CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE Av: Presidente Dutra, 427 – Bairro Novo I – CEP. 58960-00 – Tartarugalzinho – AP – Telefone: (96) 3422 – 1359 www.tartarugalzinho.ap.gov.br PROCESSO UNIFICADO PARA ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHO, QUADRIÊNIO 2016/2019. EDITAL Nº 01/2015 SEÇÃO 0I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TARTARUGALZINHO/AP, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal Nº 137/1999 do CMDCA e da Lei 334/2015 do Conselho Tutelar, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019. SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°- O Processo de Escolha em data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 137/1999-CMDCA, Lei 334/2015, Conselho Tutelar, sendo realizado sob a responsabilidade do CMDCA, e sob a fiscalização do Ministério Público; Art. 2° - Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município de Tartarugalzinho, em data de 04 de outubro de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerão em data de 10 de janeiro de 2016; Art. 3° - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. I. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único1, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 1 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este edital, assim como pela Lei Municipal nº 137/1999-CMDCA e na Lei 334/2015. Art. 4° - O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tartarugalzinho visa preencher as 05 (cinco) vagas existentes2 o colegiado, assim como para seus respectivos suplentes; SEÇÃO III – DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha; Art. 6° – As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão tomadas por maioria simples. Art. 7° - Compete a Comissão Especial Eleitoral. I. Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos; II. Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; III. Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; IV. Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; V. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local; VI. Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; VII. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 2 VIII. Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos; IX. Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; X. Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado; XI. Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores. XII. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Art. 8° - Não podem ser nomeados membros da Comissão Eleitoral os candidatos, seus conjugue e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau. SEÇÃO IV – DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 9° - A candidatura é individual e sem vinculação com partido político. Art. 10° - Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e da Lei Municipal nº 334/2015, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos requisito: I – Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas civis e criminais expedidas pela justiça, Federal, e Estadual; II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; e documentos pessoais; III – Residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV – Estar no gozo de seus direitos políticos; V – Apresentar, no momento de inscrição, certificado de conclusão do ensino médio ou curso equivalente; VI – Concluir, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso prévio de capacitação a ser promovido pela Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Cidadania; VII – Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e Municipal. VIII – Não está respondendo processo administrativo em nenhuma esfera do governo Municipal, estadual e federal, nem processo criminal. Parágrafo único – O pedido de registro será formulado pelo candidato em ficha de inscrição assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital, reconhecida em cartório, os quais serão numerados e enviados a Comissão Eleitoral, onde serão processados. Art. 11° - As inscrições estarão abertas a partir de 11 à 29/05/2015, na Secretaria de Ação Social Trabalho e Cidadania, sito a Av: Presidente Dutra 347, Bairro: Novo I, Tartarugalzinho/AP. 3 Art. 12° - O Pedido de inscrição dos candidatos será feito mediante ficha de inscrição à Comissão Eleitoral, instruído com os seguintes documentos: I – Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas civis e criminais expedidas pela justiça, Federal, e Estadual; II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – Comprovante de residência (agua, luz ou telefone) Obs: se o endereço não for do nome do Candidato(a) trazer a declaração de residência. IV – Copia autenticada de cédula de Identificação Civil, e certidão de nascimento ou casamento, ou ainda Carteira profissional; V - Declaração autenticada de que reside a mais de dois anos no município e 2 (dois)anos e 2 (duas ) fotos 3/4; VI – Copia autenticada do RG, Título eleitoral e o último comprovante de votação C.P.F original e xerox. VII – Apresentar, no momento de inscrição, certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou curso equivalente; IX – Apresentação declaração de não vínculos. X – Declaração que não está respondendo processo administrativo em nenhuma esfera do governo Federal, Estadual e municipal. XI – todos os interessados encontra o edital no www.tartarugalzinho.ap.gov.br Art. 13° - Protocolado a ficha de registro de candidatura, a Comissão Especial Eleitoral, analisará os documentos de inscrições e fará publicar o edital com a relação dos candidatos inscritos a participarem do pleito no prazo de 5 (cinco)dias e fará ciência ao Ministério Público.(01 a 05 de junho de 2015) SEÇÃO V – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA Art. 14° - O prazo para impugnação será de 05(cinco) dias, contados da publicação do edital dos candidatos inscritos.(8 a12 de junho de 2015) Art. 15° - Havendo impugnação a comissão especial Eleitoral, intimar-se-á impugnado no prazo de 24(vinte e quatro horas) 15 a 16 de junho de 2015 para conhecimento da denúncia. I - O impugnado se manifestará no prazo de 7 ( sete ) dias, para apresentar a defesa.(17 a 23 de junho de 2015. Art. 16° - Após a apresentação da denuncia de impugnação a Comissão Eleitoral terá a prazo de 12 (doze)dias, (24 de junho a 09 de julho de 2015) para julgar e publicar o resultado do pedido de impugnação. I - Publicado o resultado, os candidatos impugnados terão o prazo de 5(cinco) dias,(10 a 14 de julho de 2015), para entrar com recurso quanto a decisão da Comissão Eleitoral. II Art. 17° - Apresentado os recursos pelos candidatos impugnados a comissão eleitoral em conjunto com o Ministério Público, emitirá no prazo de 7(sete) dias, (15 a 21 de julho de 2015), o parecer favorável ou desfavorável, quanto ao recurso apresentado. I - a comissão especial eleitoral terá 24 ( vinte e quatro) horas, (22 de julho de 2015), para publicar o Edital com os candidatos aptos a participar do Curso de Capacitação com frequência mínima de 75%. II – Preparação para o Curso de Capacitação. (23 a 27 de julho de 2015) III – Curso de capacitação 4 (quatro) dias, (28 a 31 de julho de 2015). 4 IV - Com o resultado do Curso de Capacitação, a comissão Especial eleitoral, publicará e Edital com os candidatos aptos a concorrer ao Processo unificado do Conselho Tutelar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (3 de agosto de 2015. ) V – No dia 04 de agosto a Comissão Especial Eleitoral fará a reunião com todos os candidatos para apresentar o material de campanha e prestar todas as informações a respeito da Campanha eleitoral. VI – De 4 a 18 de agosto de 2015. Prazo para os candidatos preparar o material de campanha e a Comissão Especial Eleitoral prepararem os debates e visitas nas instituições públicas e privada. VII- Todos os candidatos terão 45 (quarenta e cinco) dias, para fazer a Campanha Eleitoral. (19 de agosto a 3 de outubro de 2015.) VIII – No caso de apresentação de impugnação por vínculos familiares, ou seja, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, será considerado o mais velho. SEÇÃO VI – DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 18° - A cidade de Tartarugalzinho será dividida em seis seções, sendo 6 seção, sendo dividida em ordem alfabética: I – Eleitores que começa de A,B C, D, votam na primeira seção. II – Eleitores que começa de E, F ,G , votam na segunda seção. III – Eleitores que começa de H, I, J, votam na terceira seção. IV – Eleitores que começa de L, M , vota na quarta seção. V – Eleitores que começa de N, O P,Q votam na quinta seção. VI – Eleitores que começa de R, S, T, U, V, X, Z, votam na sexta seção. Art. 19° - A localização destas seções deverá ser divulgada na imprensa local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da eleição. Art. 20° - Cada Seção Eleitoral conterá uma Mesa Receptora, composta por um Presidente, um Mesário, um Secretário e um Fiscal. SEÇÃO VII – DA MESA RECEPTORA Art. 21° - Da nomeação dos membros da Mesa Receptora caberá impugnação por qualquer eleitor, no prazo de dois dias a contar da publicação das nomeações. Art. 22° - Não podem ser nomeados membros da Mesa Receptora os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau. SEÇÃO VIII – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO Art. 23° - Os trabalhos de votação terão duração de nove horas, observado o horário de inicio e encerramento previsto no edital de convocação. Art. 24° - No dia marcado para eleição, às sete horas e trinta minutos, o Presidente da mesa Receptora verificará se o lugar designado e o material para a votação estão em ordem. Art. 25° - Às oito horas, supridas a diligência, declarará o Presidente iniciado os trabalhos, procedendo-se em seguida a votação, que começará pelos candidatos e eleitores presente. 5 Art. 26° - Os membros da Mesa Receptora deverão votar no decorrer da votação depois que tiverem votado os eleitores que já se encontrava presentes no momento da abertura dos trabalhos. Art. 27° - A eleição começará às 08:00 horas e terminará às 17:00 horas, com o fechamento dos portões, sendo assegurado o direito de votar aos eleitores presentes na fila de votação da respectiva seção eleitoral. Art. 28° - Será impedido de votar o leitor que não apresentar o respectivo título acompanhado de cédula de identidade. Art. 29° - Achando-se em ordem os documentos e não havendo dúvidas quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa o convidará a lançar sua assinatura na folha de votação, em seguida, entregar-lhe-á a cédula oficial, contendo o nome de todos os candidatos registrados, rubricada no ato pelo Presidente, Mesário e secretário no verso, fazendo-o passar à cabine indevassável; I – Na cabine indevassável, o leitor indicará o candidato de sua preferência e dobrará a cédula oficial; II – Ao sair da cabine o eleitor deverá mostrar aos membros da Mesa a parte rubricada na cédula, depositando-a em seguida na urna; III – Se a cédula oficial não for a mesma, o voto será impugnado, anotando-se a ocorrência na ata; IV – Se o eleitor, ao receber a cédula, ou ao recolher-se a cabine de votação, verificar que a mesma se acha adulterada, ou se ele próprio, por imprudência ou ignorância a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra de sigilo, fazendo-se constar em ata tal fato; Art. 30° - Se utilizadas urnas eletrônicas, os procedimentos a serem adotados serão instruídos e acompanhados por um fiscal indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 31° - O Presidente de Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. § 1° - Em casos de dúvida ou impugnação, e sendo possível a apuração imediata, será chamado um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o representante do Ministério publico, que adotarão as providencias cabíveis. § 2° - Não sendo possível sanar imediatamente a duvida ou resolver a impugnação, o Presidente da Mesa escreverá em um envelope o motivo de duvida ou impugnação, entregando-o ao eleitor para que coloque ao seu voto e deposite na urna; § 3° - Todos estes incidentes deverão constar em ata, para posterior apreciação pelo Conselho Municipal e pela Comissão Especial Eleitoral. Art. 32° - As pessoas que não souberem ou não puderem assinar o nome, lançarão a impressão digital de seu polegar direito. Art. 33° - Às 17:00 horas, o Presidente da mesa fará entrega das senhas a todos os eleitores presente, em seguida, os convidará a entrarem na seção com seus títulos, para que sejam admitidos a votar. 6 Art. 34° - Terminada a votação e declarada o seu encerramento pelo Presidente, esta lacrará a urna, que obrigatoriamente deverá ser rubricada pelo Presidente e demais membro da mesa, e facultativamente pelos fiscais presentes; Art. 35° - Depois de encerrada a folha de votação pelo Presidente da Mesa, este determinará ao secretario a lavratura da ata, assinando-a com os demais membros e os fiscais se o desejarem; Art. 36° - Ultimadas estas providência, o Presidente da Mesa conduzirá a urna ao local de apuração. Art. 37° - A apuração ocorrerá imediatamente após a votação, por uma Junta Eleitoral previamente nomeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38° - Não podem ser nomeados membros da Junta Eleitoral os candidatos seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau. Art. 39° - A apuração dar-se-á em local previamente designado pela Comissão eleitoral; Art. 40° - À medida que os votos forem apurados, poderão os candidatos e o Ministério Público apresentar impugnações, que serão decididos pela Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento da decisão pela parte interessada. SEÇÃO IX – DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 41° - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, que depois de homologado pelo Conselho Municipal, será publicado através da Imprensa local. § 1° - Os dez primeiros mais votados serão considerados eleitos, sendo que os cinco mais votados serão considerados membros efetivos e os três candidatos que os seguirem por ordem de votação, serão considerados membros suplentes. § 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. SEÇAO X – DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 42° - A propaganda eleitoral somente será permitida após o resultado final de todas as etapas do processo eleitoral. Art. 43° - É permitida a confecção de panfletos e cartazes educativos sobre o Conselho Tutelar com a prévia autorização da Comissão Especial Eleitoral, sendo vedada qualquer propaganda que possua caráter de promoção pessoal. 7 Art. 44° - É permitida a utilização dos meios de comunicação para debates e entrevistas com os candidatos, que deverão ser organizados pela Comissão Eleitoral, desde que convidados todos os candidatos. Art. 45° - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, vem como aquela que importe em crime contra a honra ou que denigra, ofenda ou ridicularize outro candidato, membros do Conselho Municipal ou autoridades dos Poderes municipal, Estadual ou Federal. I – Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que desfie as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; II – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagem de qualquer natureza, mediante o apoio para a candidatura; III – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demanda não pertinentes ao Conselho Tutelar; IV – O material da campanha será entregue aos candidatos em igualdade de condições, dando apenas o direito de reproduzi-lo. V – O numero de inscrição do Candidato, será considerado o seu numero oficial do processo unificado de escolha dos conselheiros (as) tutelares. SEÇÃO XI – DA REPRESENTAÇÃO Art. 46° - Qualquer município poderá representar a Comissão Eleitoral contra candidato que infringir as normas referentes à propaganda eleitoral. Art. 47° - A representação deverá conter o nome e endereço do representante, a identificação do candidato representado, bem como a descrição do fato e os elementos probatórios. Art. 48° - Estando regular a representação, a Comissão Eleitoral nomeará um relator, que deverá ser membro da Comissão, notificando o representado para, querendo, ofertar defesa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 49° - Transcorrido este prazo, a representação será conclusa ao Relator para emissão de relatório e voto, que deverá ser posto a apreciação da Comissão Eleitoral no improrrogável prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1° - A comissão apreciará e deliberará sobre o voto e parecer do relator em seção única, pública, da qual serão comunicados os representantes e os representados, que serão intimados da decisão na própria seção, começando a fluir o prazo recursal. Art. 50° - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro horas), contados da seção em que proferiu-se a decisão. Art. 51° - O Conselho Municipal decidirá sobre o recurso no prazo de 24 (vinte quatro) horas. 8 Art. 52° - O candidato que for condenado por infração às normas de propaganda eleitoral será excluído do processo eleitoral. DISPOSIÇÃO FINAL Art. 53° - As Cédulas Eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho mediante modelo aprovado pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 54° - Cada eleitor deverá votar em apenas um candidato de sua escolha. § 1° - Serão nulos os votos quando o eleitor votar em mais de um candidatos ou que tenham rasuras que impossibilite a identificação do candidato votado. Art. 55° - A comissão eleitoral poderá solicitar auxilio do Tribunal Regional Eleitoral para fiscalização dos trabalhos no dia da eleição, bem para utilização de urnas eletrônicas. Art. 56° - Cada candidato poderá indicar até dois fiscais por seção eleitoral, que se revezarão nos trabalhos de fiscalização, sendo permitida a presença de apenas um fiscal de cada candidatos no recinto de votação. § 1° - O credenciamento de que trata este artigo deverá ser requerido a Comissão Eleitoral 5 (cinco) dias antes da eleição. Art. 57° - Os candidatos, o membro do Ministério Publico e os fiscais cadastrados poderão fiscalizar a votação, bem como formular protestos e fazer impugnação, inclusive sobre a identidade do eleitor. Art. 58° - A fiscalização geral da eleição dos membros do Conselho Tutelar caberá ao Ministério Publico que nessa qualidade poderá tomar todas as medidas para o regular andamento do processo eleitoral. Art. 59° - Não poderão participar do Processo de Escolha Unificada do Conselho Tutelar: I - Marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. II - Aqueles que não preencham as exigências previstas na Lei Federal nº 8.069 de 1990 e na Lei Municipal 334/2015. Art. 60° - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas os princípios gerais dos direitos, aplicando-se analogicamente, no que for cabível, a legislação eleitoral vigente. Art. 61° - Este Edital entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passando a surtir seus legais efeitos a partir de sua publicação na Imprensa Local, revogando-se as disposições em contrario. Tartarugalzinho 05 de Maio de 2015. 9 10 ANEXOS CALENDÁRIO REFERENTE AO EDITAL DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DO CONSELHO TUTELAR Nº 01/2015 Item Especificação Datas previstas Publicação do Edital e divulgação do Processo 20 a de abril 03 de maio 01 unificado do Conselho Tutelar 2015 02 Período de registro de Candidatura 11 a 29 de maio de 2015 03 Analise de documentos dos candidatos 01 a 05 de junho de 2015 04 Prazo para apresentação de impugnação 8 a 12 de junho de 2015 05 Prazo para a comissão eleitoral informar ao 15 a 16 de junho de 2015 candidato a respeito da denuncia. 06 Prazo para o candidato impugnado apresentara 17 a 23 de junho de 2015 defesa. 07 Prazo para a comissão eleitoral julgar o recurso 24 de junho a 09 de julho apresentado pelo candidato e publicar o edital com de julho de 2015 resultado favorável ou desfavorável. 08 Prazo para os impugnados apresentar recurso 10 a 14 de julho de 2015 quanto a decisão da comissão especial. 09 Prazo para a comissão eleitoral analisar o recurso e 15 a 21 de julho de 2015 publicar o resultado final da impugnação 10 Data para a Comissão Especial Eleitoral publicar o 22 de julho de 2015 edital com os candidatos aptos a participar do Curso de Capacitação 11 Data para a Comissão Especial Eleitoral preparar o 23 a 27 de julho de 2015 curso de Capacitação. 12 Curso de capacitação para todos os candidatos 28 a 31 de julho de 2015 12 Publicação do edital com os candidatos aptos a 03 de agosto de 2015 concorrer ao processo de escolha do conselho tutelar. 13 Dia da reunião para apresentação do material de 4 de agosto de 2015 campanha eleitoral e informações a respeito da campanha eleitoral 14 Prazo para os candidatos preparar o material da 04 a 18 de agosto de 2015. Campanha Eleitoral e a comissão eleitoral apresentar a agenda de vistas nas escolas, instituições e debates. 15 Reunião da comissão eleitoral para organizar as 05 e 06 de agosto 2015 visitas nas escolas estaduais e municipais e órgãos públicos para visitas dos candidatos e o debate na radio. 16 Período da Campanha Eleitoral 19 de agosto a 3 de outubro de 2015 17 Dia da eleição 04 de outubro de 2015 18 Dia da posse dos titulares e suplentes 10 de janeiro de 2016 Boa sorte a todos e todas 11 Modelo de DECLARAÇÃO DE NÃO ESTÁ RESPONDENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NENHUMA ESFERA DO GOVERNO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, NEM PROCESSO CRIMINAL. Eu___________________________________________________________ _________ Brasileiro (a), Natural de: ____________________________ Portador (a) da RG nº_________________ CPF nº__________________________ ____,Residente e domiciliado nesta cidade de Tartarugalzinho, sito a (Rua/Av./Log.),________________________________________________ __________________________________Bairro______________________ _________Telefone_________________________________________e.mai l_________________________________________. Venho por meio deste instrumento, declarar que não estou respondendo processo administrativo em nenhuma esfera do governo Municipal, Estadual e Federal, nem processo criminal, conforme o art. 10º do Edital 01/2015. Para constar, declaro que todas as informações são verdadeiras. _______________________________________ Assinatura do candidato (a) 12 MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO VÍNCULO Eu___________________________________________________________ _________ Brasileiro (a), Natural de: ____________________________ Portador da RG nº_________________ CPF nº__________________________ ____,Residente e domiciliado nesta cidade de Tartarugalzinho, sito a (Rua/Av./Log.),________________________________________________ __________________________________Bairro______________________ _________Telefone_________________________________________e.mai l_________________________________________. Venho por meio deste instrumento, DECLARAR que não tenho vinculo empregatício com a administração publica. Para constar, declaro que todas as informações são verdadeiras. _______________________________________ Assinatura do candidato (a) 13 MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDENCIA Eu___________________________________________________________ _________ Brasileiro (a), Natural de: ____________________________ Portador da RG nº_________________ CPF nº__________________________ ____,Residente e domiciliado nesta cidade de Tartarugalzinho, sito a (Rua/Av./Log.),________________________________________________ __________________________________Bairro______________________ _________Telefone_________________________________________e.mai l_________________________________________. Venho por meio deste instrumento, DECLARAR que ________________________________________________CPF_______ __________________________RG,___________________ reside no meu endereço acima citado a mais de dois anos. Para constar, declaro que todas as informações são verdadeiras. _______________________________________ Assinatura do candidato (a) 1 – Testemunha ______________________________________ CPF:______________________________________________ 2 – Testemunha_______________________________________ CPF:____________________________________________________ 14