EDITAL Nº 11/2015 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA, do Município de Bento Gonçalves, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal nº 2.829/1999 e alterações posteriores, torna público o presente Edital, que trata das normas destinadas a organizar e disciplinar a eleição de Conselheiros Tutelares, que será realizada no dia 04 de outubro de 2015. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São eleitores aqueles que estiverem alistados, na forma da legislação eleitoral vigente, no Município de Bento Gonçalves. Art. 2º. O voto é facultativo para todos os eleitores. Art. 3º. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral na data de 21 (vinte e um) de agosto de 2015, após a reunião com todos os candidatos habilitados. Art. 4º. Cabe ao Poder Público com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito. 2. DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS Art. 5º. São órgãos eleitorais: I - O COMDICA; II - A Comissão Eleitoral; III - A Junta Eleitoral. Art. 6º. Compete ao COMDICA: I - Processar e julgar: a. Recursos interpostos das decisões da Comissão Eleitoral; b. Impugnações à apuração do resultado geral da proclamação dos eleitos; II - Escolher e nomear os membros da Comissão Eleitoral. III - Definir os locais oficiais para publicação de editais e outros, nomeando, desde já, a sede do COMDICA e o átrio da Prefeitura Municipal. IV - Tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução deste Edital. V - Aprovar o relatório apresentado pela Comissão Eleitoral. Art. 7º. A Comissão Eleitoral será composta de seis membros nomeados pelo COMDICA. § 1º. A Comissão Eleitoral terá autonomia para deliberar sobre questões envolvendo a eleição dos Conselheiros Tutelares. § 2º. Os membros da comissão Eleitoral do COMDICA são: I - Adriana Pavão II - Hellen Waskievicz Locatelli III- Isaura Zandonai IV - Marcia Predebon V - Sandra Scherer VI - Simone Menegotto Art. 8°. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas através de voto de, no mínimo, cinco representantes da Comissão Eleitoral. Art. 9º. Compete à Comissão Eleitoral: I - Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do COMDICA. II - Coordenar e organizar o registro dos candidatos ao cargo de Conselheiros Tutelares. III - Executar o processo eleitoral. IV - Julgar as impugnações feitas às decisões e resultados da Junta Eleitoral. V - Julgar as infrações cometidas pelos candidatos. VI - Julgar recursos das provas seletivas. VII - Homologar as decisões proferidas pela Junta Eleitoral acerca das irregularidades descritas neste Edital. VIII - Analisar pedidos de recontagem de votos mediante pedido interposto por candidato ou delegado, imediatamente após a apuração de cada urna. IX - Apresentar ao COMDICA o resultado geral da apuração e relatório do pleito. Art. 10º. A Junta Eleitoral será composta por 06 (seis) membros indicados pelo COMDICA. § 1º. A Junta Eleitoral será nomeada até 20 dias antes da eleição. § 2º. Após a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, qualquer candidato habilitado a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, poderá, no prazo de dois dias impugnar as indicações, através de petição devidamente fundamentada. Art. 11º. Compete à Junta Eleitoral: I - Apurar a eleição. II - Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem de votos e apuração. III - Convocar o Presidente e Secretário da Mesa Receptora para esclarecimentos acerca das irregularidades. IV - Decidir sobre irregularidades na urna, encaminhando a decisão à Comissão Eleitoral. V - Expedir os boletins de apuração. 3. DAS ELEIÇÕES I – DO VOTO Art. 12º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos eleitores do Município de Bento Gonçalves. Art. 13º. A votação será feita através do voto secreto, mediante cédula eleitoral a ser previamente autorizada pelo COMDICA, devidamente rubricada pela mesa receptora. Art. 14°. A cédula eleitoral será elaborada pela Comissão Eleitoral, na qual constará o número do registro, nome e cognome dos candidatos homologados. § 1º. O número dos candidatos corresponderá à ordem do registro da inscrição. § 2º. A esquerda dos números constará um quadrado, no qual o eleitor assinalará o candidato de sua preferência. Art. 15º. Ao eleitor é assegurado isolamento em cabine da votação e inviolabilidade da urna. II - DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS Art. 16º. A Comissão Eleitoral informará à imprensa oficial e os eleitores, os locais de votação e as respectivas seções. Art. 17º. As Mesas Receptoras de votos serão compostas de 03 (três) membros e 01 (um) suplente, a serem indicados pela Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, nomeados pela Comissão Eleitoral, excetuados parentes até 2º grau, co-sanguíneos e/ou por afinidade, dos candidatos. § 1º. A lista dos mesários será publicada, no prazo de 08 (oito) dias que antecede as eleições, em órgão oficial, facultadas impugnações no prazo 02 (dois) dias, devendo a Comissão Eleitoral decidir em igual prazo. § 2º. Caberá ao COMDICA a apreciação de recursos das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, o qual deverá decidir em 05 (cinco) dias. Art. 18°. Os membros da mesa receptora de votos escolherão Presidente, Secretário e Mesário. Art. 19°. Compete ao Presidente: I. Receber os votos. II. Autenticar as cédulas eleitorais, juntamente com o Secretário e/ou mesário. III. Decidir todas as dificuldades que ocorrerem no período de votação. IV. Remeter à Comissão Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a votação. Art. 20°. Compete ao Secretário: I. Preencher a folha de votação. II. Autenticar as cédulas eleitorais. III. Redigir a ata de votação. IV. Substituir o Presidente, em sua ausência. Art. 21°. Ao mesário compete: I. Substituir o Secretário em sua ausência. II. Autenticar as cédulas eleitorais junto com o Presidente e/ou Secretário. III. Organizar as filas nos locais de votação. III - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS Art. 22º. Cada candidato poderá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias que antecede as eleições, um fiscal para cada mesa receptora e um delegado para cada mesa escrutinadora, a ser credenciado junto à Comissão Eleitoral, em horário comercial junto à sede do COMDICA. Parágrafo único - Será vedada a presença do candidato, salvo o tempo necessário para exercer o seu direito ao voto, de delegados e fiscais junto às Mesas sem o devido credenciamento. IV - DA VOTAÇÃO Art. 23º. A votação ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015, no horário das 8hs às 17hs. Art. 24º. A folha de votação conterá o nome do eleitor, número do título de eleitor, seção e espaço para assinatura. Art. 25º. Estará apto a votar o eleitor que apresentar à Mesa Receptora título de eleitor ou documento de identidade com fotografia. Art. 26º. O eleitor só poderá votar no local em que sua seção estiver instalada. Art. 27°. Ao iniciar o processo de eleição, o primeiro candidato que chegar para votar em cada local de votação, será convocado a acompanhar o deslacre da urna e verificar a integridade da mesma, juntamente com o presidente, secretário, mesário e fiscais presentes. Art. 28º. Ao comparecer no local de votação com os documentos descritos no artigo 25º deste Edital, e após assinar a lista de votação, receberá a cédula devidamente rubricada sendo encaminhado à cabine e após, depositará o voto na urna. Art. 29º. O horário estipulado para encerrar a votação, está previsto no artigo 23° deste Edital. Art. 30º. Encerrada a votação, caberá ao Presidente da Mesa Receptora: I. Lacrar a urna com etiquetas, que serão rubricadas juntamente com o secretário, mesário e fiscais presentes. II. Mandará lavrar a ata de eleição. III. Entregar a urna e os documentos referentes à eleição à Junta Eleitoral em local a ser definido oportunamente. V - DA APURAÇÃO Art. 31º. Concluída a eleição, às 18 horas do mesmo dia será iniciada a apuração. Art. 32º. A apuração compete à Junta Eleitoral. Art. 33º. Competências da Junta Eleitoral: I. Nomear escrutinadores e auxiliares em número necessário ao bom desempenho dos trabalhos. II. Verificar a autenticidade e inviolabilidade das urnas. Parágrafo único: Havendo indícios de irregularidades na urna ou divergência entre número de votantes, cédulas oficiais e os números descritos na ata de votação, serão comunicados de imediato à Comissão Eleitoral, que tomará as providências cabíveis. Art. 34º. Aberta a urna, caberá à Mesa Escrutinadora verificar se a quantidade de votos corresponde ao número de votantes é o número declarado na ata de votação. Parágrafo único - Havendo divergência entre o número de votantes, cédulas oficiais e os números descritos na ata de votação, encaminhará a urna à Junta Eleitoral. Art. 35º. A apuração poderá ser acompanhada pelos delegados dos candidatos na forma do artigo 22° deste Regimento. VI - DA CONTAGEM DE VOTOS Art. 36º. As cédulas em branco serão carimbadas com a expressão “EM BRANCO” e as nulas com o carimbo “VOTO NULO”. Art. 37º. São nulos os votos cujas cédulas: I. Não corresponderem ao modelo oficial. II. Não estiverem devidamente rubricadas. III. Exibirem expressões e/ou frases que identifiquem o voto. IV. Possuir dois ou mais candidatos assinalados. V. Estiverem rasurados que comprometam a identificação do voto. Art. 38º. Apurados todos os votos será transcrito o resultado em planilha que conterá: o número da urna apurada, o número total de votos, a votação individual de cada candidato, votos nulos e em branco, bem como recursos, se houver. Parágrafo único: A planilha deverá ser previamente aprovada pelo COMDICA. Art. 39º. Concluída apuração da urna, todas as cédulas, incluindo àquelas descritas no artigo 37° deste Regimento, serão guardadas em envelope fechado e lacrado. § 1º. Salvo os casos de recontagem, os envelopes não poderão ser reabertos antes da diplomação dos eleitos. § 2º. Os envelopes só poderão ser reabertos na presença da Comissão Eleitoral. Art. 40º. Encerrada a apuração das urnas, verificado o total de votos válidos, brancos e nulos, a Junta Eleitoral lavrará a ata geral das eleições e proclamará os eleitos. Parágrafo único: Constará na ata geral: I. Número de seções e votos apurados em cada urna. II. O número das urnas anuladas, motivos e número de votos não apurados. III. As impugnações e recursos apresentados, bem como as soluções dadas. IV. O número de votos em ordem decrescente, seguido dos nomes e números dos candidatos. Art. 41º. Encerrada a apuração, a Junta Eleitoral remeterá à Comissão Eleitoral toda a documentação referente à apuração, juntamente com a ata geral. Art. 42º O relatório descrito no artigo 40° deste Edital será encaminhado ao COMDICA no prazo 05 (cinco) dias, período este em que poderão ser interpostos recursos. § 1º. Só poderão apresentar recursos, os candidatos. § 2º. Havendo recursos, o COMDICA decidirá em 05 (cinco) dias. Art. 43º. Decididos eventuais recursos, o COMDICA homologará o relatório ou devolverá à Comissão Eleitoral indicando as irregularidades constatadas, solicitando as providências cabíveis. VII - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 44º. À medida que os votos forem apurados poderão os delegados, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas pela Junta Eleitoral. § 1º. A Junta Eleitoral decidirá por maioria de votos as impugnações. § 2º. Apresentada a impugnação, a Junta Eleitoral separará o voto, em envelope lacrado, devidamente assinado pelos membros da Junta e impugnante. § 3º. Caberá recurso das decisões proferidas pela Junta Eleitoral à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas, o qual deverá ser escrito e fundamentado. VIII - DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 45º. Recebidos a ata geral da apuração e o relatório da Comissão Eleitoral, o COMDICA proclamará os 5 (cinco) eleitos, e os 10 (dez) suplentes, publicando os nomes na imprensa local. Art. 46º. Havendo empate no número de votos será considerado eleito: I – o candidato que tiver obtido o maior número de pontos na prova de aferição de conhecimentos; II – ainda permanecendo o empate será eleito o candidato que tiver o maior número de horas/tempo de experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente, nos termos do Edital. III – se ainda prevalecer o empate, o candidato eleito será o de maior idade. Art. 47º. Da sessão do COMDICA será lavrada ata da qual constará. I. Número de seções e votos apurados em cada urna. II. O número das urnas anuladas, motivos e número de votos não apurados. III. As impugnações e recursos apresentados bem como as soluções dadas. IV. O número de votos em ordem decrescente, seguido dos nomes e números dos candidatos. V. O nome dos eleitos e suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. Art. 48º. O COMDICA marcará a data para a diplomação da posse dos Conselheiros Tutelares. § 1º. Do período da eleição até a data da posse, os eleitos e os suplentes não poderão usar o nome e/ou interferir nas atividades do Conselho Tutelar, sob pena de serem submetidos a sanções pelo COMDICA. § 2º. Até a data da posse os eleitos poderão manter as atividades profissionais exercidas até então. § 3º. Os eleitos e os suplentes a Conselheiros Tutelares deverão participar de cursos de capacitação organizados pelo COMDICA, no período que antecede a posse. 4. DA CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL Art. 49º. A propaganda de candidato a cargos eletivos somente é permitida após a homologação de sua candidatura, que se dará na data de 21 de agosto de 2015, nos termos deste Edital e deverá findar-se, obrigatoriamente, 24 horas antes das eleições. Art. 50º. Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes. Art. 51º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. Art. 52º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela Legislação Eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. Art. 53º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, e distribuição de panfletos, meios eletrônicos desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. Parágrafo único: Somente é permitida a propaganda na internet em sitio do próprio candidato ou nas redes sociais, gratuitamente, mediante mensagens instantâneas, analogicamente ao que dispõe a legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97 e correlatas Resoluções do TSE). Art. 54º. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, jornal, TV) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo pleiteado de Conselheiro Tutelar. Art. 55º. Não será tolerada propaganda: I. Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza. II. Oferecer, prometer ou entregar aos eleitores meios de transporte ou refeições. III. Que perturbe o sossego público. IV. Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito. V. Que caluniar, difamar ou injuriar a quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. VI. Colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes, divisórias, mesmo que não lhe causem danos. Art. 56º. É proibida a propaganda, ainda que gratuita, por meio de veículos, faixas, outdoors, camisas, bonés, anúncios luminosos, faixas ou cartazes colocados em pontos não permitidos e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias. Art. 57º. É dever do candidato porta-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes. Art. 58º. Não será permitida qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer lugar público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos. Art. 59º. A violação das regras da campanha resultará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. DAS GARANTIAS ELEITORAIS Art. 60º. Qualquer pessoa, devidamente identificada, poderá dirigir-se à Comissão Eleitoral relatando fatos e indicando provas para apurar qualquer situação que prejudique a lisura da eleição. § 1º. Toda e qualquer denúncia que seja realizada contra os candidatos, deverá ser formalizada junto a Comissão Eleitoral. § 2º. Serão tomados por termo os fatos, bem como a indicação e/ou apresentação de meios de prova, o qual será assinado pelo denunciante e 02 testemunhas. 6. DOS RECURSOS PERANTE A JUNTA E COMISSÃO ELEITORAL Art. 61º. Dos atos, resoluções ou despachos da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, os atos, resoluções ou despachos da Junta Eleitoral, caberá recurso à Comissão Eleitoral. Art. 62º. O recurso será interposto por petição fundamentada, dirigida a Comissão Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos. Art. 63º. Recebida a petição, mandará a Comissão Eleitoral, intimar o recorrido (Junta Eleitoral ou Comissão Eleitoral) para ciência do recurso, abrindo-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para sua interposição, ofereça resposta, acompanhadas ou não de novos documentos. § 1º. A intimação se fará pessoalmente ou, se não for encontrado o recorrido dentro de 02 (dois) dias, a intimação se fará por edital afixado na Secretaria do COMDICA. § 2º. Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos, por 02 (dias) dias para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo. § 3º. Findo os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, a Comissão ou Junta Eleitoral fará a remessa dos autos ao COMDICA ou à Comissão Eleitoral com a resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformular sua decisão. 7. DAS INFRAÇÕES Art. 64º. As infrações cometidas pelos candidatos e eleitores serão tomadas por termo e encaminhadas ao Ministério Público para conhecimento e eventuais providências judiciais cabíveis. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65º. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Art. 66º. Sempre que este Edital não fixar prazo especial, os recursos deverão ser interposto em 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho. Art. 67º. As demais disposições acerca da Eleição do Conselho Tutelar, serão supridas, mediante a publicação de editais, os quais previamente informarão os interessados sobre todos os dados concernentes ao processo de eleição. Bento Gonçalves, 21 de agosto de 2015. Débora Frizzo Presidente do COMDICA