. GABARITO: C 74. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e pode ser executada de imediato, independentemente de ser imposta, ou não, em zona de operações de guerra. GABARITO: E 75. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, quando cumprida em estabelecimento prisional civil, faz com que ele fique sujeito ao regime de execução da legislação penal comum. GABARITO: C 76. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar em penitenciária militar, independentemente do crime ter sido cometido em tempo de guerra ou em tempo de paz. GABARITO: E 77. A pena de impedimento consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. GABARITO: E (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Julgue os seguintes itens, relativos às penas e à extinção da punibilidade no âmbito do direito penal militar. 78. A sentença que fixar pena de morte poderá ser imediatamente executada se for imposta em zona de efetiva operação militar e assim o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. GABARITO: C 79. A prescrição da ação penal dos crimes aos quais é cominada pena de morte se dá em vinte anos. GABARITO: E 80. A pena de reclusão superior a dois anos somente será cumprida pelo oficial em estabelecimento prisional civil após ser declarada a perda do posto e da patente. GABARITO: C 81. Se um oficial da Aeronáutica desertasse aos 25 anos de idade e fosse capturado 25 anos depois, a ação penal já se encontraria prescrita em abstrato, pois o crime de deserção possui pena máxima de 2 anos. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005)Sendo concedida a suspensão condicional de pena, julgue os itens 82. A suspensão condicional da pena abrange as penas acessórias, mas não impede a imposição de medida de segurança. GABARITO: E 83. Em caso de co‐autoria, uma vez deferida a um dos réus não poderá ser negada aos demais. GABARITO: E 84. A audiência admonitória destina‐se a repreender o beneficiado que houver descumprido obrigação imposta no sursis. GABARITO:E 85. A suspensão condicional da pena poderá ser recusada pelo sentenciado. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Com relação aos efeitos da condenação, julgue os itens a seguir: 86. Não se toma em conta, para efeito de reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo inferior a cinco anos. GABARITO: E 87. O condenado a qualquer das penas principais previstas no CPM, por tempo igual ou superior a dois anos, desde que atendidos certos requisitos, pode ser liberado condicionalmente. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian GABARITO: E 88. Salvo em hipóteses expressamente previstas no CPM, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. GABARITO: C 89. Constitui um dos efeitos da condenação, a perda, em favor da Fazenda Nacional (ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé), dos instrumentos do crime, independentemente de consistirem, ou não, em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. GABARITO: E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Julgue os itens que se seguem, relativos as medidas de segurança no direito penal militar. 90. De acordo com a legislação penal militar, a condenação da praça e a do civil a pena privativa de liberdade superior a dois anos implicam, respectivamente, a exclusão do militar das Forças Armadas e a perda da função pública do civil. GABARITO: C 91. As medidas de segurança pessoal são não‐
detentivas e detentivas, sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais. GABARITO: E 92. (STM – Analista Judiciário Execução de Mandados ‐ 2004). Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. GABARITO: E (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Considere que um tenente, estando em serviço, em área fora da administração militar, tenha constrangido uma mulher à prática de conjunção carnal, mediante grave ameaça, e por isso tenha sido preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no art. 232 do CPM (estupro). Considere ainda que, durante o processo, tenha sido juntada aos autos certidão de casamento do referido tenente com a vítima, fato ocorrido após o dia do delito. Em face dessas considerações e com base no CPM, julgue os itens que se seguem. 93. A ação penal militar será pública e condicionada à representação da vítima. GABARITO: E 94. O casamento do autor com a vítima não é causa de extinção da punibilidade do crime. GABARITO: C 95. Eventual pena será agravada pelo fato de o crime ter sido praticado durante o serviço. GABARITO: E 96. Se o oficial for condenado pelo crime em tela, será declarado indigno para o oficialato. GABARITO: E 97. (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) A extinção da punibilidade dá‐se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado. GABARITO: E 98. A extinção da punibilidade dá‐se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado. GABARITO: E (CESPE – DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO – 2007) Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo de paz. 99. O CPM, assim como o CP, não tipifica o crime de dano culposo. GABARITO: E 100. O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando. GABARITO: E 101. O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi‐la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem. GABARITO: E 102. De acordo com o COM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior. GABARITO: E 103. O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) é espécie do gênero insubordinação. GABARITO: C (OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR/PR – 2009) Julgue os itens: 104. Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível senão por militar, sendo esta qualidade do agente essencial para que o fato delituoso se verifique. A caracterização de crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica‐se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian ser praticado por militar. Não constitui exceção à referida regra o crime de insubmissão, que apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por militar. GABARITO: C 105. A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°. GABARITO: E 106. Consideram‐se crimes militares, em tempo de paz, os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. GABARITO: E 107. O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério ex vis legis. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal ou enumera. GABARITO: E 108. O Superior Tribunal Militar compor‐se‐á de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais‐generais da Marinha, quatro dentre oficiais‐generais do Exército, três dentre oficiais‐generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. GABARITO: E (OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR/SC – ACAFE – 2009) De acordo com o Código Penal Militar, julgue os itens abaixo. 109. Não há previsão no Código Penal Militar de crime de dano na modalidade culposa. GABARITO: E 110. Despojar‐se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, é apenas transgressão disciplinar, punida na esfera da administração militar. GABARITO: E 111. O crime de insubmissão pode ser praticado por policial militar ou bombeiro militar. GABARITO: E 112. É crime militar promover a reunião de militares ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. GABARITO: C 113. Caracteriza o crime de conspiração deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi‐lo. GABARITO: E (OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR/SC – ACAFE – 2009) Segundo o Direito Penal Militar, assinale a alternativa correta. 114. É crime de insubordinação reunirem‐se militares agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando‐se a cumpri‐la. GABARITO: E 115. Os crimes de embriaguez em serviço e dormir em serviço são impropriamente militares. GABARITO: E 116. Os crimes militares de difamação e injúria são de ação penal pública incondicionada. GABARITO: C 117. Não constitui crime militar o soldado PM da ativa fornecer, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro soldado PM da ativa. GABARITO: E 118. É crime de deserção o militar ausentar‐se sem licença da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por mais de 7 (sete) dias. GABARITO: E (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a uma praça da Aeronáutica o crime de lesões corporais culposas, arrolando duas testemunhas. Recebida a denúncia, o juiz auditor determinou a convocação do Conselho Permanente de Justiça e designou data para o interrogatório do acusado, dando início ao processo ordinário. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 119. Após o interrogatório, o juiz auditor deve abrir prazo de três dias para a apresentação de defesa prévia. GABARITO: E 120. Além das testemunhas arroladas na denúncia, o Ministério Público poderá incluir mais quatro testemunhas de acusação durante a instrução criminal. GABARITO: C 121. Se houver preterição do prazo para a defesa arrolar testemunhas durante a instrução processual, poderá ser argüida nulidade durante a sessão de julgamento. GABARITO: E 122. Na situação apresentada, se o assistente de acusação, por motivo de força maior, não comparecer à sessão de julgamento, a sessão deve ser adiada. GABARITO: E 123. Apesar do princípio do iure novit curia, o Conselho de Justiça somente poderá desclassificar o fato para o crime de lesões corporais de natureza grave se o Ministério Público tiver expressamente DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian formulado essa nova definição legal em suas alegações escritas e a defesa tiver sido ouvida. GABARITO: C 124. Considere que, ao julgar o feito, o juiz auditor vote pela absolvição do acusado, sendo seguido pelo primeiro juiz militar; o segundo juiz militar divirja, votando pela condenação e fixando a pena em três meses de detenção; o terceiro juiz militar acompanhe esse voto, mas fixe a pena em seis meses de detenção; e o último juiz militar também vote pela condenação, mas fixe a pena em quatro meses de detenção. Nessas circunstâncias, o resultado final será a condenação do réu à pena de três meses de detenção. GABARITO: C (OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR/SC – ACAFE – 2009) Acerca do Código de Processo Penal Militar, julgue os intens. 125. No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito policial militar, o seu encarregado fará remessa à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução. Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá‐lo e dar solução diferente. GABARITO: C 126. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento, num prazo de até 5 (cinco) anos. GABARITO: E 127. Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela agregada. GABARITO: E 128. Não cabe “hábeas corpus” nos crimes propriamente militares. GABARITO: E 129. O Código de Processo Penal Militar não prevê o recurso em sentido estrito. GABARITO: E (OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR/SC – ACAFE – 2009) Analise as alternativas a seguir e julgue os intens. 130. Um crime contra o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar será investigado pela Polícia Militar mediante a instauração do competente inquérito. GABARITO: E 131. Ausente o militar e consumado o crime de deserção nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o auto de prisão em flagrante. GABARITO: E 132. O juiz, antes de rejeitar a denúncia que não contiver os requisitos legais, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. GABARITO: C 133. Somente poderão compor os Conselhos de Justiça como juízes militares os oficiais da Polícia Militar que sejam bacharéis em Direito aprovados em concurso de seleção. GABARITO: E 134. O inquérito policial militar será encerrado com um relatório resumido lavrado pelo oficial que servir de escrivão, o qual mencionará apenas os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. GABARITO: E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Acerca da polícia judiciária militar, julgue os itens a seguir. 135. (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) À polícia judiciária militar, que é exercida pelas autoridades militares, cabe auxiliar as polícias civil e federal na apuração de infrações penais militares, dado que são estas que detêm a exclusividade na apuração de quaisquer infrações penais. GABARITO: E (OFICIAL DE POLÍCIA MILITAR/SC – ACAFE – 2009) Com relação ao inquérito policial militar, segundo o Código de Processo Penal Militar, julgue os intens. 136. O inquérito policial militar deverá terminar em 15 (quinze) dias se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. GABARITO: E 137. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que, nos termos legais, configure crime militar ou crime comum praticado por militar, e de sua autoria. É sempre indispensável à propositura da ação penal militar (princípio da obrigatoriedade). GABARITO: E 138. Será encarregado do inquérito policial militar o praça não inferior ao posto de capitão PM, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se o indiciado for oficial. GABARITO: E 139. O inquérito policial militar tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian ação penal, tendo sempre como encarregado das investigações um oficial. GABARITO: C 140. O inquérito policial militar poderá ser iniciado também por requisição do juiz togado da Justiça Militar ou por portaria do corregedor geral. GABARITO: E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Acerca do inquérito policial militar, julgue os itens a seguir. 141. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, em tese, criminoso e de sua autoria, não tendo, no entanto, valor jurídico os exames e as perícias realizados que não forem repetidos em juízo, durante o processo. GABARITO: E 142. O IPM destina‐se à apuração sumária de fatos que, nos termos legais, configurem infração de natureza administrativa disciplinar ocorrida na jurisdição militar. GABARITO: E 143. Logo que tiver conhecimento de infração penal militar, a autoridade militar responsável deverá adotar as medidas preliminares ao IPM, entre elas, a prisão do infrator, independentemente de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. GABARITO: C 144. (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2007) Estando o indiciado preso, o IPM deverá terminar no prazo máximo de 20 dias, contado a partir do dia em que tiver sido executada a ordem de prisão; esse prazo pode ser prorrogado por igual período quando o pedido for feito antes do término do prazo inicial. GABARITO: E 145. (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2007) Concluindo pela inexistência de crime ou inimputabilidade do indiciado, o encarregado do IPM deverá remeter os autos à autoridade judiciária competente, uma vez que lhe é defeso o arquivamento do feito. GABARITO: C 146. (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2007) Sendo pública a ação penal militar, é imprescindível a instauração de IPM para a apuração preliminar dos fatos, o que assegura ao representante do Ministério Público (MP) as provas e os subsídios necessários ao oferecimento da denúncia. GABARITO: E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Acerca da ação penal militar, julgue os itens a seguir. 147. Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. GABARITO: E 148. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, em tese, criminoso e de sua autoria, não tendo, no entanto, valor jurídico os exames e as perícias realizados que não forem repetidos em juízo, durante o processo. GABARITO: E (CESPE_ADVOGADO_BOMBEIROS_DF_2007) Julgue os itens. 149. O IPM destina‐se à apuração sumária de fatos que, nos termos legais, configurem infração de natureza administrativa disciplinar ocorrida na jurisdição militar. GABARITO: E 150. Logo que tiver conhecimento de infração penal militar, a autoridade militar responsável deverá adotar as medidas preliminares ao IPM, entre elas, a prisão do infrator, independentemente de flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. GABARITO: C 151. Estando o indiciado preso, o IPM deverá terminar no prazo máximo de 20 dias, contado a partir do dia em que tiver sido executada a ordem de prisão; esse prazo pode ser prorrogado por igual período quando o pedido for feito antes do término do prazo inicial. GABARITO: E 152. Concluindo pela inexistência de crime ou inimputabilidade do indiciado, o encarregado do IPM deverá remeter os autos à autoridade judiciária competente, uma vez que lhe é defeso o arquivamento do feito. GABARITO: C 153. Sendo pública a ação penal militar, é imprescindível a instauração de IPM para a apuração preliminar dos fatos, o que assegura ao representante do Ministério Público (MP) as provas e os subsídios necessários ao oferecimento da denúncia. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005)Sobre o Inquérito Policial Militar, julgue os itens: 154. Poderá ser iniciado por Portaria do Promotor Natural, em face do poder investigativo do Ministério Público. GABARITO: E 153. Poderá ser instaurado mediante Portaria, em face de requisição do Juiz Auditor ou do Conselho de Justiça, quando surgirem novas provas. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian GABARITO: E 154. Deverá ser instaurado tão logo tenha a autoridade de polícia judiciária ciência da prática da infração e ser designado o seu Encarregado, sem o que não terá validade a apreensão dos instrumentos e objetos que tenham relação com o fato. GABARITO: E 155. O seu arquivamento apenas se aperfeiçoa com o despacho do Juiz Corregedor nesse sentido, com a decisão indeferitória de representação pelo STM ou a por decisão do Procurador‐Geral. GABARITO: C (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) O ministro da Defesa requisitou a instauração de inquérito policial militar para apurar a prática do crime de “hostilidade contra país estrangeiro” (art. 136 do CPM) por parte de oficial das forças armadas brasileiras. Com referência a essa situação hipotética e a respeito dos preceitos relativos à polícia judiciária militar e ao inquérito policial militar, julgue os seguintes itens. 156. Se, no curso do inquérito, surgissem indícios da participação do general mais antigo do Exército brasileiro na ativa, o encarregado deveria encaminhar os autos ao comandante do Exército, que assumiria a chefia das investigações. GABARITO: E 157. O encarregado do inquérito poderá decretar a prisão do indiciado por até trinta dias, mesmo que não exista situação de flagrante delito ou ordem judicial nesse sentido. GABARITO: C 158. Se o indiciado estiver solto, o inquérito deverá ser concluído em trinta dias. GABARITO: E (DEFENSOR Público De UNIÃO DE 2a CATEGORIA – 2002) No dia 28/9/1999, no interior de uma unidade militar, um primeiro‐tenente da Marinha, em situação de atividade, agrediu, com socos e pontapés, um cabo, na mesma situação, causando‐
lhe lesões corporais de natureza leve. Ao tomar conhecimento da infração penal, o comandante da unidade delegou a um capitão‐tenente a instauração do inquérito policial militar (IPM). Após instaurar o procedimento inquisitório, ouvir testemunhas, determinar a realização do exame de corpo de delito e elaborar relatório, a autoridade delegada encaminhou os autos ao juiz‐auditor da Circunscrição Judiciária Militar, que abriu vista ao Ministério Público Militar (MPM). O órgão do MPM apresentou denúncia contra o oficial, que foi aceita. Instalado o Conselho Especial de Justiça, o MPM apresentou um aditamento à denúncia, que foi rejeitado. Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir. 159. O comandante da unidade, por exercer a polícia judiciária militar, poderia ter delegado a instauração do IPM a um oficial, desde que de posto superior ou igual ao do autor da infração penal. GABARITO:C 160. Concluído o IPM, a autoridade militar delegada pode encaminhar diretamente os autos à justiça militar, independentemente da apreciação do relatório pela autoridade delegante, que não pode avocá‐lo para dar solução diferente. GABARITO: E 161. A ação penal é pública incondicionada, tendo o MPM legitimidade ativa ad causam. GABARITO: C 162. Caso o órgão do MPM não oferecesse denúncia no prazo legal nem pedisse a sua prorrogação ao juiz‐
auditor, bem como não requeresse diligencias ou o arquivamento dos autos, ficando inerte, caberia ao ofendido ou ao seu representante legal intentar a ação penal privada subsidiária. GABARITO: C 163. Caberá o recurso de anulação contra a decisão que não recebeu o aditamento à denúncia. GABARITO: E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Acerca do juiz e seus auxiliares, julgue os itens a seguir. 164. No processo penal militar, o termo juiz denomina somente o juiz togado e não, os militares, os quais são chamados membros do conselho de justiça, como os jurados nos processos do tribunal do júri. GABARITO: E 165. As partes, os funcionários e os serventuários da justiça militar são auxiliares do juiz. GABARITO: E 166. No processo penal militar, o termo juiz denomina somente o juiz togado e não, os militares, os quais são chamados membros do conselho de justiça, como os jurados nos processos do tribunal do júri. GABARITO: E 167. As partes, os funcionários e os serventuários da justiça militar são auxiliares do juiz. GABARITO: E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Julgue os itens a seguir, relativos a partes do processo, denúncia e competência da justiça militar federal, medidas assecuratórias e preventivas, citação, notificação e intimação no processo penal militar. 168. No processo penal militar, a acusação cabe ao Ministério Público Militar, que a exerce por DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian intermédio dos procuradores e promotores de justiça militar, sendo‐lhe vedado desistir da ação penal e pedir absolvição do acusado. GABARITO: E 169. A denúncia no processo penal militar difere da denúncia no processo penal comum, primordialmente, por exigir que o Ministério Público explicite as razões de convicção ou presunção de delinqüência. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005)Considere a seguinte situação hipotética: O Cap. Bicão, membro do Conselho Permanente de Justiça, descobriu que o acusado é primo de sua ex‐esposa, com quem teve dois filhos. Nesse caso, quanto ao oficial em questão, julgue os itens: 170. Deverá afastar‐se do Conselho em razão de impedimento por parentesco por afinidade. GABARITO: E 171. Deverá afastar‐se obrigatoriamente em razão de suspeição, pois mesmo dissolvido o casamento, houve descendentes. GABARITO: E 172. Não é suspeito ou impedido e pode permanecer no Conselho, ressalvada questão de foro íntimo a seuexclusivo critério. GABARITO: C 173. É impedido em razão do parentesco, na linha colateral, em terceiro grau, por afinidade, pois mesmo dissolvido o casamento, houve descendentes. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005)Quanto ao assistente de acusação, no Processo Penal Militar, julgue os itens: 174. Poderá o ofendido ou testemunha com interesse no deslinde da causa habilitar‐se para intervir no processo na qualidade de assistente. GABARITO: E 175. Considera‐se representante legal da vítima apenas o advogado constituído, com poderes especiais para tanto GABARITO: E. 176. Só será admitido até o julgamento. GABARITO: E 177. Entre outras intervenções, poderá arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público e, inclusive, participar do debate oral. GABARITO: C 178. (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) O Sargento Espinha, militar com estabilidade, praticou crime de deserção e não se apresentou e nem foi capturado. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens: 179. Poderá ser oferecida a denúncia e prosseguir a ação penal à sua revelia, devendo ser citado por edital. GABARITO: E 180. Sendo estável, a denúncia é oferecida e recebida, mas o processo ficará sobrestado até que o mesmo seja capturado ou se apresente e venham aos autos o ato de reversão. GABARITO: E 181. O desertor é excluído das Forças Armadas, passando à condição de civil, pel o que não pode, sob este fundamento, ser denunciado. GABARITO: E 182. Enquanto estiver o desertor agregado, a denúncia não pode ser oferecida, pois falta condição à ação. GABARITO: C (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) Julgue os itens a seguir, acerca da composição e da competência do Superior Tribunal Militar (STM), do Ministério Público Militar e da Defensoria Pública da União junto ao STM. 183. Com relação à competência, a conexão e a continência impõem a unidade de processo, salvo no concurso entre a jurisdição militar e a comum. GABARITO: C 184. São órgãos do STM o plenário, o presidente e o Conselho de Administração. GABARITO: C 185. Compete ao plenário processar e julgar originariamente os oficiais‐generais das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei; ao presidente cabe dirigir os trabalhos do STM e presidir as sessões plenárias; ao Conselho de Administração cabe propor a organização das secretarias e dos serviços auxiliares do tribunal e das auditorias. GABARITO: C 186. Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador‐geral de justiça militar ou subprocurador‐geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal. GABARITO: E 187. Junto ao STM atuam defensores públicos da União, os quais são intimados por meio de publicação no Diário de Justiça da União. A respeito de processos e sessões no STM, julgue os itens seguintes. GABARITO: E 188. Ao ser dada entrada de feitos no STM, deve‐se registrá‐los na categoria de processos judiciais, de processos do Conselho de Justificação ou de processos de natureza administrativa. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian GABARITO: C 189. As atas das sessões de julgamento no plenário do STM devem ser lavradas incluindo‐se as conclusões do plenário em suas decisões, as quais devem ser subscritas pelo ministro que presidiu o julgamento, pelo relator e pelo revisor. GABARITO: E 190. Nas sessões, o plenário do STM deve ser formado pelo presidente, que ocupa a cadeira do centro da mesa de julgamento, o representante do ministério público, o secretário do tribunal pleno e os demais ministros. GABARITO: E (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Com relação à competência da justiça militar federal, julgue os itens a seguir. 191. Em circunscrições que envolvam auditorias especializadas, havendo denúncia contra um soldado do Exército e um cabo da Marinha, em co‐autoria, a competência será firmada de acordo com o maior grau hierárquico dos envolvidos, cabendo o julgamento, na hipótese em comento, ao Conselho Permanente de Justiça da Marinha. GABARITO: E 192. A conexão de crimes determina a unidade de julgamento; o juiz, porém, poderá separar os processos quando ocorrer motivo que entenda relevante, cabendo recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar (STM), sem efeito suspensivo. GABARITO: C 193. Quando a manutenção da disciplina militar assim o exigir, o comandante da Região Militar será parte legítima para pedir ao STM o desaforamento de processo em curso na 1.ª instância da justiça militar. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Quanto a sujeição ao Foro Militar, julgue os itens: 194. Quaisquer que sejam os agentes, nos crimes contra as instituições militares. GABARITO: C 195. Os reservistas, considerados como tais os militares da reserva, quando praticando crimes militares racione personae. GABARITO: E 196. Os militares e os assemelhados, considerados estes últimos os policiais e bombeiros militares e os servidores civis das Forças Armadas. GABARITO: E 197. Quaisquer que sejam os agentes, nos crimes contra a segurança nacional e a segurança externa do País. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Quanto a determinação da competência, julgue os itens: 198. Nos crimes cometidos a bordo de aeronaves, no espaço aéreo brasileiro, pelo local de que a mesma houver partido, ou pelo domicílio do agente, se a distância tornar difícil a realização de diligências. GABARITO: E 199. Pela especialização, se houver mais de uma Auditoria na circunscrição do local do crime. GABARITO: E 200. Em geral pelo local da infração ou, quando não conhecido, pelo local de residência ou domicílio do acusado, quando militar em situação de atividade. GABARITO: E 201. Se iniciado no Brasil e consumado no exterior, pelo local onde praticado o último ato de execução. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Quanto aos incidentes processuais, julgue os itens: 202. O juiz poderá não aceitar a argüição de sua suspeição mas, em se tratando de impedimento, a argüição, por se tratar de condição objetiva, é irrecusável. GABARITO: E 203. O incidente de insanidade mental do acusado apenas poderá ser determinado na fase judicial, frente à ampla defesa e o contraditório. GABARITO: E 204. A exceção de incompetência do juízo deverá ser argüida no curso da instrução criminal, até as alegações finais das Partes. GABARITO: E 205. Em se tratando de coisa julgada, uma vez reconhecida, o juiz determinará o arquivamento da denúncia. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) No tocante às medidas preventivas e assecuratórias, julgue os itens 206. As buscas domiciliares não poderão ser realizadas, senão com ordem judicial. GABARITO: E 207. Mesmo transferidos a terceiros, os bens adquiridos com os proventos da infração penal estão sujeitos a arresto. GABARITO: E 208. O seqüestro de bens poderá ser decretado na fase do inquérito policial militar. GABARITO: C DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian 209. (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) A busca pessoal consiste na procura material realizada em vestes, malas e outros objetos que estejam com uma pessoa sobre a qual recaia fundada suspeita de que oculte consigo instrumento ou produto do crime, ou elementos de prova. GABARITO: C 210. (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) A citação é o chamamento do acusado para integrar a relação processual, já a intimação e a notificação destinam‐se à ciência a respeito da prática de atos processuais das partes ou de quaisquer intervenientes no processo GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Na produção da prova testemunhal, julgue os itens:: 211. A testemunha ouvida por precatória será inquirida perante o Juiz Auditor, singularmente, presentes o Promotor e a Defesa. GABARITO: C 212. A testemunha poderá se eximir de depor, alegando questão de foro íntimo ou ser inimiga ou amiga íntima do acusado. GABARITO: E 213. A testemunha poderá limitar a sua declaração confirmando a que prestou no inquérito. GABARITO: E 214. Testemunhas suplementares são aquelas arroladas pelas Partes, além das numerárias e das referidas. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Os exames e perícias, no Processo Penal Militar, julgue os itens: 215. Poderão ser realizados por peritos militares, desde que oficiais, respeitada e especialidade e indicados pelas Partes. GABARITO: E 216. Poderão ser realizados por peritos oficiais, de órgãos federais ou estaduais, caso em que deverão ser, no mínimo em número de dois, nomeados e compromissados perante o Juiz Auditor. GABARITO: E 217. Não poderão ser realizados por militares da reserva. GABARITO: E 218. Se realizados por militares nomeados pelo juiz, exige‐se o número mínimo de dois peritos e que sejam oficiais, atendida a especialidade. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Na produção da prova testemunhal, julgue os itens: 219. A testemunha ouvida por precatória será inquirida perante o Juiz Auditor, singularmente, presentes o Promotor e a Defesa. GABARITO: C 220. A testemunha poderá se eximir de depor, alegando questão de foro íntimo ou ser inimiga ou amiga íntima do acusado. GABARITO: E 221. A testemunha poderá limitar a sua declaração confirmando a que prestou no inquérito. GABARITO: E 222. Testemunhas suplementares são aquelas arroladas pelas Partes, além das numerárias e das referidas. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Quanto a apuração e julgamento dos crimes militares em tempo de guerra:, julgue os itens 223. O prazo para conclusão do Inquérito será de dez dias, improrrogáveis. GABARITO: E 224. Das decisões do Conselho Superior de Justiça apenas caberá recurso de embargos. GABARITO: C 225. O acusado apenas poderá dispensar advogado para a sua assistência quando legalmente habilitado a fazê‐lo pessoalmente. GABARITO: E 226. É dispensada a citação do acusado que estiver preso, salvo se em caso de evasão. GABARITO: E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) No que se refere a processos em espécie, julgue os itens subseqüentes. 227. (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) O processo de rito ordinário aplica‐se a todos os crimes militares, inclusive aos de deserção, insubmissão, correição, restauração de autos e aos de competência originária do STM. GABARITO: E (CESPE_Defensor Público da União_DPU_2004) Um soldado do Exército ausentou‐se de sua unidade por mais de oito dias, fato que configura crime de deserção — art. 187 do Código Penal Militar (CPM). Consumado o delito, o comandante da unidade militar lavrou o respectivo termo de deserção e o encaminhou à auditoria militar, acompanhado da DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian cópia do boletim que o publicou, dos demais atos lavrados e dos assentamentos. Considerando a situação hipotética acima e o processo de deserção, julgue os itens que se seguem. 228. Ao receber o termo de deserção, estando presente a prova da materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o órgão do Ministério Público deve imediatamente oferecer denúncia. Após o recebimento desta, o juiz auditor determinará que seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. GABARITO: E 229. O termo de deserção sujeita, desde logo, o trânsfuga à prisão, independentemente de ordem judicial. GABARITO: C 230. No curso do processo, se o desertor for licenciado de ofício pela administração militar, a ação penal será trancada por perda de condição de procedibilidade. GABARITO: C (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Quanto ao processo ordinário, julgue os itens: 231. Exige‐se o comparecimento de todos os membros do Conselho, inclusive no julgamento, para os atos probatórios em que sua presença seja necessária. GABARITO: E 232. O Promotor não poderá, nas alegações finais, atribuir ao fato descrito na denúncia tipo penal mais grave, sem proceder ao seu aditamento, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. GABARITO: E 233. O acusado poderá solicitar, no interrogatório, que lhe sejam lidos os trechos de depoimento prestado no IPM, ou as conclusões do relatório do seu Encarregado. GABARITO: C 234. A revelia importa na suspensão do processo e do curso do lapso prescricional. GABARITO:E (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) No que se refere a nulidades, julgue os itens subseqüentes. 235. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo. GABARITO: C 236. As nulidades no inquérito, vinculadas aos princípios hierárquicos, podem invalidar a ação penal se argüidas oportuno tempore. GABARITO: E 237. A nulidade por incompetência do Juízo só poderá ser argüida até a Sessão de Julgamento. GABARITO: E 238. O princípio pas de nullité sans grief, indica que não há nulidade sem isenção, ou seja, não aproveita à parte que lhe deu causa. GABARITO: E 239. As nulidades da instrução criminal não argüidas em alegações finais serão consideradas sanadas, salvo se absolutas. GABARITO: C (STM 2004 – Analista Judiciário – área judiciária) No que se refere a recursos, julgue os itens subseqüentes. 240. O recurso em sentido estrito, a apelação, os embargos, a revisão, o recurso ordinário ao STF, o recurso extraordinário e a reclamação não são recursos admitidos no processo penal militar. GABARITO: E 241. No processo penal militar, o recurso de apelação cabe nas sentenças definitivas ou com caráter definitivo, com exceção dos casos de recurso em sentido estrito. GABARITO: C 242. Da sentença que absolver o réu por inimputabilidade, cabe apelação. GABARITO: E 243. O Ministério Público não poderá desistir do recurso da acusação, ainda que por erro de interposição. GABARITO: C 244. A sucumbência paralela decorre do interesse na reforma da decisão, tanto pela acusação quanto pela Defesa GABARITO: E 245. Constituem recursos regimentais os previstos nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, pertinentes aos Conselhos de Justificação. GABARITO: E 246. O princípio da fungibilidade dos recursos importa no aproveitamento do recurso de um réu aos demais co‐réus, quando a decisão não tenha fundamento de caráter exclusivamente pessoal. GABARITO: E (10º CONCURSO PARA PROMOTOR DA JUSTIÇA MILITAR – 2005) Quando aos prazos recursais, julgue os itens: 247. O recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, devendo ser arrazoado em igual prazo. GABARITO: E 248. Na hipótese de separação de julgamentos, uma vez findos os prazos recursais, sem oferecimento de DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL MILITAR Prof. Keller Cristian razões, os autos deverão ser encaminhados ao STM, ainda que pendente de julgamento o outro réu. GABARITO: C 249. O prazo para razões de apelação, quando houver mais de um apelado ou apelante, é de dez dias para cada um, embora comum o prazo de interposição. GABARITO: E 250. Em se tratando de apelação interposta exclusivamente pelo Ministério Público, dispensar‐se‐
á a manifestação da Procuradoria‐Geral. GABARITO: E 
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(CESPE_POLICIA MILITAR DO DF_2009) Julgue os itens