CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE
Av: Presidente Dutra, 427 – Bairro Novo I – CEP. 58960-00 –
Tartarugalzinho – AP – Telefone: (96) 3422 – 1359
www.tartarugalzinho.ap.gov.br
PROCESSO UNIFICADO PARA ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO, QUADRIÊNIO 2016/2019.
EDITAL Nº 01/2015
SEÇÃO 0I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TARTARUGALZINHO/AP, no uso da
atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal Nº 137/1999 do CMDCA e da Lei
334/2015
do
Conselho
Tutelar,
torna
público
o
presente
EDITAL
DE
CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em data Unificada para membros do
Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019.
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- O Processo de Escolha em data Unificada é disciplinado pela Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei
Municipal nº 137/1999-CMDCA, Lei 334/2015, Conselho Tutelar, sendo realizado sob a
responsabilidade do CMDCA, e sob a fiscalização do Ministério Público;
Art. 2° - Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o
sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município de
Tartarugalzinho, em data de 04 de outubro de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus
respectivos suplentes ocorrerão em data de 10 de janeiro de 2016;
Art. 3° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.
I. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício
das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único1, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e
1
194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este
edital, assim como pela Lei Municipal nº 137/1999-CMDCA e na Lei 334/2015.
Art. 4° - O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Tartarugalzinho visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes2 o colegiado,
assim como para seus respectivos suplentes;
SEÇÃO III – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre representantes do
governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de
Escolha;
Art. 6° – As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão tomadas por maioria
simples.
Art. 7° - Compete a Comissão Especial Eleitoral.
I.
Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação
dos candidatos inscritos;
II.
Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
III.
Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
IV.
Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das
candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
V.
Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo
da imposição das sanções previstas na legislação local;
VI.
Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
VII.
Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
2
VIII.
Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
IX.
Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
X.
Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de
todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo
colegiado;
XI.
Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do
Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.
XII.
Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá,
em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Art. 8° - Não podem ser nomeados membros da Comissão Eleitoral os candidatos,
seus conjugue e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau.
SEÇÃO IV – DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 9° - A candidatura é individual e sem vinculação com partido político.
Art. 10° - Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e da Lei
Municipal nº 334/2015, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos requisito:
I – Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas civis e criminais
expedidas pela justiça, Federal, e Estadual;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; e documentos pessoais;
III – Residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Estar no gozo de seus direitos políticos;
V – Apresentar, no momento de inscrição, certificado de conclusão do ensino médio
ou curso equivalente;
VI – Concluir, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso
prévio de capacitação a ser promovido pela Secretaria Municipal de Ação Social
Trabalho e Cidadania;
VII – Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na
Administração direta e indireta federal, estadual e Municipal.
VIII – Não está respondendo processo administrativo em nenhuma esfera do governo
Municipal, estadual e federal, nem processo criminal.
Parágrafo único – O pedido de registro será formulado pelo candidato em ficha de
inscrição assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente- CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a
comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, reconhecida em cartório, os quais
serão numerados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão processados.
Art. 11° - As inscrições estarão abertas a partir de 11 à 29/05/2015, na Secretaria
de Ação Social Trabalho e Cidadania, sito a Av: Presidente Dutra 347, Bairro: Novo I,
Tartarugalzinho/AP.
3
Art. 12° - O Pedido de inscrição dos candidatos será feito mediante ficha de
inscrição à Comissão Eleitoral, instruído com os seguintes documentos:
I – Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas civis e criminais
expedidas pela justiça, Federal, e Estadual;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Comprovante de residência (agua, luz ou telefone)
Obs: se o endereço não for do nome do Candidato(a) trazer a declaração de
residência.
IV – Copia autenticada de cédula de Identificação Civil, e certidão de nascimento
ou casamento, ou ainda Carteira profissional;
V - Declaração autenticada de que reside a mais de dois anos no município e 2
(dois)anos e 2 (duas ) fotos 3/4;
VI – Copia autenticada do RG, Título eleitoral e o último comprovante de votação
C.P.F original e xerox.
VII – Apresentar, no momento de inscrição, certificado ou diploma de
conclusão do ensino médio ou curso equivalente;
IX – Apresentação declaração de não vínculos.
X – Declaração que não está respondendo processo administrativo em nenhuma
esfera do governo Federal, Estadual e municipal.
XI – todos os interessados encontra o edital no www.tartarugalzinho.ap.gov.br
Art. 13° - Protocolado a ficha de registro de candidatura, a Comissão Especial
Eleitoral, analisará os documentos de inscrições e fará publicar o edital com a relação dos
candidatos inscritos a participarem do pleito no prazo de 5 (cinco)dias e fará ciência ao
Ministério Público.(01 a 05 de junho de 2015)
SEÇÃO V – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 14° - O prazo para impugnação será de 05(cinco) dias, contados da
publicação do edital dos candidatos inscritos.(8 a12 de junho de 2015)
Art. 15° - Havendo impugnação a comissão especial Eleitoral, intimar-se-á
impugnado no prazo de 24(vinte e quatro horas) 15 a 16 de junho de 2015 para
conhecimento da denúncia.
I - O impugnado se manifestará no prazo de 7 ( sete ) dias, para apresentar a
defesa.(17 a 23 de junho de 2015.
Art. 16° - Após a apresentação da denuncia de impugnação a Comissão Eleitoral
terá a prazo de 12 (doze)dias, (24 de junho a 09 de julho de 2015) para julgar e publicar o
resultado do pedido de impugnação.
I - Publicado o resultado, os candidatos impugnados terão o prazo de 5(cinco)
dias,(10 a 14 de julho de 2015), para entrar com recurso quanto a decisão da Comissão
Eleitoral.
II Art. 17° - Apresentado os recursos pelos candidatos impugnados a comissão
eleitoral em conjunto com o Ministério Público, emitirá no prazo de 7(sete) dias, (15 a
21 de julho de 2015), o parecer favorável ou desfavorável, quanto ao recurso apresentado.
I - a comissão especial eleitoral terá 24 ( vinte e quatro) horas, (22 de julho de
2015), para publicar o Edital com os candidatos aptos a participar do Curso de
Capacitação com frequência mínima de 75%.
II – Preparação para o Curso de Capacitação. (23 a 27 de julho de 2015)
III – Curso de capacitação 4 (quatro) dias, (28 a 31 de julho de 2015).
4
IV - Com o resultado do Curso de Capacitação, a comissão Especial eleitoral,
publicará e Edital com os candidatos aptos a concorrer ao Processo unificado do
Conselho Tutelar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (3 de agosto de 2015. )
V – No dia 04 de agosto a Comissão Especial Eleitoral fará a reunião com todos
os candidatos para apresentar o material de campanha e prestar todas as informações a
respeito da Campanha eleitoral.
VI – De 4 a 18 de agosto de 2015. Prazo para os candidatos preparar o material
de campanha e a Comissão Especial Eleitoral prepararem os debates e visitas nas
instituições públicas e privada.
VII- Todos os candidatos terão 45 (quarenta e cinco) dias, para fazer a
Campanha Eleitoral. (19 de agosto a 3 de outubro de 2015.)
VIII – No caso de apresentação de impugnação por vínculos familiares, ou seja,
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tios
e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, será considerado o mais velho.
SEÇÃO VI – DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 18° - A cidade de Tartarugalzinho será dividida em seis seções, sendo 6
seção, sendo dividida em ordem alfabética:
I – Eleitores que começa de A,B C, D, votam na primeira seção.
II – Eleitores que começa de E, F ,G , votam na segunda seção.
III – Eleitores que começa de H, I, J, votam na terceira seção.
IV – Eleitores que começa de L, M , vota na quarta seção.
V – Eleitores que começa de N, O P,Q votam na quinta seção.
VI – Eleitores que começa de R, S, T, U, V, X, Z, votam na sexta seção.
Art. 19° - A localização destas seções deverá ser divulgada na imprensa local,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.
Art. 20° - Cada Seção Eleitoral conterá uma Mesa Receptora, composta por um
Presidente, um Mesário, um Secretário e um Fiscal.
SEÇÃO VII – DA MESA RECEPTORA
Art. 21° - Da nomeação dos membros da Mesa Receptora caberá impugnação por
qualquer eleitor, no prazo de dois dias a contar da publicação das nomeações.
Art. 22° - Não podem ser nomeados membros da Mesa Receptora os candidatos,
seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau.
SEÇÃO VIII – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 23° - Os trabalhos de votação terão duração de nove horas, observado o
horário de inicio e encerramento previsto no edital de convocação.
Art. 24° - No dia marcado para eleição, às sete horas e trinta minutos, o
Presidente da mesa Receptora verificará se o lugar designado e o material para a votação
estão em ordem.
Art. 25° - Às oito horas, supridas a diligência, declarará o Presidente iniciado os
trabalhos, procedendo-se em seguida a votação, que começará pelos candidatos e
eleitores presente.
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Art. 26° - Os membros da Mesa Receptora deverão votar no decorrer da votação
depois que tiverem votado os eleitores que já se encontrava presentes no momento da
abertura dos trabalhos.
Art. 27° - A eleição começará às 08:00 horas e terminará às 17:00 horas, com o
fechamento dos portões, sendo assegurado o direito de votar aos eleitores presentes na
fila de votação da respectiva seção eleitoral.
Art. 28° - Será impedido de votar o leitor que não apresentar o respectivo título
acompanhado de cédula de identidade.
Art. 29° - Achando-se em ordem os documentos e não havendo dúvidas quanto à
identidade do eleitor, o Presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura na folha de
votação, em seguida, entregar-lhe-á a cédula oficial, contendo o nome de todos os
candidatos registrados, rubricada no ato pelo Presidente, Mesário e secretário no verso,
fazendo-o passar à cabine indevassável;
I – Na cabine indevassável, o leitor indicará o candidato de sua preferência e
dobrará a cédula oficial;
II – Ao sair da cabine o eleitor deverá mostrar aos membros da Mesa a parte
rubricada na cédula, depositando-a em seguida na urna;
III – Se a cédula oficial não for a mesma, o voto será impugnado, anotando-se a
ocorrência na ata;
IV – Se o eleitor, ao receber a cédula, ou ao recolher-se a cabine de votação,
verificar que a mesma se acha adulterada, ou se ele próprio, por imprudência ou
ignorância a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao
Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente
inutilizada à vista dos presentes e sem quebra de sigilo, fazendo-se constar em ata tal
fato;
Art. 30° - Se utilizadas urnas eletrônicas, os procedimentos a serem adotados
serão instruídos e acompanhados por um fiscal indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 31° - O Presidente de Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada
eleitor admitido a votar.
§ 1° - Em casos de dúvida ou impugnação, e sendo possível a apuração imediata,
será chamado um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, juntamente com o representante do Ministério publico, que adotarão as
providencias cabíveis.
§ 2° - Não sendo possível sanar imediatamente a duvida ou resolver a
impugnação, o Presidente da Mesa escreverá em um envelope o motivo de duvida ou
impugnação, entregando-o ao eleitor para que coloque ao seu voto e deposite na urna;
§ 3° - Todos estes incidentes deverão constar em ata, para posterior apreciação
pelo Conselho Municipal e pela Comissão Especial Eleitoral.
Art. 32° - As pessoas que não souberem ou não puderem assinar o nome, lançarão
a impressão digital de seu polegar direito.
Art. 33° - Às 17:00 horas, o Presidente da mesa fará entrega das senhas a todos os
eleitores presente, em seguida, os convidará a entrarem na seção com seus títulos, para
que sejam admitidos a votar.
6
Art. 34° - Terminada a votação e declarada o seu encerramento pelo Presidente,
esta lacrará a urna, que obrigatoriamente deverá ser rubricada pelo Presidente e demais
membro da mesa, e facultativamente pelos fiscais presentes;
Art. 35° - Depois de encerrada a folha de votação pelo Presidente da Mesa, este
determinará ao secretario a lavratura da ata, assinando-a com os demais membros e os
fiscais se o desejarem;
Art. 36° - Ultimadas estas providência, o Presidente da Mesa conduzirá a urna ao
local de apuração.
Art. 37° - A apuração ocorrerá imediatamente após a votação, por uma Junta
Eleitoral previamente nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 38° - Não podem ser nomeados membros da Junta Eleitoral os candidatos
seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39° - A apuração dar-se-á em local previamente designado pela Comissão
eleitoral;
Art. 40° - À medida que os votos forem apurados, poderão os candidatos e o
Ministério Público apresentar impugnações, que serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas do conhecimento da decisão pela parte interessada.
SEÇÃO IX – DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 41° - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o
resultado da eleição, que depois de homologado pelo Conselho Municipal, será publicado
através da Imprensa local.
§ 1° - Os dez primeiros mais votados serão considerados eleitos, sendo que os
cinco mais votados serão considerados membros efetivos e os três candidatos que os
seguirem por ordem de votação, serão considerados membros suplentes.
§ 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais
idoso.
SEÇAO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 42° - A propaganda eleitoral somente será permitida após o resultado final de
todas as etapas do processo eleitoral.
Art. 43° - É permitida a confecção de panfletos e cartazes educativos sobre o
Conselho Tutelar com a prévia autorização da Comissão Especial Eleitoral, sendo vedada
qualquer propaganda que possua caráter de promoção pessoal.
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Art. 44° - É permitida a utilização dos meios de comunicação para debates e
entrevistas com os candidatos, que deverão ser organizados pela Comissão Eleitoral,
desde que convidados todos os candidatos.
Art. 45° - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, vem como
aquela que importe em crime contra a honra ou que denigra, ofenda ou ridicularize outro
candidato, membros do Conselho Municipal ou autoridades dos Poderes municipal,
Estadual ou Federal.
I – Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que desfie as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
II – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou
a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagem de qualquer natureza, mediante
o apoio para a candidatura;
III – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demanda não pertinentes ao Conselho Tutelar;
IV – O material da campanha será entregue aos candidatos em igualdade de
condições, dando apenas o direito de reproduzi-lo.
V – O numero de inscrição do Candidato, será considerado o seu numero oficial
do processo unificado de escolha dos conselheiros (as) tutelares.
SEÇÃO XI – DA REPRESENTAÇÃO
Art. 46° - Qualquer município poderá representar a Comissão Eleitoral contra
candidato que infringir as normas referentes à propaganda eleitoral.
Art. 47° - A representação deverá conter o nome e endereço do representante, a
identificação do candidato representado, bem como a descrição do fato e os elementos
probatórios.
Art. 48° - Estando regular a representação, a Comissão Eleitoral nomeará um
relator, que deverá ser membro da Comissão, notificando o representado para, querendo,
ofertar defesa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 49° - Transcorrido este prazo, a representação será conclusa ao Relator para
emissão de relatório e voto, que deverá ser posto a apreciação da Comissão Eleitoral no
improrrogável prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1° - A comissão apreciará e deliberará sobre o voto e parecer do relator em
seção única, pública, da qual serão comunicados os representantes e os representados, que
serão intimados da decisão na própria seção, começando a fluir o prazo recursal.
Art. 50° - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho
Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contados da seção em que proferiu-se a
decisão.
Art. 51° - O Conselho Municipal decidirá sobre o recurso no prazo de 24 (vinte
quatro) horas.
8
Art. 52° - O candidato que for condenado por infração às normas de propaganda
eleitoral será excluído do processo eleitoral.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 53° - As Cédulas Eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal
de Tartarugalzinho mediante modelo aprovado pelo Conselho municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 54° - Cada eleitor deverá votar em apenas um candidato de sua escolha.
§ 1° - Serão nulos os votos quando o eleitor votar em mais de um candidatos ou
que tenham rasuras que impossibilite a identificação do candidato votado.
Art. 55° - A comissão eleitoral poderá solicitar auxilio do Tribunal Regional
Eleitoral para fiscalização dos trabalhos no dia da eleição, bem para utilização de urnas
eletrônicas.
Art. 56° - Cada candidato poderá indicar até dois fiscais por seção eleitoral, que
se revezarão nos trabalhos de fiscalização, sendo permitida a presença de apenas um
fiscal de cada candidatos no recinto de votação.
§ 1° - O credenciamento de que trata este artigo deverá ser requerido a Comissão
Eleitoral 5 (cinco) dias antes da eleição.
Art. 57° - Os candidatos, o membro do Ministério Publico e os fiscais
cadastrados poderão fiscalizar a votação, bem como formular protestos e fazer
impugnação, inclusive sobre a identidade do eleitor.
Art. 58° - A fiscalização geral da eleição dos membros do Conselho Tutelar
caberá ao Ministério Publico que nessa qualidade poderá tomar todas as medidas para o
regular andamento do processo eleitoral.
Art. 59° - Não poderão participar do Processo de Escolha Unificada do
Conselho Tutelar:
I - Marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, tios e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
II - Aqueles que não preencham as exigências previstas na Lei Federal nº
8.069 de 1990 e na Lei Municipal 334/2015.
Art. 60° - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observadas os princípios gerais dos direitos,
aplicando-se analogicamente, no que for cabível, a legislação eleitoral vigente.
Art. 61° - Este Edital entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passando a surtir seus legais efeitos
a partir de sua publicação na Imprensa Local, revogando-se as disposições em contrario.
Tartarugalzinho 05 de Maio de 2015.
9
10
ANEXOS
CALENDÁRIO REFERENTE AO EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
UNIFICADA DO CONSELHO TUTELAR Nº 01/2015
Item Especificação
Datas previstas
Publicação do Edital e divulgação do Processo
20 a de abril 03 de maio
01
unificado do Conselho Tutelar
2015
02
Período de registro de Candidatura
11 a 29 de maio de 2015
03
Analise de documentos dos candidatos
01 a 05 de junho de 2015
04
Prazo para apresentação de impugnação
8 a 12 de junho de 2015
05
Prazo para a comissão eleitoral informar ao
15 a 16 de junho de 2015
candidato a respeito da denuncia.
06
Prazo para o candidato impugnado apresentara
17 a 23 de junho de 2015
defesa.
07
Prazo para a comissão eleitoral julgar o recurso
24 de junho a 09 de julho
apresentado pelo candidato e publicar o edital com
de julho de 2015
resultado favorável ou desfavorável.
08
Prazo para os impugnados apresentar recurso
10 a 14 de julho de 2015
quanto a decisão da comissão especial.
09
Prazo para a comissão eleitoral analisar o recurso e
15 a 21 de julho de 2015
publicar o resultado final da impugnação
10
Data para a Comissão Especial Eleitoral publicar o
22 de julho de 2015
edital com os candidatos aptos a participar do
Curso de Capacitação
11
Data para a Comissão Especial Eleitoral preparar o
23 a 27 de julho de 2015
curso de Capacitação.
12
Curso de capacitação para todos os candidatos
28 a 31 de julho de 2015
12
Publicação do edital com os candidatos aptos a
03 de agosto de 2015
concorrer ao processo de escolha do conselho
tutelar.
13
Dia da reunião para apresentação do material de
4 de agosto de 2015
campanha eleitoral e informações a respeito da
campanha eleitoral
14
Prazo para os candidatos preparar o material da
04 a 18 de agosto de 2015.
Campanha Eleitoral e a comissão eleitoral
apresentar a agenda de vistas nas escolas,
instituições e debates.
15
Reunião da comissão eleitoral para organizar as
05 e 06 de agosto 2015
visitas nas escolas estaduais e municipais e órgãos
públicos para visitas dos candidatos e o debate na
radio.
16
Período da Campanha Eleitoral
19 de agosto a 3 de outubro
de 2015
17
Dia da eleição
04 de outubro de 2015
18
Dia da posse dos titulares e suplentes
10 de janeiro de 2016
Boa sorte a todos e todas
11
Modelo de DECLARAÇÃO DE NÃO ESTÁ RESPONDENDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NENHUMA ESFERA DO
GOVERNO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, NEM
PROCESSO CRIMINAL.
Eu___________________________________________________________
_________
Brasileiro (a), Natural de: ____________________________ Portador (a) da
RG nº_________________ CPF nº__________________________
____,Residente e domiciliado nesta cidade de Tartarugalzinho, sito a
(Rua/Av./Log.),________________________________________________
__________________________________Bairro______________________
_________Telefone_________________________________________e.mai
l_________________________________________.
Venho por meio deste instrumento, declarar que não estou
respondendo processo administrativo em nenhuma esfera do governo
Municipal, Estadual e Federal, nem processo criminal, conforme o art. 10º
do Edital 01/2015.
Para constar, declaro que todas as informações são verdadeiras.
_______________________________________
Assinatura do candidato (a)
12
MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO VÍNCULO
Eu___________________________________________________________
_________
Brasileiro (a), Natural de: ____________________________ Portador da
RG nº_________________ CPF nº__________________________
____,Residente e domiciliado nesta cidade de Tartarugalzinho, sito a
(Rua/Av./Log.),________________________________________________
__________________________________Bairro______________________
_________Telefone_________________________________________e.mai
l_________________________________________.
Venho por meio deste instrumento, DECLARAR que não tenho
vinculo empregatício com a administração publica.
Para constar, declaro que todas as informações são verdadeiras.
_______________________________________
Assinatura do candidato (a)
13
MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE
RESIDENCIA
Eu___________________________________________________________
_________
Brasileiro (a), Natural de: ____________________________ Portador da
RG nº_________________ CPF nº__________________________
____,Residente e domiciliado nesta cidade de Tartarugalzinho, sito a
(Rua/Av./Log.),________________________________________________
__________________________________Bairro______________________
_________Telefone_________________________________________e.mai
l_________________________________________.
Venho por meio deste instrumento, DECLARAR que
________________________________________________CPF_______
__________________________RG,___________________ reside no meu
endereço acima citado a mais de dois anos.
Para constar, declaro que todas as informações são verdadeiras.
_______________________________________
Assinatura do candidato (a)
1 – Testemunha ______________________________________
CPF:______________________________________________
2 – Testemunha_______________________________________
CPF:____________________________________________________
14
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