INSTRUÇÃO Nº 001/2015/CE/SINSEPOL
REGULAMENTO ELEITORAL
A COMISSÃO ELEITORAL do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia – SINSEPOL, eleita em Assembleia Geral realizada no dia 13.11.2015, com a função de coordenar e
conduzir o pleito eleitoral 2016 até a posse dos novos eleitos, conforme normas contidas no Estatuto do
Sindicato, bem como Edital de Convocações das Eleições, no uso das suas atribuições regulamentares,
resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO:
I - PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º O voto é secreto, conforme regras estatutárias, garantindo o sigilo mediante as seguintes
providências:
I - Serão utilizadas cédulas eleitorais de acordo com as especificações contidas no Estatuto, acrescentando
o número e o nome da chapa.
II - O eleitor ficará isolado em situação indevassável, em cabine de votação, para assinalar seu voto na
cédula e depois fechá-la, ou digitar seu voto na urna eletrônica, quando disponível essa.
III - Será verificada a autenticidade da cédula á vista de rubricas dos membros das juntas eleitorais e
também da Comissão Eleitoral.
IV - Serão utilizadas urnas eletrônicas nas seções instaladas nas Delegacias ou urnas de lonas, visando
assegurar a inviolabilidade do voto.
V - Não será permitido “boca de urna” nas proximidades das juntas eleitorais, por ocasião da votação do
eleitor. Deve se manter um distanciamento da urna de aproximadamente 75 (setenta e cinco) metros, não
sendo permitido o uso de alto-falantes, megafones ou carros de som nas proximidades das juntas eleitorais.
Art. 2º Poderão votar os sindicalizados do SINSEPOL que estiverem de acordo com artigo 63 do Estatuto:
I - Ter solicitado inscrição para sindicalização há mais de 03 (meses) antes do pleito;
II - Estar quite com as mensalidades junto ao Sindicato até 30 (trinta) dias antes da data das eleições;
III - Constar o nome na relação dos votantes.
§ 1º Fica assegurado o direito de voto em trânsito, assim considerado aqueles eleitores que votarem em
seções instaladas em localidades diversas a de sua lotação funcional que constar no caderno de votantes.
§ 2º São documentos obrigatórios para a identificação do eleitor:
I - Carteira funcional ou Cédula de Identidade Civil;
§ 3º Fica assegurado o direito a voto ao aposentado e ao ex-servidor, sendo que no caso desse, o tempo
de exclusão não pode ter excedido 03 (três) meses, conforme Parágrafo Único do Art. 63 do Estatuto.
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§ 4º O eleitor com problemas de saúde, gestante, lactante, idosos ou outras situações especiais, terá
prioridade no ato de votar.
Art. 3º Somente poderão permanecer nos recintos de votações os membros das juntas eleitorais e um
fiscal de cada uma das chapas, além do eleitor, conforme art. 72 do Estatuto.
Art. 4º A eleição será realizada no dia 16.02.2016, quinta-feira, com inicio de votação às 08h e término
às 17h.
Art. 5º A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar, fiscalizar e deliberar sobre as eleições;
II - Decidir sobre os recursos interpostos;
III - Decidir sobre a impugnação de votos;
IV - Divulgar o resultado oficial das eleições;
V - Dar posse aos novos eleitos; e
VI - Resolver os casos omissos neste regulamento.
Art. 6ºNos locais de votação serão constituídas Juntas Eleitorais, composta por 03 (três) membros
policiais civis, lotados em órgão da Polícia Civil no município, que impulsionarão o pleito.
Parágrafo Único. No encerramento da votação a Junta Eleitoral elaborará Ata de Apuração e
Encerramento relatando os votos válidos, nulos, branco e votos em trânsito, numero de voto para cada
chapa concorrente. Após a lavratura da Ata, com a assinatura dos membros da Junta Eleitoral, a Junta
Eleitoral encaminhará o resultado para a Comissão Eleitoral podendo ser através de e-mail:
[email protected] ou fone/fax 3043-6375.
Art. 7ºA cédula eleitoral será única com as chapas registradas obedecendo a ordem numérica e
cronológica da numeração obtida em sorteio, a qual identifica a chapa.
§ 1º Ao lado de cada chapa deverá haver um retângulo em branco onde o eleitor assinalará sua escolha.
§ 2º As cédulas deverão ser rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pelos Membros da Junta
Eleitoral respectiva.
Art. 8ºO espaço reservado para a instalação da urna eleitoral deve ser o mais próximo possível da entrada
principal do estabelecimento, a fim de facilitar a sua localização pelos votantes, assegurando o sigilo do voto.
Art. 9ºA fiscalização da eleição deverá ser exercida pelas chapas concorrentes mediante a indicação do
fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Junta Eleitoral.
Art. 10A Junta Eleitoral ficará responsável pela urna e pelos documentos relativos ao processo eleitoral
até que sejam entregues à Comissão Eleitoral.
II – DO ATO DE VOTAR
Art. 11 Serão observados os seguintes procedimentos:
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I - A Junta Eleitoral localizará o nome do eleitor sindicalizado no caderno de votantes;
II - Não havendo dúvidas sobre a identidade do eleitor, a Junta Eleitoral o convocará a lançar sua
assinatura no caderno e em seguida entregar-lhe-á a cédula de votação devidamente rubricada ou concederlhe-á acesso a urna eletrônica onde esta estiver disponível, para que o eleitor exerça o seu voto;
III - O eleitor assinalará no local apropriado na cédula, no retângulo, a chapa de sua preferência, ou em
caso de urna eletrônica, digitará o numero da chapa de sua preferência e confirmando seu voto após
visualizar o candidato na tela;
Parágrafo Único. Ao eleitor que estiver em trânsito, ou seja, estiver em localidade diversa daquela de sua
lotação funcional constante no caderno de votantes, poderá votar na seção que estiver mais próximo ou que
achar conveniente, devendo a Junta Eleitoral, obrigatoriamente, comunicar via telefone à Comissão Eleitoral
antes de conceder-lhe o acesso ao voto. Deverá, ainda, registrar no caderno de votantes, em espaço próprio,
todos os dados solicitados.
Art. 12 O eleitor sindicalizado só poderá votar uma única vez.
Parágrafo Único. Se for constatada má-fé do eleitor sindicalizado, votando em mais de um local de
votação, a Comissão Eleitoral, após julgar o caso, encaminhará resultado do apuratório a Diretoria Executiva
do SINSEPOL e a Corregedoria Geral de Polícia Civil para as providências necessárias.
III – DAS MEDIDAS RELACIONADAS COM A APURAÇÃO
Art. 13 A apuração dos votos ocorrerá logo após o encerramento da votação e será feita pela própria
Junta Eleitoral na presença dos fiscais das chapas, devidamente credenciados, lavrando-se Ata especifica e
comunicando imediatamente, via email ou fax, a Comissão Eleitoral.
Art. 14 Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a elaboração da Ata de Apuração e
Encerramento, devendo ser assinada pelos membros da Junta Eleitoral e pelos fiscais das chapas presente.
Art. 15 A apuração iniciará com os seguintes procedimentos:
I - Retirar as cédulas do interior da urna-lona, rompendo o lacre especifico afixado na tampa da urna. Em
caso de urna eletrônica, providenciará a emissão do extrato/boletim da urna;
II - Contadas as cédulas, a Junta Eleitoral verificará se o numero de votos coincide com o numero de
votantes que assinaram a lista de presença, devendo em seguida totalizar os votos válidos, nulos e branco,
bem como os obtidos por cada chapa concorrente;
III - Apresentado a cédula qualquer sinal ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo o eleitor
assinalado mais de um retângulo o voto será anulado;
IV - Após a totalização dos votos, lavrada a Ata especifica, a Junta Eleitoral deverá lacrar novamente a
urna/lona, mantendo em seu interior todas as cédulas utilizadas e não utilizadas, as atas de abertura e
encerramento de apuração, o caderno de votantes e o material disponibilizado, guardando a mesma até o
recolhimento que será feito pela Comissão Eleitoral, procedendo da mesma forma com a urna eletrônica que
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deverá ter as atas, o caderno de votantes e o extrato/boletim da urna acondicionado em um envelope
lacrado;
V - A responsabilidade pela guarda da urna será da Junta Eleitoral até a entrega a Comissão Eleitoral;
VI - As cédulas apuradas e os extratos (boletins) da urna eletrônica serão conservados sob a guarda da
Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado.
IV – DOS RECURSOS
Art. 16 As chapas poderão apresentar pedidos de impugnação de votos na medida em que os mesmos
forem sendo apurados. A Comissão Eleitoral decidirá sobre o pedido, por maioria de votos de seus membros.
V – DA CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA
Art. 17 Será punida com a cassação do registro de candidatura a chapa que, a partir da divulgação do
registro, qualquer um dos seus membros incorrer nas seguintes condutas:
I - utilizar, com fins eleitoreiros, qualquer bem ou serviço do SINSEPOL, como instalações, veículos,
combustível, telefones, serviços de cópias e a página na internet (www.sinsepol.com.br);
II – dar, oferecer, prometer vantagem econômica ou recompensa, para fins de obter voto para si ou para
outrem;
III – fraudar ou tentar fraudar as eleições; e
IV – praticar outros atos que a Comissão entender prejudiciais ao processo eleitoral.
Parágrafo Único. O processo de cassação será simples, observando o direito a defesa.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 -A Comissão Eleitoral, julgados eventuais recursos interpostos, proclamará o resultado e registrará
ata da apuração final.
Art. 19 - Será proclamada eleita a chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos
válidos.
Parágrafo Único. Caso haja mais de duas chapas concorrendo ao pleito e nenhuma delas atinja o
percentual a que se refere o caput deste artigo, um segundo turno de votação será realizado entre as duas
chapas mais votada no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da divulgação da ata geral de apuração da
primeira eleição, sendo proclamada eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
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Art.20 - Todas as comunicações da Comissão Eleitoral serão tornadas públicas através do “site”
www.sinsepol.com.br, quadro próprio de aviso na sede do SINSEPOL, jornais de circulação em todo Estado
etc.
Art. 21 -O sindicalizado que praticar qualquer ato visando fraudar as eleições, a Comissão Eleitoral
elaborará relatório e o encaminhará e Diretoria Executiva do SINSEPOL e a CORREGEPOL para as devidas
providências.
Art. 22 -Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Art. 23- Esta instrução entra em vigor nesta data.
Porto velho, 21 de Novembro de 2015.
MILTON FERREIRA BERBET
Presidente da Comissão Eleitoral
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