-----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:53
Para: [email protected]
Assunto: consulta publica
voto contra a exclusão da telegrafia para a prova de rádio
amador
•
O RADIOAMADORISMO É MUITO MAIS QUE UM HOBBY.
O radioamador Charlie, K4VUD/HS0ZCW, foi entrevistado pela CNN na Tailândia,
e relatou que após o Tsunami, repassa as mensagens de emergência da Índia
usando a faixa de 20 metros. Este é um dos muitos casos de radioamadores que
estão ajudando as populações atingidas pela tragédia que abateu o sul da Ásia. O
trabalho dos radioamadores é incontestável, e vem ratificar mais uma vez que o
radioamadorismo não é só um hobby. O radioamador está sempre disponível para
ajudar o próximo com auxilio da sua estação e na maioria das vezes com
sacrifícios pessoais. Quando faltam as comunicações em qualquer parte do globo
terrestre, lá está o amador a organizar expedições para serem instaladas estações
provisórias que garanta as comunicações em situações de catástrofe ou
calamidade. Outras vezes quando falta um medicamento raro em algum ponto
distante da terra, os radioamadores põem a sua rede em funcionamento e
conseguem fazer chegar o pedido de ajuda ao local certo em apenas alguns
minutos.
Em todo mundo, o radioamadorismo é responsável pela propulsão de várias
tecnologias e serviços que são muito comuns a todos nós, como por exemplo os
sistemas de radiocomunicação empresarial, a telefonia celular e até mesmo o
sistema de fornos de microondas.
Portanto, o radioamadorismo é muito mais que um hobby.
João Grisi - PY6CJ
Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ.
•
DOIS RADIOAMADORES BRITÂNICOS IRÃO AJUDAR NO SRI
LANKA.
Dois radioamadores britânicos estão se preparando para viajar ao Sri
Lanka para ajudar à população atingida pelo tsunami. Malcolm
Harwood, M0XAT e John Baker, G0MTQ, embarcarão no aeroporto
de Manchester na noite de segunda-feira.
Viajando por conta própria, os dois levarão equipamentos de
radioamadorismo para ajudar nas comunicações do Sri Lanka.
Também estarão carregando algumas furgently-needed medical
supplies.
As fontes médicas foram doadas pelo British Cattle Movement
Service, onde o Lily, esposa de Malcolm trabalha. Malcolm afirmou
que nada seria deixado para atrás e que pagaria toda a bagagem
extra que carregasse. Entretanto, a Qatar Airlines concordou
generosa em renunciar todas as taxas adicionais da bagagem neste
caso.
John e Malcolm ficarão baseados em Colombo inicialmente e
estarão ajudando Victor, 4S7VK, presidente da Radio Society of Sri
Lanka. Operando dentro da prime minister's official house, Victor e
sua equipe estão ocupados em fornecer as comunicações vitais do
país.
Com apenas 10 membros, o Malcolm's club - the Workington Amateur
Radio & IT Club in Cumbria, pode ser um clube pequeno, mas com certeza,
com um grande coração. O clube não tem fundos suficientes para patrocinar
diretamente a viagem, mas seus membros fizeram um grande esforço para
enviarem ajuda ao Sri Lanka.
Brian Walker, o coordenador da operação, obteve dois rádios. Um deles foi
de Joe Loy. M0DHV que doou um Yaesu FT747 GX mais o tuner. No Sri
Lanka, houve 30.500 mortes, e milhares de desaparecidos. O número de
desabrigados é está entre 800.000 e um milhão.
Fonte: www.southgatearc.org
Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ.
•
O VALOR DO RADIOAMADORISMO NAS TRAGÉDIAS.
Vamos transcrever alguns dos artigos da imprensa mundial em que caracterizam
os esforços dos radioamadores em estabelecer comunicações vitais depois da
catástrofe na Ásia na última semana.
The Hindu India's national newspaper:
"Quando quatro radioamadores dirigiam-se para as Ilhas de Andaman e de
Nicobar algumas semanas atrás, munidos somente do equipamento básico, os
backpacks e os sun blocks, eles não sabiam que seu passatempo se transformaria
logo no único lifeline das Ilhas" Read the full story..
The Times of India:
"Foi providencial que uma equipe do National Institute of Amateur Radio estivesse
em Andamans em uma expedição quando o Tsunami aconteceu em 26 de
dezembro. E mais providencial foi que a estação do Port Blair's first HAM radio
station começou a operar no dia 15 de dezembro". Read the full story..
The Economic Times:
"O Radioamador forneceu a comunicação quando as ondas do tsunami destruiram
todas as linhas de comunicação nas Ilhas de Andaman e de Nicobar, o
radioamadorismo veio em salvamento". Read the full story..
Channel News Asia:
"Uma mulher indiana na Ilha de Andaman transformou-se no centro do esforço da
multi-nação de radioamadores para unir milhares de famílias separadas pelo
tsunami" Read the full story..
Fonte: www.southgatearc.org
Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ
____________________________
-----Mensagem original----De: Leonam Franklin [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:38
Para: [email protected]
Assunto: consulta publica
Eis um motivo para não acabar com a telegrafia veja o por que no anexo :
Fonte Jornal o Globo Setembro 2000
Mesmo com os modernos meios de comunicação
digital, a telegrafia ainda é utilizada?
Sim, a telegrafia ainda continua sendo muito usada nos
contatos entre Radioamadores de todo o mundo como uma
opção simples e para muitos como uma "higiene mental".
Fazendo uma analogia, é como se um experiente piloto de
um Boeing, em seus finais de semana praticasse vôo com asa
delta por exemplo.
A telegrafia, por ser um meio muito simples de comunicação,
muitas vezes mostra-se a única alternativa de comunicação
quando sofisticados sistemas falham. Recentemente, a
telegrafia foi o único meio de contato entre os marinheiros do
submarino russo Kursk, que afundou, e equipes de
resgate.do mundo inteiro tentaram fazer contatos com
sofisticados meios de comunicações eles falharam mas a
telegrafia estava lá e rádio amadores do mundo inteiro
conseguiram narrar os últimos minutos dos marinheiros do
submarino russo Kursk
____________________________
-----Mensagem original----De: Deni Almeida e Silva [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:32
Para: [email protected]
Assunto: consulta publica
Clandesatinidade cresceu muito mais neste período.e ira acontecer bem mais se a
telegrafia(código Morce ou CW) for banido da prova para rádios amadores pois a telegrafia
alem de dificultar um pouco a prova ela nos dar um prazer a mais dificultando e expulsado
a clandestinidade em algumas faixas.Acabando com a telegrafia estaremos acabando com o
radio amadorismo no Brasil e em médio prazo a faixa de radio amador estará como a faixa
do cidadão abandonada de operadores prefixados e cheia de clandestinos e empresas de
vans e kombis entre outros asim a ANATEL arrecada bem menos com o fistel e outros
impostos....
Deni A Silva
EVOLUÇÃO DO RADIOAMADORISMO NO BRASIL
RADIOAMADORES LICENCIADOS
Pesquisa: PY3YM
Fonte: ANATEL
Data: 01/12/2004
ESTADOS
EM
EM 31/07/2002 EM 05/02/2003 EM 21/10/2003 01/12/2004
Acre
252
51
47
43
Alagoas
492
290
232
244
1.391
335
326
305
93
48
97
62
Bahia
1.646
1.246
982
1083
Ceará
2.060
954
1.020
1048
Distrito Federal
1.807
816
951
1027
696
376
458
469
1.255
652
605
607
445
228
215
265
3.926
2.411
2.336
2463
Amazonas
Amapá
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Minas Gerais
Mato Grosso do Sul
544
320
353
314
Mato Grosso
358
144
117
127
Pará
1.262
562
411
404
Paraíba
1.378
891
764
806
Pernambuco
2.388
994
840
894
503
310
309
295
Paraná
3.645
2.699
2.772
2752
Rio de Janeiro
9.084
4.023
3.876
3785
Rio Grande do Norte
1.160
561
565
586
Rio Grande do Sul
4.508
3.083
2.556
2617
Rondônia
?
145
128
148
Roraima
?
55
49
59
2.340
1.604
1.673
1745
576
371
280
307
São Paulo
18.233
10.612
11.218
10595
Tocantins
45
24
25
30
60.841
33.805
32.205
33080
Piauí
Santa Catarina
Sergipe
TOTAL
____________________________
-----Mensagem original----De: Feirinha DIGITAL [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 14:46
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Em minha opnião, quanto ao artigo 35 do Regulamento, que torna inexigível o
conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador - COER, é correto, uma vez que deve ser apenas opcional tal conhecimento,
considerando os meios atuais de comunicação que incluem o uso de microcomputadores e
outros meios digitais. A exigência não avalia o bom Radioamdor, mas sim, o conhecimento
da Legislação específica, bem como, a ética operacional.
Acertada a decisão desta alteração
Ubiracy Antonio Pinto
PU1LHP
HAM Rádio BR - O Site do Radioamador
***** Feirinha DIGITAL *****
O melhor caderno de classificados da Internet
O Portal do Radioamador brasileiro
Ubiracy/PU1LHP
____________________________
-----Mensagem original----De: Sergio Ricardo Tetzlaf [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 18:06
Para: [email protected]
Assunto: CW em RADIOAMADORISMO
Deixo aqui meu manifesto CONTRA "REMOVER" o CW das provas,
isso vai implicar ainda mais o nível do RADIOAMADORISMO
que anda péssimo.
Grato
PY4LA - SERGIO RICARDO TETZLAF
____________________________
-----Mensagem original----De: Emireno H. Ornaghi [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 17:12
Para: [email protected]
Assunto: relativo a norma... 31/94 e consulta 638
Prezados Senhores!
Acho que, se tiver que ser amenisada as provas sobre codigo Morse para a area de
RADIOAMADORISMO, se deva a partir de então a exigir que cada operador tenha pelo menos o 2º
grau completo.
Grato
Emireno H.Ornaghi
PY5ABJ
____________________________
-----Mensagem original----De: py1ww [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 16:18
Para: [email protected]
Assunto: pesquisa de opinião
Quero registrar meu voto sendo contra a exclusão da
telegrafia (código Morce) ou CW das provas de radio
amador,pois países desenvolvidos como na Europa e EUA
ainda aplicam suas provas usando o código Morce se foce o
caso de banir o código Morce das provas de radio amador
que seja criada uma nova classe para não atrapalhar radio
amadores como eu pôr exemplo que gosto de praticar o
CW,quer seja criada uma classe pôr exemplo em vês de ser
PY1(no Rio de janeiro) foce outra ex xx yl entre outros
sufixo que não fosse usado o sufixo py1,py2, pp6 entre
outros já existentes. e que foce catalogada uma freqüência
para estes radio operadores usarem, como volto a dizer para
não atrapalharem radio operadores como eu que gosta e
pratica o CW (código Morce) ex de tal freqüência a tal seria
para cw e de x a x fonia esta ai expressada minha opinião
peço que a mesma seja registrada
Atenciosamente:py1ww
Willian e-mail [email protected]
____________________________
-----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 13:42
Para: biblioteca
Cc: py1ww
Assunto:
Prioridade: Alta
gostaria de votar na pesquiza de opinião publica sobre o serviço de radio
amador pois sou contra totalmente contra tirar(esclusão) da telegrafia Codigo
Morce(CW) das provas de radio amadores pois a telegrafia estando presente
na prova as frequencias de HF ja são uma bagunça imagine tirando a
telegrafia. acho que se tirar a telegrafia teria que ser acrecentado outra coisa
(materia) para dificultar um pouco se não a medio e longo prazo teremos as
faixas de radio amadores um verdadeira zona como é na faixa do cidadão (11
metros PX)onde vans e empresas em geral usam as fequencias que seriam do
cidadão para negociar.... deveria ter mais fiscalização para estes meio de
comunicação e se tirar a telegrafia acresentar outra materia se não o radio
amadorismo estara com seus dia contados no Brasil
Willian R Silva Junior
contatos: [email protected]
____________________________
-----Mensagem original----De: willian-junior [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 13:50
Para: biblioteca
Assunto: pesquiza de opinião
Prioridade: Alta
gostaria de informar que sou contra a exclusão do código morse da prova de radio
amadores
____________________________
-----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:16
Para: biblioteca
Assunto: pesquiza de opinião
Prioridade: Alta
PESQUIZA DE OPINIÃO SOBRE RÁDIO AMADORISMO Queria deixar meu voto
registrado contra o fim da telegrafia para exames de rádio amador
contatos: [email protected]
____________________________
-----Mensagem original----De: willian-junior [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 13:50
Para: biblioteca
Assunto: pesquiza de opinião
Prioridade: Alta
gostaria de informar que sou contra a exclusão do código morse da prova de radio
amadores
____________________________
-----Mensagem original----De: Emireno H. Ornaghi [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 17:12
Para: [email protected]
Assunto: relativo a norma... 31/94 e consulta 638
Prezados Senhores!
Acho que, se tiver que ser amenisada as provas sobre codigo Morse para a area de
RADIOAMADORISMO, se deva a partir de então a exigir que cada operador tenha pelo menos o 2º
grau completo.
Grato
Emireno H.Ornaghi
PY5ABJ
____________________________
-----Mensagem original----De: Cesar Batatais [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:13
Para: [email protected]
Assunto: Consulta publica- Radioamadori
Em relaçao á alteração da norma 31/94, sou a favor da retirada da telegrafia, em exames de
admissão e promoção de classes para radioamador; por considerar essa modalidade de
comunicação muito ultrapassada para os meios atuais (é do século 19 !!!)
grato
Antonio Cesar Lopes
cpf- 628 019 618-68
undicativo zz2stb
Batatais sp
____________________________
-----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 19:53
Para: [email protected]
Assunto: consulta publica
voto contra a exclusão da telegrafia para a prova de rádio
amador
•
O RADIOAMADORISMO É MUITO MAIS QUE UM HOBBY.
O radioamador Charlie, K4VUD/HS0ZCW, foi entrevistado pela CNN na Tailândia,
e relatou que após o Tsunami, repassa as mensagens de emergência da Índia
usando a faixa de 20 metros. Este é um dos muitos casos de radioamadores que
estão ajudando as populações atingidas pela tragédia que abateu o sul da Ásia. O
trabalho dos radioamadores é incontestável, e vem ratificar mais uma vez que o
radioamadorismo não é só um hobby. O radioamador está sempre disponível para
ajudar o próximo com auxilio da sua estação e na maioria das vezes com
sacrifícios pessoais. Quando faltam as comunicações em qualquer parte do globo
terrestre, lá está o amador a organizar expedições para serem instaladas estações
provisórias que garanta as comunicações em situações de catástrofe ou
calamidade. Outras vezes quando falta um medicamento raro em algum ponto
distante da terra, os radioamadores põem a sua rede em funcionamento e
conseguem fazer chegar o pedido de ajuda ao local certo em apenas alguns
minutos.
Em todo mundo, o radioamadorismo é responsável pela propulsão de várias
tecnologias e serviços que são muito comuns a todos nós, como por exemplo os
sistemas de radiocomunicação empresarial, a telefonia celular e até mesmo o
sistema de fornos de microondas.
Portanto, o radioamadorismo é muito mais que um hobby.
João Grisi - PY6CJ
Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ.
•
DOIS RADIOAMADORES BRITÂNICOS IRÃO AJUDAR NO SRI
LANKA.
Dois radioamadores britânicos estão se preparando para viajar ao Sri
Lanka para ajudar à população atingida pelo tsunami. Malcolm
Harwood, M0XAT e John Baker, G0MTQ, embarcarão no aeroporto
de Manchester na noite de segunda-feira.
Viajando por conta própria, os dois levarão equipamentos de
radioamadorismo para ajudar nas comunicações do Sri Lanka.
Também estarão carregando algumas furgently-needed medical
supplies.
As fontes médicas foram doadas pelo British Cattle Movement
Service, onde o Lily, esposa de Malcolm trabalha. Malcolm afirmou
que nada seria deixado para atrás e que pagaria toda a bagagem
extra que carregasse. Entretanto, a Qatar Airlines concordou
generosa em renunciar todas as taxas adicionais da bagagem neste
caso.
John e Malcolm ficarão baseados em Colombo inicialmente e
estarão ajudando Victor, 4S7VK, presidente da Radio Society of Sri
Lanka. Operando dentro da prime minister's official house, Victor e
sua equipe estão ocupados em fornecer as comunicações vitais do
país.
Com apenas 10 membros, o Malcolm's club - the Workington Amateur
Radio & IT Club in Cumbria, pode ser um clube pequeno, mas com certeza,
com um grande coração. O clube não tem fundos suficientes para patrocinar
diretamente a viagem, mas seus membros fizeram um grande esforço para
enviarem ajuda ao Sri Lanka.
Brian Walker, o coordenador da operação, obteve dois rádios. Um deles foi
de Joe Loy. M0DHV que doou um Yaesu FT747 GX mais o tuner. No Sri
Lanka, houve 30.500 mortes, e milhares de desaparecidos. O número de
desabrigados é está entre 800.000 e um milhão.
Fonte: www.southgatearc.org
Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ.
•
O VALOR DO RADIOAMADORISMO NAS TRAGÉDIAS.
Vamos transcrever alguns dos artigos da imprensa mundial em que caracterizam
os esforços dos radioamadores em estabelecer comunicações vitais depois da
catástrofe na Ásia na última semana.
The Hindu India's national newspaper:
"Quando quatro radioamadores dirigiam-se para as Ilhas de Andaman e de
Nicobar algumas semanas atrás, munidos somente do equipamento básico, os
backpacks e os sun blocks, eles não sabiam que seu passatempo se transformaria
logo no único lifeline das Ilhas" Read the full story..
The Times of India:
"Foi providencial que uma equipe do National Institute of Amateur Radio estivesse
em Andamans em uma expedição quando o Tsunami aconteceu em 26 de
dezembro. E mais providencial foi que a estação do Port Blair's first HAM radio
station começou a operar no dia 15 de dezembro". Read the full story..
The Economic Times:
"O Radioamador forneceu a comunicação quando as ondas do tsunami destruiram
todas as linhas de comunicação nas Ilhas de Andaman e de Nicobar, o
radioamadorismo veio em salvamento". Read the full story..
Channel News Asia:
"Uma mulher indiana na Ilha de Andaman transformou-se no centro do esforço da
multi-nação de radioamadores para unir milhares de famílias separadas pelo
tsunami" Read the full story..
Fonte: www.southgatearc.org
Informativo Eletrônico de Radioamadorismo João Grisi on line - PY6CJ
____________________________
-----Mensagem original----De: Cesar Batatais [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:13
Para: [email protected]
Assunto: Consulta publica- Radioamadori
Em relaçao á alteração da norma 31/94, sou a favor da retirada da telegrafia, em exames de
admissão e promoção de classes para radioamador; por considerar essa modalidade de
comunicação muito ultrapassada para os meios atuais (é do século 19 !!!)
grato
Antonio Cesar Lopes
cpf- 628 019 618-68
undicativo zz2stb
Batatais sp
____________________________
-----Mensagem original----De: Helio Araujo [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 31 de agosto de 2005 11:11
Para: [email protected]
Assunto: Apoio a Medida (Radioamador)
Sou o Helio Tadeu Silva Araujo PY1 HTA e trago o meu apoio a
medida que
retira a prova de CW para acesso as classes A e B. Excelente
decisão que vai
dar um grande impulso ao radioamadorismo moderno e sem
prejudicar a
tradição. Teremos maior número de radioamadores, com maior
arrecadação para
a Receita Federal. Parabéns. Helio.
____________________________
-----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:16
Para: biblioteca
Assunto: pesquiza de opinião
Prioridade: Alta
PESQUIZA DE OPINIÃO SOBRE RÁDIO AMADORISMO Queria deixar meu voto
registrado contra o fim da telegrafia para exames de rádio amador
contatos: [email protected]
____________________________
-----Mensagem original----De: willianrsj [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 10:16
Para: biblioteca
Assunto: pesquiza de opinião
Prioridade: Alta
PESQUIZA DE OPINIÃO SOBRE RÁDIO AMADORISMO Queria deixar meu voto
registrado contra o fim da telegrafia para exames de rádio amador
contatos: [email protected]
____________________________
-----Mensagem original----De: Paulinho - Radioamador/BOL [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 13:12
Para: [email protected]
Assunto: Consulta pública 638 - Serviço Radioamador
Minha opinião é totalmente favorável as mudanças, principamente as do art.35.
Muito Obrigado!
Paulo Henrique Rebouças - PU2PHK
Radioamador
Votuporanga-SP
____________________________
-----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 13:56
Para: [email protected]
Assunto: consulta publica
gostaria de informar a pesquisa de opinião que sou contra a
exclusão do
código morse da prova de radio amadores mas sendo aprovado a
esclusão sugeria
que force formada uma nova classe de indicativos sendo assim
que os novos
indicativos fornecidos depois de alguma alteração não levase
as duas primeiras
letras no caso de São paulo PY2 ou pt2 etc. que force formada
uma nova classe
de indicativos para estes operadores que não estarão
abilitados para praticar
o código MORSE pois hoje ligando um radio ao computador
existe muitos programas
de radio amadores que transmitem o código Morse e traduzem ou
seja ninguém
hoje em dia quer aprender o código Morse mas todos querem
praticar pois
com o código Morse falamos com todo o planeta com pouca
potência e sem saber
falar inglês.... por este motivo acho que deve ser imposto um
novo modulo
de indicativos exemplo se uma pessoa quer se tornar classe B
ou A e que
fazer exame de telegrafia(código Morse) ele será um PY PT PP
entre outros
já existentes se ele não quizer fazer telegrafia ele será um
classe B ou
A só que com outras letras iniciais não portando autorização
para praticar
código Morse... podendo apenas praticar fonia e outros modos
como os digitais
____________________________
-----Mensagem original----De: willian-junior [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 12:51
Para: biblioteca
Assunto: pesquiza de opinião
Prioridade: Alta
gostaria de informar a pesquisa de opinião que sou contra a
exclusão do código morse da prova de radio amadores mas sendo
aprovado a esclusão sugeria que force formada uma nova classe
de indicativos sendo assim que os novos indicativos
fornecidos depois de alguma alteração não levase as duas
primeiras letras no caso de São paulo PY2 ou pt2 etc. que
force formada uma nova classe de indicativos para estes
operadores que não estarão abilitados para praticar o código
MORSE pois hoje ligando um radio ao computador existe muitos
programas de radio amadores que transmitem o código Morse e
traduzem ou seja ninguém hoje em dia quer aprender o código
Morse mas todos querem praticar pois com o código Morse
falamos com todo o planeta com pouca potência e sem saber
falar inglês.... por este motivo acho que deve ser imposto um
novo modulo de indicativos exemplo se uma pessoa quer se
tornar classe B ou A e que fazer exame de telegrafia(código
Morse) ele será um PY PT PP entre outros já existentes se ele
não quizer fazer telegrafia ele será um classe B ou A só que
com outras letras iniciais não portando autorização para
praticar código Morse... torço muito para que esta opinião
seja escutada e implantada pois com serteza sera opinião de
muitos Brasileiros
____________________________
-----Mensagem original----De: Bella Gabbi [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 1 de setembro de 2005 11:16
Para: [email protected]
Assunto: proposta de regulamento
ola! gostaria de dar minha opiniao que a anatel poderia fazer
uma promoçao a
radioamadores com mais de 10 anos de licença do tipo quem é
classe b
passaria p/ a e assim por diante obrigado Cesar zz2svg
____________________________
-----Mensagem original----De: py4pma-marcio [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 19:57
Para: biblioteca
Assunto: opinião
Venho através deste contato opinar a respeito da extinção do CW das provas de
radioamador.
Amigos não estou no radio a muito tempo mas já percebi que existe grande satisfação de
alguns colegas em falar por todo o Brasil e exterior. principalmente em telegrafia, temos
também que levar em concideração o nivel educacional das pessoas,porque com todas estas
dificuldades nos ja encontramos situações desagradaveis na faixa imagine vocês se todos
sem distinção tiverem acesso a este importante hoby. Se todos os satelites do mundo
pararem somente a telegrafia sobrevivera.
E não se esqueção o Radio e a nossa sala de visita.
TELEGRAFIA SEMPRE!!
____________________________
-----Mensagem original----De: Maxluidi [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 18:13
Para: [email protected]
Assunto: CW deve Sair ref a consulta...
Se é para opinar, aí a minha opinião. Acho que deve sair o CW como exigência para se
ingressar no radioamadorismo. O CW não deve morrer mas não deve ser assunto de prova.
Abraços e obrigado...
____________________________
-----Mensagem original----De: MarceloLD [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 17:16
Para: [email protected]
Assunto:
Referente a consulta publica,.,
Superintendência de Serviços Privados
Consulta Pública Nº 638, de 29 de agosto de 2005
Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador
Setor de Autarquias Sul/SAUS, Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca
CEP: 70.070-940 - Brasília-DF
Assessoria de Imprensa - Anatel
Refe a CW em radioamadores minha opinião é que retirem pois assim mais gente passa
e recolhe mais dinheiro aos cofre publicos ou retire ou deixe uma letra a mais, tipo ..
quem faz CW leva um emblema no prefixo.. uma letra tipo G de gold ou outra qualquer,
apenas condecoração.. muitos que tem capacidade de ser um super radio amador
pessoas com grande formação não gostam e não querem CW.. para que ?;;
isto era interessante enquanto não existia a capsula de microfone,.
hoje as coisas evoluiram...
Marcelo Dib
Franca SP
zz2ttx
____________________________
-----Mensagem original----De: Paulo [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 10:54
Para: [email protected]
Cc: [email protected]
Assunto: Consulta pública
Sou a favor a proposta para retirada do cw, das provas da
anatel, de classificação das classes e a retirada do
indicativo zz da faixa do radioamador.
No iBest, suas horas navegadas valem pontos que podem ser
trocados por prêmios. Sem sorteio! Inscreva-se já!
www.navegueeganhe.com.br
____________________________
-----Mensagem original----De: bilhalva [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 08:12
Para: biblioteca
Assunto: consulta 638
SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO
A MUITO TEMPO O POVO RADIOAMADORISTICO QUER MUDANÇAS NO
REGULAMENTO DAS TELECOMUNICAÇOES EU SOU UM RADIOAMADOR NOVO
FIZ EXAMES A POUCO MAIS DE DOIS MESES FUI APROVADO EM TODAS
AS PROVAS E ACHO QUE QUEM SE DETERMINA A SER RADIOAMADOR
CONSEGUE ENTÃO É COM PESAR QUE EU VEJO QUERENDO SER RETIRADA
A TELEGRAFIA PARA OBTENÇÃO DO COER .
PEÇO POR FAVOR QUE O SENHOR PENSE DO SEGUINTE MODO : A
TELEGRAFIA É UM JEITO DE SELECIONAR UM POUCO A CLASSE
RADIOMADORISTICA POIS MUITOS TEEM MEDO DA DITA E DESSA FORMA
TRAZ PARA O CONVIVIO PESSOAS SERIAS SENDO ASSIM NO MOMENTO EM
QUE FOR RETIRADA VAI ACONTECER O SEGUINTE TODA A TURMA DE
OPERADORES DA FAIXA DO CIDADÃO QUE QUEREM SO BAGUNÇA ENTRARÃO
PARA O RADIOAMADORISMO CAUSANDO INCONVENIENTES PARA A ANATEL
POIS CERTAMENTE HAVERÁ MUITA RECLAMAÇÃO.
PEÇO QUE HAVALIE MEUS COMENTARIOS E PONHAM UMA ENQUETE NA
PAGINA PARA VER SE DEVE-SE EXCLUIR A TELEGRAFIA UM ABRAÇO
PY3 GTL
____________________________
-----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 18:55
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública ref nova lei Radioamadorismo.
Sou radioamador desde 1988 e fui PX de 86 a 90. Sugiro: extinção da classe D e seus
componentes passem a Classe C. Não exigir mais exame de CW pra a Classe C. promover todos
os ZZ a classe C PU. e os PU atuais com mais de 2 anos na classe sem punição a classe B. Para
tal deverão juntar 50 qsl internacionais, via Labre. Exigir para classe A ainda O cw, MAS COM
UMA CADENCIA mais lenta . Não mais exigir homologação de transceptores originados de
fabricas idôneas, mundialmente conhecidas que ano a ano lançam nova tecnologia. Fiscalizar os
caminhoneiros nas estradas que estão infestando as faixas de 12 e 10 metros com rádios PX
alterados e com lineares potentes.Destinar uma faixa para os caminhoneiros. QUE TODO
RADIOAMADOR SE TORNE RESPONSÁVEL E AJUDE A FISCALIZAÇÃO A COMBATER A
CLANDESTINIDADE. Telefones sem fio provenientes da China que operam na faixa de VHF
infernam nossa vida.
Exames deveriam ser realizados como eram antigamente nas agencias de Correio ou então nas
unidades do Exército ou Polícia. Devido nosso pais ser de dimensões continentais e nem todos
podem viajar mais de 500 km para efetuar exames.Sei de pessoas que vivem na selva Amazônica
e gostariam de se legalizar como radioamadores, mas estão distantes de tudo. Mas em qualquer
local existe uma agencia do Correio ou unidade do Exército ou Policial. Justificativa: O
radioamadorismo está em franca extinção devido a exames rígidos, invasão de faixas por
piratas,exigência de homologação de equipamentos e altas taxas de importação dos mesmos.
Deveria serem os radioamadores isentos de taxas de importação, já que hoje não há nenhuma
fabrica nacional. A NET está tomando conta e os jovens não querem perder tempo estudando e
viajar para efetuar exames. Por isso e outras na Net não se necessita de exame, antena, não tem
fiscalização, não da TVI, e um PC e mais barato que um radio, e tem múltiplas funções. E a minha
opinião.
Nelson W. Korb
Radioamador classe A
Py3 NK IJUI RS
e-mail: [email protected]. fone: 55 33 33 1977
____________________________
-----Mensagem original----De: Osvaldo [mailto:[email protected]]
Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 10:24
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública 638
No Art. 35, sou a favor da não exigência de provas de CW, pois acho que o mesmo é de interesse
individual, quem gosta, estuda, pratica.
Ainda no mesmo artigo 35, parágrafo 1(primeiro) , sou contra a exigência de que o documento para
comprovação dos contatos feitos sejam emitidos por entidades representativa, pois isso, para um
bom entendedor significa obrigatoriedade de filiação a essa entidade e portanto, não democrático.
Osvaldo José Junqueira
Py2OKY
____________________________
-----Mensagem original----De: py2cel [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 2 de setembro de 2005 17:40
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública 638
Agência Nacional de Telecomunicações
Consulta Pública 638
Superintendência de Serviços Privados
“Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador”
EU, CELSO JUNQUEIRA RG 14.116.305-7 INDICATIVO PY2CEL, VENHO
POR MEIO DESTA
VOTAR A FAVOR DA ELIMINAÇÃO DO EXAME DE CW PARA AS PROVAS DE
RADIOAMADORES.
POIS AO MEU VER O CW NÃO QUALIFICA O CIDADÃO SE VAI SER UM
BOM OPERADOR OU
NÃO. E MAIS NOS DIA DE HOJE COM A TECNOGIA AVANÇADA NÃO SE
USA MAIS NEM O
MANIPULADO E SIM UM MICRO COMPUTADOR.
ATENCIOSAMENTE.
____________________________
-----Mensagem original----De: DIRETOR TÉC.OPERACIONAL [mailto:[email protected]]
Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 14:39
Para: Biblioteca Anatel
Assunto: CODIGO MORCE
SOU TOTALMENTE CONTRA O CODIGO MORCE ESTE É COISA DE MUSEU .
ASSIM COMO SOU CONTRA RADIOTELEGRAFIA ELETRONICA ETC...
DEVERIA EXISTIR UMA FORMA MAIS TRANQUILA PARA NÓS AFINAL É
SOMENTE UM HOBBI !
Grato pelo contato !
Atenciosamente
www.aguiasegurança.hpg.com.br
(14)9798-5095
145.450 MHZ
http://www.incredimail.com/index.asp?id=422&lang=22
http://www.incredimail.com/index.asp?id=422&lang=22
____________________________
-----Mensagem original----De: MarceloLD [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 17:15
Para: [email protected]
Assunto:
Refe a CW em radioamadores minha opinião é que retirem pois assim mais gente passa
e recolhe mais dinheiro aos cofre publicos ou retire ou deixe uma letra a mais, tipo ..
quem faz CW leva um emblema no prefixo.. uma letra tipo G de gold ou outra qualquer,
apenas condecoração.. muitos que tem capacidade de ser um super radio amador
pessoas com grande formação não gostam e não querem CW.. para que ?;;
isto era interessante enquanto não existia a capsula de microfone,.
hoje as coisas evoluiram...
Marcelo Dib
Franca SP
zz2ttx
____________________________
-----Mensagem original----De: Paulo [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 4 de setembro de 2005 10:54
Para: [email protected]
Cc: [email protected]
Assunto: Consulta pública
Sou a favor a proposta para retirada do cw, das provas da
anatel, de classificação das classes e a retirada do
indicativo zz da faixa do radioamador.
____________________________
-----Mensagem original----De: Osvaldo [mailto:[email protected]]
Enviada em: sábado, 3 de setembro de 2005 10:24
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública 638
No Art. 35, sou a favor da não exigência de provas de CW, pois acho que o mesmo é de interesse
individual, quem gosta, estuda, pratica.
Ainda no mesmo artigo 35, parágrafo 1(primeiro) , sou contra a exigência de que o documento para
comprovação dos contatos feitos sejam emitidos por entidades representativa, pois isso, para um
bom entendedor significa obrigatoriedade de filiação a essa entidade e portanto, não democrático.
Osvaldo José Junqueira
Py2OKY
____________________________
-----Mensagem original----De: Caldas Termas Clube [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 2 de setembro de 2005 14:25
Para: [email protected]
Assunto: Fim do Codigo morse
Sou totalmente a favor do inexigível o conhecimento de Código Morse para a obtenção de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER.
Isso é uma forma de evoluir,
Parabéns...
Acho que Código morse deve ser opcional. uma modalidade que o radioamador é vai
escolher
para seus contatos.
Arivaldo Nogueira
PP2AN
Caldas Novas - GO
____________________________
-----Mensagem original----De: Joel W. Narciso [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 2 de setembro de 2005 11:23
Para: [email protected]
Assunto: Sugestão
Prezados Srs.
Eu acredito que para adquirir o COR não seria necessário exigir o código
Morse, e sim aptidão de operacionalidade e ética, isso sim viria a colaborar
com meios de comunicações, pois hoje monitorando-se as faixas de
radioamador, vê-se muita falta de ética e falta conhecimento dos termos
eletrônicos e modos comportamentais, e o código morse nada mais é que
uma modalide entre tantas outras que existe nos meios de comunicação,
senão, seria também exigir que para se obter o COER, também se exija
como fazer RTTY,SSTV,GETOR,AMTOR etc etc entre tantas outras
modalidades.
Joel Wittes Narciso - PT9ADI
Dourados, MS
____________________________
-----Mensagem original----De: Dilson [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 07:20
Para: [email protected]
Assunto: retirada de CW
bem eu não concordo pela retirada do cw pois e uma maneira de filtrar os trigo do joio , pois se for
retirado vai ficar igual a faixa do PX não tenho nada contra pois também sou PX mas tenho
principalmente ética caso que muitos operados não tem , também como vou confirmar 20
contactos com estações internacionais se nem o português sei falar direito ,tudo bem pra mim radio
amadorismo e um veiculo de investigação técnica ,treinamento de intercomunicação não visando
lucro pois pra mim e um roby por sinal muito caro pois a maioria dos rádios principalmente
homologados se torna muito caros.
sem mais PU2XLX Dilson
Px2M8410
____________________________
-----Mensagem original----De: 104 FM [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 06:54
Para: [email protected]
Assunto: consulta publica
SOU A FAVOR DA EXTNÇÃO DOS EXAMES DE TELEGRAFIA
PARA RADIO AMADORES.
MAURICIO BERALDO PY4MAB
POÇOS DE CALDAS MG
BRASIL
[email protected]
____________________________
-----Mensagem original----De: Carlos3ir004 [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 5 de setembro de 2005 14:25
Para: [email protected]
Assunto: CW
Olá senhores,
Boa tarde.
Acredito que a retirada da obrigatoriedade do exame de CW
(telegrafia) nos exames de promoção de classe, deverá ser a
melhor
solução para a democratização das frequencias de
radioamadorismo.
O CW poderá ser mantido apenas como opção de comunicação
entre
operadores habilitados ou tecnicamente preparados para tal.
Em relação aos demais exames, vejo que os mesmos já
contemplam as
exigencias mínimas para o uso adequado e tecnico, para o bom
uso
destas frequencias, que na verdade reflete o privilégio que
nós
brasileiros temos.
A manutenção das classes existentes não precisa sofrer nenhum
tipo de
modificação, ou exigencia desnecessária, mesmo que para quem
tem
neste segmento apenas um hobby, com certesa ao londo do tempo
irá
desenvolver técnicas, buscar informações e conhecimentos, que
no
futuro irão permitir que o mesmo faça uso de outros modos de
comunicação como por exemplo, o uso do CW, de satélites,
digitais etc.
Fica aqui minha opção pela retirada desta obrigatoriedade, e
no
sentido de democratizar o uso destas frequencias públicas,
que no
presente momento, reflete um pensamento elitista e
excludente.
Carlos Alberto Bento da Silva
CPF 007 811 538 83
RG 4.416.225-1 SSP/SC
____________________________
-----Mensagem original----De: Marceluidi [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 5 de setembro de 2005 14:41
Para: [email protected]
Assunto: CW opinião
Eu Carlos Pimenta
ZZ2SIX
Como presidente da Associação Francana de Radio Amador ( Gracif ) venho por meio deste email
dar apoio a retirada do CW da prova pois vejo que facilitara
a entrada de mais pessoas a faixa e com certeza muitos irão estudar o cw a parte..
____________________________
-----Mensagem original----De: Raimundo Honório Leite [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 15:38
Para: [email protected]
Assunto:
Gostaria que o sistema de aplicação de provas atual fosse mantido, apenas com uma pequena
modificação as quais seriam nas questões de radioeletricidade, onde encontramos algumas que
parecem dirigidas a profundos conhecedores de eletrônica. Quanto a cobrança de conhecimentos
de código morse, gostaria que fosse mantido, pois esta prova é o marco, onde o candidato
realmente decide se deseja mesmo ser um radioamador. Tirar a telegrafia iria banalizar o
radioamadorismo. ARLINDO A. FRANCO DE CASTRO PR7YZ
____________________________
-----Mensagem original----De: txclube [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 15:13
Para: [email protected]
Assunto:
Código morse, tem que ser retirados das provas, seja inclusão
quanto
promoção, e outra coisa radio eletricidade, também.
Legislação e Ética operacional sim.
Parabéns, devemos nos evoluir, o código Morse deve ser
opcional
e não exigido, já que não tem sentido nenhum, ficar batendo
na mesma,
sobre exigir uma coisa já ultrapassada em termos de
comunicação.
Quando convidei meu filho para ingressar no radio amadorismo
ele me disse; pra que? se a Internet, telefone celular, etc.
proporciona muito mais com menos exigência, e outra coisa não
é esse grupo fechado que alguns dirigentes só permitem os
parentes e amigos chegados para serem classe A ou B.
De que adianta exigir um coisa em que nem a maiorias dos
radioamadores praticam e que só aprende para promoção de
classe e só.
Votem a favor da retirada do codigo morse das provas.
PP2AN
____________________________
-----Mensagem original----De: Ricardo Volkweis Lopes [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 7 de setembro de 2005 15:03
Para: [email protected]
Assunto: Conhecimento de código morse
Caros senhores,
Devido a evolução dos meios de telecomunicação me parece que
tornar inexigível o conhecimento de código morse para a
obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador
(COER) seria uma medida acertada, desde que substituída por
outra mais atual.
Dou como sugestão a operação se satélites, comunicação
digital, operação em freqüências muito altas, etc...
Obviamente com grau de dificuldade compatível com cada classe
a partir da classe C e com literatura disponível no site da
ANATEL ou impresso em apostilas que pudessem ser
adquiridas pelos candidatos. Creio que estimularia os novos
radioamadores a entender e respeitar os segmentos de banda
atribuidos aos satélites e a fazer uso desta modalidade que
está em contínuo desenvolvimento.
Grato,
Ricardo Volkweis Lopes
PY3VHQ
CPF 221836980-04
____________________________
-----Mensagem original----De: Lyra [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2005 20:48
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Publica
Sou a favor da retirada do CW como forma de classificaçao de prova para os Radioamadores. CW
é uma modalidade de transmissao como varias outras. Nem todo mundo tem o dom de
compreender os sons do CW.
____________________________
-----Mensagem original----De: Paulo Pedroza [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2005 00:04
Para: [email protected]
Cc: Roberto Franca Stuckert; labre-df
Assunto: Norma do Serviço de Radioamador
Brasília-DF, 7 de setembro de 2005.
Referência: Consulta Pública sobre a supressão da exigência de
Código Morse em prova para o Serviço de Radioamador.
Senhores:
Acredito que a supressão da prova de radiotelegrafia como exigência
para progressão nas classes do Radioamadorismo é importante para
termos operadores com qualidade nas emergências que possamos vir
a enfrentar...
Admito que para classe B seja suprimido a prova de morse, mas para
a classe A deve permanecer a exigência, senão estaremos reduzindo
a qualidade dos operadores, pois sabemos que a radiotelegrafia,
quando todos os métodos de comunicação - por mais sofisticados que
sejam falharem - a radiotelegrafia chegará até com baixíssima
potência - trata-se de um método de transmissão altamente eficiente e
confiável.
Os países mais avançados, tecnologicamente, mantêm a exigência da
radiotelegrafia, será que eles estão errados?
A não manutenção da progressividade de exigências para o
adentramento das várias classes do Radioamadorismo resultará na
formação de operadores medíocres e nivelará - por baixo - todas as
classes, tornando desnecessária provas de mudanças de classes, pois
todos os operadores ficarão, automaticamente, no mesmo nível de
conhecimento, igual ao Serviço de Radiocidadão e muitas pesquisas
no mundo da radiocomunicação morrerá no início, prematuramente.
Por outro lado, os operadores brasileiros nos concursos
(campeonatos) internacionais e mesmo nacionais não poderão
participar da etapa de CW (morse) por desconhecer o referido código,
estaremos - automaticamente - alijados do processo por legislação
impensada e precipitada...
As dificuldades progressivas para as provas de acesso às diferentes
classes motivam o aprendizado, qualificam o operador, promovem o
país internacionalmente,disponibilizam operadores qualificados para
as redes de emergência.
Lembro-me de um fato passado, quando um funcionário do antigo
DENTEL que por motivos que ignoro não gostava do
Radioamadorismo dizia que o Serviço de Radioamador era um atraso
e que os métodos modernos de comunicação teriam acabado com a
necessidade de redes de emergência, pois bem, pasmem! Poucos
dias depois do afirmado,chuvas violentas no Vale do Itajaí inundou
tudo e emudeceu o Sistema Telebras e o governo só sabia do que
ocorria - em tempo real - por meio de radioamadores.
Ao invés de reduzirmos a qualidade do operador, vamos melhorá-la,
pois o pleito da supressão do Código de Morse parte de uma parcela
de operadores que têm preguiça de estudar um pouco, de crescer e
não percebem outros fatos derivados de tal atitude, por exemplo: a
banda de 30 metros é exclusiva para CW (Código de Morse) e os
radioamadores que não souberem cw estarão excluídos,
automaticamente, de usarem tal faixa de frequência, logo o futuro
radiomador brasileiro será um excluído, constituindo - "Os sem 30
metros"...
Repensem melhor a referida proposta Senhores Legisladores...
Respeitosamente,
Paulo César Pires Fortes Pedroza
Radioamador Classe "A"
Indicativo de Chamada PT2PPP
____________________________
-----Mensagem original----De: Raimundo Honório Leite [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2005 11:10
Para: [email protected]
Assunto: Reformas
Aproveitando a oportunidade de fazer sugestões, eu gostaria de inserir as seguintes:
- que a homologação de equipamento fosse dispensada para os radioamadores, visto que a
intenção de se usar equipamentos homologados seria para se evitar as interferências, os
operações fora das faixas destinadas aos radioamadores, etc etc... isto se justifica para as
empresas que utilizam o rádio como ferramenta de trabalho, auferindo receitas... porém o
radioamador é na sua essência um pesquisador, montador de transnmissores, receptores,
antenas, etc, zeloso para não causar danos a terceiros e tem em mente a preocupação de não
extrapolar seus limites. Considerando isto, eu acho desnecessária essa preocupação com a
homologação de equipamentos para radioamadores;
- a cobrança de conhecimentos do código morse, deveria ser mantida, considerando que a
telegrafia é a única modalidade de comunicação quando se utiliza o transmissor mais rudimentar.
Além do mais, as provas cobram o mínimo de desempenho do candidato. A telegrafia para mim, é
o "mascote" do radioamadorismo.
73, do Honório PR7HR - licenciado classe B em 10 de março de 1972 e classe A em 27 de julho de 1974.
____________________________
-----Mensagem original----De: marcelo [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 7 de setembro de 2005 11:19
Para: [email protected]
Assunto:
wELBER
CW - TEM QUE SAIR
Wed Sep 7, 2005 08:36
201.14.1.176
NÃO VEJO NECESSARIO A OPERAÇÃO EM CW. ESTAMOS NO ANO DE 2005.
PARA QUE O CW MEU DEUS. SÓ PARA PESSOAS VELHAS QUE GOSTAM DE
FICAR APERTANDO O BOTÃOZINHO NÉ. PARA COM ISSO.
CW É PARA PESSOAS VELHAS, OS JOVENS NÃO QUEREM SABER DISSO E SIM
FALAR MUITO .....
____________________________
-----Mensagem original----De: Paulo Pedroza [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2005 17:32
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública 638/2005
Senhores:
Referência Internacional sobre a questão do Código
Morse para uso pelos radioamadores...
Outrossim, futuro problema que a ANATEL deverá
pensar muito a respeito, ou seja, Internet por banda
larga larga,utilizando linhas de força (BPL) acabará por
por destruir os meios de comunicação via rádio com
inter- ferência monstruosa...
Mais uma vez, respeitosamente,
Paulo César Pires Fortes Pedroza
Radioamador indicativo PT2PPP
____________________________
-----Mensagem original----De: Claudio De Marchi
[mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 11 de setembro de 2005 19:50
Para: [email protected]
Assunto: sobre o artigo 35 pela retirada do CW
Boa noite!
Eu gostaria de me manifestar em relação ao artigo 35
da consulta que a anatel está fazendo. Eu sou
favorável a retirada da obrigatoriedade do CW da
legislação para rádio amador. Creio que aqueles que
operam na clandestinidade iriam acabar se legalizando
e operando com autorização.
Sou favorável a retirada do CW.
Claudio Luiz De Marchi
Pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana
Santo Ângelo.
de
____________________________
-----Mensagem original----De: [email protected]
[mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 11 de setembro de 2005 20:20
Para: [email protected]
Assunto: Pela retirada do CW das provas, artigo 35
Boa noite
Jorge Luiz Funghetto
PY3GB
Eu concordo plenamente com a retirada do Código Morse das
provas.
Jorge Luiz Funghetto
____________________________
-----Mensagem original----De: Luis Paulo [mailto:[email protected]]
Enviada em: sábado, 10 de setembro de 2005 21:24
Para: [email protected]
Assunto: Extinção do CW.
Acho que a extinção do CW poderia resolver muito problemas dos Radioamadores, que querem
Obter o "COER" para falar em outras frequencias, opinião minha, gosto de ouvir outras
frequencias, queria muito obter COER para falar nas faixas de 10,15,20,40,80 Metros o que me
impede o CW, acho que a Anatel deveria estudar jeito de acabar o melhor extinguir de vez o CW
para Radioamadores, ja pessou a quantidade de pessoas que vão fazer provas de Legislação e
Etica Conhecimentos de Eletronica, baseado nisso acho que a Anatel vai ter mais Arrecadações
sem contar que os proprios Radioamadores seram fiscais de quem tem COER.
Grato,
Luis Paulo do Nascimento
____________________________
-----Mensagem original----De: ED SOM [mailto:[email protected]]
Enviada em: sábado, 17 de setembro de 2005 23:43
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública n° 638
Referente a Consulta Pública n° 638 que apresenta `a sociedade a nova Proposta de Regulamento
do Serviço de Radioamador ,sou a favor que seja inexigível (abolido) , o
conhecimento de código morse para a obtenção do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador.
____________________________
-----Mensagem original----De: Paulo Toledo [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 16 de setembro de 2005 18:01
Para: [email protected]
Assunto: Consulta pública número 638
Prezados senhores,
Há poucos dias, tomei conhecimento da colsulta pública número
638 que pretende refromular o Serviço de Rádio Amador - SRA em nosso país.
Não sei exatamente em quais pontos pretende-se modificar a
atual legislação, contudo, como praticante contumáz deste
fascinante hobby, temo pela sua sobrevivência, uma vez que
existem muitas pessoas interessadas na baixa qualidade na
seleção dos candidatos, o que refletirá um pretenso aumento
do número de praticantes do radioamadorismo, porém
lamentavelmente, de baixa intelectualidade.
Refiro-me àqueles que pretendem extingüir as provas de
telegrafia (CW) como requisito para ingresso e/ou promoção no
radioamadorismo pátrio.
Sou defensor da manutenção dos exames de telegrafia, nos
parâmetros que hoje se encontram, pois, trata-se de uma
exigência cabível e pertinente, em que pese atualmente ser de
baixa velocidade.
Mas, este não é o foco deste meu e-mail.
Meu foco está na re-estruturação nacional dos Indicativos de
Chamada.
Notem que, no Brasil temos 4 classes de radioamadores, a
saber:
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Existe claramente uma distinção dos radioamadores detentores
das classes D e C, no indicativo de chama, contudo, não há
uma distinção para os colegas das classes B e A.
Sendo assim, na prática, vemos dia-a-dia muitos "expertinhos"
que, em sendo classe B e por não haver distinção de prefixos
entre estas duas classes, utilizam-se deste premissa para
operarem nas bandas, modos e potências destinadas
exclusivamente áqueles colegas da classe superior, ou seja, a
classe A.
Neste cenário, são muitas as ocorrências de clandestinos ou
radioamadores classe B trafegando seus QSO's (comunicados)
diariamente nas bandas de 20m e nas bandas WARC, sabidamente
destinadas aos radioamadores classe A.
Assim, prezados senhores, sugiro que sejam substituídos os
prefixos destes colegas (classe B) pela série PV.
Entretanto, somos sabedores de que o estado de Roraima possui
sua série de prefixos alocados como PV's.
Minha sugestão, então, é que se substitua esta série do
estado de Roraima, hoje PV8, pela série PP9.
Vejam que, com esta mudança, todos os radioamadores do
Brasil, da classe B, pasasariam a ser PV e não seriam mais
confundidos com os PY's, PT's, PP's, etc.
Vejamos os seguintes exemplos:
PY3CTA = Classe A
PV3CTA = Classe B
PU3CTA = Classe C
ZZ3CTA = Classe D
PT2EG = Classe A
PV2EGK = Classe B
PU2EGK = Classe C
ZZ2EGK = Classe D
PP1RR = Classe A
PV1RRA = Classe B
PU1RRA = Classe C
ZZ1RRA = Classe D
Notem que, nestes exemplos, nós também sugerimos que o sufixo
de todos os radioamadores, classe B, sejam compostos por 3
letras, excluindo-se a possibilidade de terem apenas 2 letras
no sufix, destinando-se esta "distinção" aos radioamadores
classe A, em todo o país.
Nesta mesma linha de pensamento, para os Rádio-Clubes, também
sugiro uma modificação nos prefixos, tornando-os PW's.
Hoje a série PW é destinada ao estado de rondônia.
Sugerimos que este estado passe a utilizar a série PR9.
Deste modo, todos os radioamadores de Rondônia utilizariam a
série PR9 e os radioamadores de Roraima utilizariam a série
PP9.
Ficariam
PW3ARD =
PW2AA =
PW2AA =
PW5CIT =
assim constituídos, por exemplo:
Ass. Radioamadores da SOGIPA-RS
LABRE - São Paulo
LABRE - Nacional
Clube dos Radioamadores de Joinville-SC
Para os estados que dividem o mesmo número de região, sugiro
que mantenham o mesmo prefixo, ou seja, PW5 para os estados
de SC e PR, PW2 para os estados de SP, DF, GO e TO, PW1 para
os estados de RJ e ES, etc.
Como o número de Rádio-Clubes é muito inferior ao número de
radioamadores licenciados, acreditamos que não haverá colisão
nestes insdicativos, por tratarem-se de um universo bem
menor.
Dos Indicativos especiais:
Sugerimos que, somente os radioamadores Classe A e os RádioClubes, tenhama distinção de solicitar à Anatela a consessão
de indicativos especiais para participação em concursos
internacionais, nacionais ou mesmo em demonstrações e datas
festivas do calendário nacional.
Assim, estes indicativos especiais seriam formados por apenas
uma letra no sufixo, por exemplo:
PS3J
ZY1A
PX0F
ZW8K
Aqui vem uma solicitação especial:
Que somente os Rádio-Clubes tenham a possibilidade de
solicitar à Anatel a consessão de indicativos especiais,
portanto temporários, com a combinação de 2 ou mais números
na composição do mesmo, por exemplo:
ZW90S
ZV45A
PP1500Y
PX100K
Assim estas entidades (rádio-clubes) representariam o nosso
país em certames nacionais ou internacionais com este
"atrativo" aos caçadores de diplomas.
Bem, espero que estas poucas e mau escritas linhas tenham
transmitido a nossa idéia de dinamizar, ainda que
cometicamente (indicativos) e reformular para melhor,
reoxigenando o radioamadorismo brasileiro.
Coloco-me à disposição para maiores esclarecimento.
Despedimo-nos, cordialmente,
Paulo Ricardo de Oliveira Toledo
PY3DX .·.
Radiomador Classe A
Porto Alegre-RS
BRASIL
____________________________
-----Mensagem original----De: py2exv [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 19 de setembro de 2005 10:42
Para: biblioteca
Assunto: Consulta publica n 638
CONSULTA PÙBLICA Nº 638, de 29 de setembro de 2005.
Venho através desta contribuir com minha opinião sobre as mudanças da norma 31/94, lei
que rege o serviço de RADIOAMADOR.
- Inadmissível a não exigência do "CW" (código Morse) nos exames para as classes A, B e
C. A não exigência implica no fim da verdadeira essência do RADIOAMADORISMO.
Estudei durante 03 meses para se tornar radioamador classe B e agora a ANATEL quer
extinguir o CW dos exames.
Aqueles que queiram se tornar radioamador estude como eu estudei e tantos outros que
também estudaram.
- Exigir antecedentes criminais junto às autoridades policiais na aquisição do "COER" e da
Licença de Funcionamento de Estação. Hoje em dia a utilização dos equipamentos de
telecomunicações exige muita cautela. É dever da ANATEL averiguar para quem estão
entregando a outorga de funcionamento de uma estação de RADIOAMDOR.
- Acabar com essa malfadada lei de homologação. É dever do fabricante de equipamentos
de telecomunicações destinados ao RADIOAMADORISMO.
O serviço de RADIOAMADOR não só serve como "hobby" mas também é de utilidade
pública.
- Espero que mudem essa lei de forma coerente trazendo benefícios ao RADIOAMDOR.
Atualmente tenho observado o fim do RADIOAMADORISMO, arbitrariedade por parte de
fiscais despreparados para tal função. O próprio nome já diz: Somos "RADIOAMADORES".
Sem mais no momento, obrigado.
Carlos Henrique Frigério (PY2EXV )
____________________________
-----Mensagem original----De: César Pereira Jr [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 20 de setembro de 2005 14:37
Para: [email protected]
Assunto: CONSULTA PÚBLICA SERVIÇO RADIOAMADOR
Sobre o Art. 35, regulamento do serviço de radiomador, sou CONTRA a exigência da
prova de telegrafia como forma de admissão ao radioamadorismo, haja vista que cerca de
90% dos radioamadores do Brasil só fazem fônia, sendo a Telegrafia restrito a um grupo
diminuto, respeitando aqueles que o praticam.
Raimundo César Pereira Jr
CPF: 148312442-87
INDICATIVO DE CHAMADA: PY8CPJ
____________________________
-----Mensagem original----De: luizburanello [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 20 de setembro de 2005 18:35
Para: biblioteca
Assunto: CONSULTA P´RUBLICA - RADIAMADORISMO
Referindo-me à consulta pública (SERVIÇO DE RADIOMADOR), passo as seguintes
sugestões:
-PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DE CLASSE PARA OS RADIOAMADORES DA
"CLASSE B" PARA A CLASSE "A" PREFIXADOS ATÉ A DATA DA NOVA LEI ,
COM MAIS DE 2 ANOS DE PERMANÊNCIA NA CLASSE "B", POIS ESSES
FIZERAM PROVAS COMPLETAS (de todas as máterias para classe "B", inclusive
"CW".
Nova Lei:
Exames para classe "C" Lesgislação, Ética Operacional e Radio Eletrecidade.
-Exames para promoção de classe "C" para "B", Legislação e alguma coisa de Rádio
Eletrecidade (prova juntas) e tempo de permanência na classe "C" 2 anos.
-Exames para promoção de classe "B" para classe "A", prova de Legislação e Radio
Eletrecidade e CW.
-Temos que modernizar o acesso ao Radioamadorismo, pq o fato de exigir o CW ou outras
matérias não segnifica que o cidadão cai depois praticar a matéria exigida pela lei.
-Importante é exames puxados para promoção de classe "B" para "A" de Ética Operacional
e Legislação.
Abraços...Luiz Eduardo PY2ERW.
____________________________
-----Mensagem original----De: [email protected] .br [mailto:[email protected]]
Enviada em: domingo, 25 de setembro de 2005 22:36
Para: [email protected]
Assunto: Regulamento do Serviço de Radioamadores
Amigos e senhores:
Sobre a consulta para alteração do Art 35 da Norma 31/94), com a
pretensão de extinguir a não exigência de conhecimentos de CW para
mudança de Classes, gostaria de emitir a seguinte opinião: a operação em
CW é muito interessante e até proveitosa, mas bem que poderia ser
encarada como uma opção e não como uma obrigatoriedade. São
conhecimentos inúmeros excelentes operadores de rádio que desconhecem
essa modalidade e, por causa disso, são impedidos de mudarem de classe,
ficando estagnados. Acho que é tempo de evoluir.
Obrigado, EDISON SAMPAIO (ZZ4ERS)
Patos de Minas (MG)
____________________________
-----Mensagem original----De: Sirzanink, Pedro [mailto:[email protected]]
Enviada em: sábado, 24 de setembro de 2005 00:07
Para: [email protected]
Assunto: Consulta Pública 638
Prioridade: Alta
Prezados senhores,
Encontra-se em anexo a minha colaboração para nova
redação do Regulamento do Serviço de Radioamador .
Atenciosamente,
PEDRO SIRZANINK
Radioamador Classe "A"
CPF 013.474.110-20
CI 4.252.351-6 SSP/SC
CONSULTA PÚBLICA 638
Consulta Pública
CONTRIBUIR
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de
1997; deliberou em sua Reunião n.º 358, realizada em 25 de agosto de 2005, submeter a comentários e
sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador,
nos termos do anexo à presente Consulta Pública
A Proposta de Regulamento visa atender o disposto no art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, o
qual dispõe que os regulamentos e normas em vigor serão gradativamente substituídos por
regulamentação a ser editada pela Agência.
Na elaboração da proposta foi considerada a atual regulamentação específica do serviço, o Regulamento do
Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro de 1985, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de 1994, e a Norma n.º 31/94 – Norma de Execução do
Serviço de Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de dezembro de 1994, bem como diversas
contribuições de radioamadores.
As contribuições acerca desta Proposta de Regulamento devem levar em consideração que é interesse da Anatel
receber comentários e sugestões, em especial quanto ao artigo 35 do Regulamento, que torna inexigível o
conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na
página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta
Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente
conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de
Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta
Consulta Pública, até às 24h do dia 3 de outubro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e
substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica
recebidos até às 18h do dia 28 de setembro de 2005, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
Fax. (61) 2312-2002
Conselho
e-mail: [email protected]
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do
Título
CONTRIBUIR
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Título I
CONTRIBUIR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Art. 1º
Dos Objetivos
CONTRIBUIR
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de
Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de
Radioamador.
Art. 2º
CONTRIBUIR
Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento.
Art. 3º
CONTRIBUIR
Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse restrito, destinado ao treinamento
próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica
unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Definições
Art. 4º
CONTRIBUIR
Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
ICONTRIBUIR
I – Comunicações de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro
operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte).
II -
CONTRIBUIR
II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido à pessoa natural que tenha comprovado ser
possuidora de habilidade técnica e operacional para operar estação de radioamador.
III CONTRIBUIR
III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do
Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos,
ou alternativamente, um terminal portátil. As estações móveis e portáteis podem ser operadas em movimento ou estacionadas.
IV CONTRIBUIR
IV – Estação Repetidora do Serviço de Radioamador: estação de radioamador que retransmite simultaneamente a transmissão de outra estação
de radioamador, em um mesmo canal ou canais diferentes.
VCONTRIBUIR
V – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo autorizado no
início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
VI CONTRIBUIR
VI – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do
Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas.
VII CONTRIBUIR
VII – Radioamador: pessoa autorizada a operar estação do Serviço de Radioamador.
VIII CONTRIBUIR
VIII – Serviço de Radioamador por Satélite: serviço que utiliza estações espaciais para os mesmos fins que o Serviço de Radioamador.
IX CONTRIBUIR
IX – Telecomando: transmissão unidirecional destinada a iniciar, modificar ou terminar funções de um dispositivo à distância.
XCONTRIBUIR
X – Telemetria: transmissão unidirecional de medidas efetuadas à distância do instrumento de medidas.
Título II
CONTRIBUIR
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Expedição da Autorização
Art. 5º
CONTRIBUIR
Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel:
ICONTRIBUIR
I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
II CONTRIBUIR
II – às associações de radioamadores;
III CONTRIBUIR
III – às universidades e escolas;
IV CONTRIBUIR
IV – às associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na União dos Escoteiros do Brasil - UEB;.
VCONTRIBUIR
V – às entidades de defesa civil.
Art. 6º
CONTRIBUIR
Artº 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de
Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas.
Parágrafo único - A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de
uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de dez anos, prorrogáveis por igual período, e também a título oneroso.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Licenças
Art. 7º
CONTRIBUIR
Art.7º A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do
autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada para a mesma. A licença autoriza o radioamador utilizar
qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada.
Art. 8º
CONTRIBUIR
Art. 8º O valor a ser pago pelo direito de uso das radiofreqüências deverá ser feito de acordo com o previsto no Regulamento de Cobrança de
Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências.
Art. 9º
CONTRIBUIR
Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, será concedida automáticamentel, e será feita com base
nos dados cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador
Art. 10.
CONTRIBUIR
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de
procuração pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
Art. 11.
CONTRIBUIR
Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
ICONTRIBUIR
I – cópia do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados;
II CONTRIBUIR
II – indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação.
Art. 12.
CONTRIBUIR
Art. 12. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A
licença, neste caso, será expedida no prazo de permanência do radioamador no país.
Art. 13.
CONTRIBUIR
Art. 13. As licenças serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física ou jurídica titular. As referentes às
estações repetidoras, serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada.
Art. 14.
CONTRIBUIR
Art. 14. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel,
será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos 30 (trinta) dias após sua emissão.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. No caso de dano ou extravio da Licença para Funcionamento de Estação, o titular deverá requerer segunda via ao órgão
próprio da Anatel.
Art. 15.
CONTRIBUIR
Art. 15. O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço deve manter seus dados pessoais atualizados bem como informar à Anatel as
alterações das características técnicas ou mudança de endereço das estações.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo III
Da Permissão Internacional de Radioamador – IARP
Art. 16.
CONTRIBUIR
Art. 16. Será expedida licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de
Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.
Art. 17.
CONTRIBUIR
Art. 17. Qualquer radioamador devidamente licenciado poderá solicitar a IARP, excetuando-se os radioamadores estrangeiros licenciados
temporariamente no País.
Art. 18.
CONTRIBUIR
Art. 18. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da
licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador.
Art. 19.
CONTRIBUIR
Art.19. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.
Art. 20.
CONTRIBUIR
Art. 20. Na expedição da IARP incidirá o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências e as taxas devidas ao Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações – Fistel, referente a uma estação móvel.
Capítulo IV
CONTRIBUIR
Capítulo IV
Da Extinção
Art. 21.
CONTRIBUIR
Art. 21. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação,
caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Capítulo V
CONTRIBUIR
Capítulo V
Do Fistel
Art. 22.
CONTRIBUIR
Art. 22. Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel.
Art. 23.
CONTRIBUIR
Art. 23. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações:
ICONTRIBUIR
I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador;
II CONTRIBUIR
II – quando da alteração de natureza técnica da estação que implique modificação de seu funcionamento;
III -
CONTRIBUIRIII – quando da mudança de classe do radioamador.
Art. 24.
CONTRIBUIR
Art.24. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue mediante a comprovação da quitação da TFI.
Art. 25.
CONTRIBUIR
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seu valor será correspondente a
cinqüenta por cento do fixado para a TFI.
Título III
CONTRIBUIR
TÍTULO III
DAS ESTAÇÕES
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Classificação das Estações
Art. 26.
CONTRIBUIR
Art. 26. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
ICONTRIBUIR
I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos de transmissão estejam instalados em local determinado, compreendendo os seguintes tipos:
a)
CONTRIBUIR
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;
b)
CONTRIBUIR
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;
c)
CONTRIBUIR
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
II CONTRIBUIR
II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos de transmissão sejam destinados a retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou
para estações de radioamador. Estas podem ser:
a)
CONTRIBUIR
a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral;
b)
CONTRIBUIR
b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral.
III CONTRIBUIR
III – Móvel ou Portátil - Aquela cujos equipamentos de transmissão podem ser transportados e operados em movimento ou em modo
imobilizado, sendo classificada como Tipo 6 – Estação Móvel.
Art. 27.
CONTRIBUIR
Art. 27. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
Art. 28.
CONTRIBUIR
Art. 28. Ao autorizado é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, respeitado o prefixo da Unidade
em que requerer a nova licença.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Restrições na Localização de Estações
Art. 29.
CONTRIBUIR
Art. 29. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema radiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às
zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança
das instalações.
Art. 30.
CONTRIBUIR
Art. 30. Nenhuma estação de radioamador deve ser instalada próxima a estações de radiomonitoragem da Anatel, a menos que tenham sido
efetuados cálculos comprovando a não ocorrência de interferência prejudicial às estações de radiomonitoragem.
Art. 31.
CONTRIBUIR
Art. 31. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela
Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.
Título IV
CONTRIBUIR
TÍTULO IV
CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 32.
CONTRIBUIR
Art. 32. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é o instrumento intransferível, emitido pela Anatel com prazo de validade
indeterminado, que habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar a respectiva estação, podendo
ser obtido por qualquer pessoa residente legalmente no Brasil.
Art. 33.
CONTRIBUIR
Art.33. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma
vez que é de um ano a validade das provas realizadas.
Art. 34.
CONTRIBUIR
Art. 34. O radioamador estrangeiro natural de país que mantiver relações diplomáticas com o Brasil, está dispensado da obtenção do
COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original. Ao término do prazo de sua habilitação original e
permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de
Radioamador no Brasil.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Dos Exames de Qualificação
Art. 35.
CONTRIBUIR
Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:
I - CONTRIBUIR
I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
II CONTRIBUIR
II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que
aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de
Eletrônica e Eletricidade.
III -
CONTRIBUIR
III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de
português, Técnica e Ética Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos de Eletrônica , Eletricidade e
Telegrafia em Código Morse.
§1º. O exame de telegrafia consistirá na recepção e transmissão de sinais de Código Morse de, no
mínimo, 10 (dez) palavras por minuto ( 10 ppm).
CONTRIBUIR
§2º.
CONTRIBUIR
§2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.
Título V
CONTRIBUIR
TÍTULO V
ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 36.
CONTRIBUIR
Art. 36. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de
freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
Art. 37.
CONTRIBUIR
Art. 37. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como
usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.
Art. 38.
CONTRIBUIR
Art. 38. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o
funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade
competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 39.
CONTRIBUIR
Art. 39. Para atender a situações de emergência, ou de salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros
serviços.
Art. 40.
CONTRIBUIR
Art. 40. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros, ou operada por outro radioamador ou, ainda, por possuidor de
Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as
disposições da legislação e normas vigentes.
Art. 41.
CONTRIBUIR
Art. 41. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do
titular da estação, exceto se a transmissão for realizada por meio de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu
indicativo.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Da Terceira Parte
Art. 42.
CONTRIBUIR
Art. 42. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou
destinado a terceiros.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca
de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo III
Do Radioamador Estrangeiro
Art. 43.
CONTRIBUIR
Art. 43. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação,
devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver
operando.
Capítulo IV
CONTRIBUIR
Capítulo IV
Das Condições Operacionais
Art. 44.
CONTRIBUIR
Art. 44. O autorizado ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter, sempre que possível, o registro de todos os
comunicados. Os dados mínimos do registro serão: data, indicativo da estação trabalhada, hora local ou UTC (Universal Time Coordinated),
freqüência ou faixa e tipo de emissão.
Art. 45.
CONTRIBUIR
Art. 45. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:
ICONTRIBUIR
I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;
II CONTRIBUIR
II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;
III CONTRIBUIR
III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra
faixa de freqüências para complementação das transmissões.
Art. 46.
CONTRIBUIR
Art. 46. Não poderá o radioamador ou titular do COER operar estação sem identificá-la.
Art. 47.
CONTRIBUIR
Art. 47. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de
emergência.
Art. 48.
CONTRIBUIR
Art. 48. Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores o Código Q e o Código Fonético.
Capítulo V
CONTRIBUIR
Capítulo V
Das Estações Repetidoras
Art. 49.
CONTRIBUIR
Art. 49. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por associação de
radioamadores e por radioamadores classe "A".
Art. 50.
CONTRIBUIR
Art. 50. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não
superiores a dez minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
Art. 51.
CONTRIBUIR
Art. 51. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal
recebido (sinal de entrada).
Art. 52.
CONTRIBUIR
Art. 52. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue
automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
Art. 53.
CONTRIBUIR
Art. 53. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
ICONTRIBUIR
I – Comunicação de emergência;
II CONTRIBUIR
II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins
experimentais autorizados pela Anatel;
III CONTRIBUIR
III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
IV CONTRIBUIR
IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores.
Art. 54.
CONTRIBUIR
Art. 54. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC será permitida desde que haja anuência da
prestadora local de STFC.
Art. 55.
CONTRIBUIR
Art. 55. Somente radioamadores classes "A" ou "B" ou titulares de COER da mesma classe poderão operar estação repetidora com conexão à
rede do STFC.
Art. 56.
CONTRIBUIR
Art. 56. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando acionada por estação de radioamador, não sendo
permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
Art. 57.
CONTRIBUIR
Art. 57 A estação repetidora conectada à rede do STFC deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de
transmissão.
Art. 58.
CONTRIBUIR
Art. 58 O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede do STFC se identificará no início e no fim do comunicado.
Art. 59.
CONTRIBUIR
Art. 59 As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a
codificação para acesso à rede do STFC.
Título VI
CONTRIBUIR
TÍTULO VI
DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Classificação
Art. 60.
CONTRIBUIR
Art. 60. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
Art. 61.
CONTRIBUIR
Art. 61 É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada, que é pessoal e o identifica.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização decorrido o prazo de um ano da exclusão da
licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel.
Art. 62.
CONTRIBUIR
Art. 62 Os indicativos de chamada são classificados em:
ICONTRIBUIR
I –Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
II CONTRIBUIR
II – Especiais: Os que forem atribuídos a radioamadores classes "A", "B" e "C" e associações de radioamadores, especificamente para uso em
competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento,
limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
Art. 63.
CONTRIBUIR
Art. 63 O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração do
evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês..
§1º.
CONTRIBUIR
§1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo especial, incide apenas o preço de serviço administrativo.
§2º.
CONTRIBUIR
§2º. Ao mesmo radioamador será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez.
Art. 64.
CONTRIBUIR
Art. 64 Será atribuído o mesmo indicativo de chamada às estações fixa e móvel de um mesmo radioamador ou pessoa jurídica.
Art. 65.
CONTRIBUIR
Art. 65 O indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio do radioamador ou sede da
pessoa jurídica.
Art. 66.
CONTRIBUIR
Art. 66 Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado
o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos
Art. 67.
CONTRIBUIR
Art. 67 Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Anexo I deste Regulamento.
Art. 68.
CONTRIBUIRArt. 68 Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação
onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras.
Art. 69.
CONTRIBUIR
Art. 69. Para a classe "C", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU, seguidos do número identificador da região e de
agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado.
Art. 70.
CONTRIBUIR
Art. 70. Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da
Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
Art. 71.
CONTRIBUIR
Art. 71. O indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas ou Arquipélagos oceânicos terá a seguinte formação:
ICONTRIBUIR
I – Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do
agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha ou Arquipélago oceânico em questão;
II CONTRIBUIR
II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de
três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha ou Arquipélago oceânico em questão;
III CONTRIBUIR
III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha ou do Arquipélago oceânico, conforme a
seguir indicado:
a)
CONTRIBUIR
a) "A" para estações localizadas no Arquipélago dos Abrolhos;
b)
CONTRIBUIR
b) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;
c)
CONTRIBUIR
c) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;
d)
CONTRIBUIR
d) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;
e)
CONTRIBUIR
e) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
f)
CONTRIBUIR
f) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
Art. 72.
CONTRIBUIR
Art. 72. Para as estações localizadas nas Bases Brasileiras da Região Antártica:
ICONTRIBUIR
I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B", terão o prefixo "PY", seguido do número "0", mais um agrupamento de duas
ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "B" seguida da primeira letra da denominação da Base Brasileira na
Região Antártica, em que operar.
II -
CONTRIBUIR
II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo "PU" seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três
letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "B" e a segunda, a correspondente à primeira letra da denominação da Base
Brasileira na Região Antártica, em que operar.
Art. 73.
CONTRIBUIR
Art. 73. Para as estações de radioamadores estrangeiros de classes correspondentes às "A" e "B" localizadas nas Ilhas ou
Arquipélagos Oceânicos ou nas Bases Brasileiras da Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo
prefixo "PY", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z" e a segunda, a correspondente à
primeira letra da denominação da Base Brasileira na Região Antártica em que operar.
Art. 74.
CONTRIBUIR
Art. 74. Para as estações de radioamadores estrangeiros de classe correspondente à "C" nas Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos ou
nas Bases Brasileiras da Região Antártica,, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do dígito "0",
mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora do Arquipélago ou da Ilha em questão
ou a da correspondente à primeira letra da denominação da Base Brasileira na Região Antártica em que operar.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo III
Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais
Art. 75.
CONTRIBUIR
Art. 75. Os indicativos especiais terão a seguinte formação:
ICONTRIBUIR
I – Prefixos da série ZV-ZY seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), da Ilha ou Arquipélago Oceânico ou
Base Brasileira na Região antártica (0), mais um agrupamento de uma a três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das
classes "A", "B" e "C"
II CONTRIBUIR
II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), da Ilha ou Arquipélago Oceânico ou
Base Brasileira na Região Antártica (0), mais um agrupamento de uma a três letras, podendo ser solicitados apenas por
radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais ou a
participação efetiva em expedição em mais de duas Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos;
III -
CONTRIBUIR
III – Os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da classe "C" terão três letras, sendo a primeira
obrigatoriamente a letra "W", podendo ser solicitados apenas por radioamadores que comprovem documentalmente a
participação em, pelo menos, dois concursos internacionais ou a participação efetiva em expedição em mais de duas
Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos;
IV -
CONTRIBUIR
V-
CONTRIBUIR
VI -
CONTRIBUIR
Art. 76.
CONTRIBUIR
Art. 76. Os radioamadores da classe "A" que comprovarem a utilização de determinado indicativo especial nas
condições dos Parágrafos 1º e 2º deste Art, poderão requerê-lo em caráter permanente, sendo sua utilização restrita ao
evento a que se refere o respectivo parágrafo, incidindo as taxas de fiscalização devidas, como o aplicado aos
indicativos efetivos.
Parágrafo 1º - Indicativo especial utilizado em pelo menos dez concursos internacionais, com classificação entre os
primeiros cinco colocados em pelo menos dois deles, para uso em concursos internacionais;
Parágrafo 2º - Indicativo especial utilizado em pelo menos cinco expedições em Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos, para
uso em expedições em Ilhas ou Arquipélagos Oceânicos;
Art. 77.
CONTRIBUIR
Art. 77. Os indicativos especiais para operações e expedições em Bases Brasileiras na Região Antártica, Faróis, Fortificações
Históricas e em Ilhas ou Arquipélagos do Brasil, estaas últimas que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão
obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.
Justificativa para inclusão de FARÓIS e FORTIFICAÇÕES HISTÓRICAS: As expedições de radioamadores realizam-se sempre em sítios
que tenham valor geográfico ou histórico a nível nacional ou internacional, os quais servem como elementos para a concessão de diplomas e
certificados colecionados por radioamadores dos cinco continentes que também têm semelhantes diplomas e certificados. Nos últimos vinte
anos, as ilhas ou arquipélagos oceânicos, seguidos das nossas bases no Continente Antártico, e depois nas ilhas costeiras brasileiras, nos Faróis
do Brasil (a maior parte deles centenários) e de Fortificações Históricas Brasileiras (algumas delas com quase quatro séculos de História), têm
motivado a operação ali, sob a mais severas condições técnicas e operacionais, sendo que os contatos creditados às estações nacionais e
estrangeiras que com elas se comunicam, servem para serem requeridos os diplomas específicos – para Ilhas, para Bases, ou para Faróis ou
para Fortificações Históricas. São estas as situações para que um radioamador faça expedições, elevando o nome do BRASIL no exterior.
Art. 78.
CONTRIBUIR
Art. 78. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em concursos internacionais e
expedições.
Art. 79.
CONTRIBUIR
Art. 79. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art. 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação
de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador.
Art. 80.
CONTRIBUIR
Art. 80. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de formação de
indicativo especial dispostas neste capítulo.
Título VII
CONTRIBUIR
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 81.
CONTRIBUIR
Art. 81. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às
sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como
aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.
Título VIII
CONTRIBUIR
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82.
CONTRIBUIR
Art. 82. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os atuais radioamadores Classe "D"
solicitem a migração de seu COER para a Classe "C" citada no art. 35, inciso I, deste Regulamento.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo "ZZ".
Anexo I
CONTRIBUIR
ANEXO I
TABELAS DE INDICATIVOS DE CHAMADA
Tabela I
CONTRIBUIR
TABELA I - FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
CLASSE 'A' e CLASSE 'B'
CLASSE 'C'
ACRE
PT 8 AA a ZZ
PT 8 AAA a ZZZ
PU 8 JAA a LZZ
ALAGOAS
PP 7 AA a ZZ
PP 7 AAA a ZZZ
PU 7 AAA a DZZ
AMAPÁ
PQ 8 AA a ZZ
PQ 8 AAA a ZZZ
PU 8 GAA a IZZ
AMAZONAS
PP 8 AA a ZZ
PP 8 AAA a ZZZ
PU 8 AAA a CZZ
BAHIA
PY 6 AA a ZZ
PY 6 AAA a ZZZ
PU 6 JAA a ZZZ
CEARÁ
PT 7 AA a ZZ
PT 7 AAA a ZZZ
PU 7 MAA a PZZ
DISTRITO FEDERAL
PT 2 AA a ZZ
PT 2 AAA a ZZZ
PU 2 AAA a EZZ
ESPÍRITO SANTO
PP 1 AA a ZZ
PP 1 AAA a ZZZ
PU 1 AAA a IZZ
GOIÁS
PP 2 AA a ZZ
PP 2 AAA a ZZZ
PU 2 FAA a HZZ
MARANHÃO
PR 8 AA a ZZ
PR 8 AAA a ZZZ
PU 8 MAA a OZZ
MATO GROSSO
PY 9 AA a ZZ
PY 9 AAA a ZZZ
PU 9 OAA a ZZZ
MATO GROSSO DO SUL
PT 9 AA a ZZ
PT 9 AAA a ZZZ
PU 9 AAA a NZZ
MINAS GERAIS
PY 4 AA a ZZ
PY 4 AAA a ZZZ
PU 4 AAA a ZZZ
PARAÍBA
PR 7 AA a ZZ
PR 7 AAA a ZZZ
PU 7 EAA a HZZ
PARANÁ
PY 5 AA a ZZ
PY 5 AAA a ZZZ
PU 5 MAA a ZZZ
PARÁ
PY 8 AA a ZZ
PY 8 AAA a ZZZ
PU 8 WAA a ZZZ
PERNAMBUCO
PY 7 AA a ZZ
PY 7 AAA a ZZZ
PU 7 RAA a ZZZ
PIAUÍ
PS 8 AA a ZZ
PS 8 AAA a ZZZ
PU 8 PAA a SZZ
RIO DE JANEIRO
PY 1 AA a ZZ
PY 1 AAA a ZZZ
PU 1 JAA a ZZZ
RIO GRANDE DO NORTE
PS 7 AA a ZZ
PS 7 AAA a ZZZ
PU 7 IAA a LZZ
RIO GRANDE DO SUL
PY 3 AA a ZZ
PY 3 AAA a ZZZ
PU 3 AAA a ZZZ
RONDÔNIA
PW 8 AA a ZZ
PW 8 AAA a ZZZ
PU 8 DAA a FZZ
RORAIMA
PV 8 AA a ZZ
PV 8 AAA a ZZZ
PU 8 TAA a VZZ
SANTA CATARINA
PP 5 AA a ZZ
PP 5 AAA a ZZZ
PU 5 AAA a LZZ
SÃO PAULO
PY 2 AA a ZZ
PY 2 AAA a ZZZ
PU 2 KAA a ZZZ
SERGIPE
PP 6 AA a ZZ
PP 6 AAA a ZZZ
PU 6 AAA a IZZ
TOCANTINS
PQ 2 AA a ZZ
PQ 2 AAA a ZZZ
PU 2 GAA a IZZ
Tabela II
CONTRIBUIR
TABELA II - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Classes A e B
Classe C
ACRE, AMAPÁ,AMAZONAS,
MARANHÃO,PARÁ
PIAUI, RONDÔNIA
RORAIMA
ZV8, ZW8, ZX8 e ZY8
ZV8W, ZW8W, ZX8W e ZY8W
ALAGOAS, CEARÁ
PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE
ZV7, ZW7, ZX7 e ZY7
ZV7W, ZW7W, ZX7W e ZY7W
BAHIA, SERGIPE
ZV6, ZW6, ZX6 e ZY6
ZV6W, ZW6W, ZX6W e ZY6W
DISTRITO FEDERAL
GOIÁS, SÃO PAULO
TOCANTINS
ZV2, ZW2, ZX2 e ZY2
ZV2W, ZW2W, ZX2W e ZY2W
ESPÍRITO SANTO
RIO DE JANEIRO
ZV1, ZW1, ZX1 e ZY1
ZV1W, ZW1W, ZX1W e ZY1W
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
ZV9, ZW9, ZX9 e ZY9
ZV9W, ZW9W, ZX9W e ZY9W
MINAS GERAIS
ZV4, ZW4, ZX4 e ZY4
ZV4W, ZW4W, ZX4W e ZY4W
PARANÁ
SANTA CATARINA
ZV5, ZW5, ZX5 e ZY5
ZV5W, ZW5W, ZX5W e ZY5W
RIO GRANDE DO SUL
ZV3, ZW3, ZX3 e ZY3
ZV3W, ZW3W, ZX3W e Y3W
Tabela III
CONTRIBUIR
TABELA III - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
CLASSE 'A'
PREFIXO/CONJUNTO
ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS
MARANHÃO, PARÁ, PIAUI
RONDÔNIA, RORAIMA
PX8
ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA
PERNAMBUCO,RIO GRANDE DO NORTE
PQ7, PV7, PW7 e PX7
BAHIA, SERGIPE
PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6 e PX6
DISTRITO FEDERAL, GOIÁS, SÃO PAULO, TOCANTINS
PR2, PS2, PV2, PW2 e PX2
ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO
PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1 e PX1
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9 e PX9
MINAS GERAIS
PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4 e PX4
PARANÁ, SANTA CATARINA
PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5 e PX5
RIO GRANDE DO SUL
PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3 e PX3
Tabela IV
CONTRIBUIR
TABELA DE FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EM ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS,
ATOL e REGIÃO ANTÁRTICA
TABELA IV – INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
CLASSES 'A' e 'B'
CLASSE 'C'
ARQUIPÉLAGO DOS ABROLHOS
PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a AZZ
PU 0 AAA a AZZ
FERNANDO DE NORONHA ARQ
PY 0 FA a FZ e PY 0 FAA a FZZ
PU 0 FAA a FZZ
MARTIM VAZ
PY 0 MA a MZ e
PY 0 MAA a MZZ
PU 0 MAA a MZZ
ATOL DAS ROCAS
PY 0 RA a RZ e PY 0 RAA a RZZ
PU 0 RAA a RZZ
PENEDO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO ARQ
PY 0 SA a SZ e PY 0 SAA a SZZ
PU 0 SAA a SZZ
TRINDADE
PY 0 TA a TZ e PY 0 TAA a TZZ
PU 0 TAA a TZZ
Tabela V
CONTRIBUIR
TABELA V - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA
CLASSES A e B
CLASSE C
ARQ DE FERNANDO DE NORONHA
ARQ
ZV0F, ZW0F, ZX0F e ZY0F
ZV0FW, ZW0FW, ZX0FW, ZY0FW
PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO
ZV0S, ZW0S, ZX0S e ZY0S
ZV0SW, ZW0SW, ZX0SW, ZY0SW
ILHA DE TRINDADE
ZV0T, ZW0T, ZX0T e ZY0T
ZV0TW, ZW0TW, ZX0TW, ZY0TW
TOL DAS ROCAS
ARQ
ZV0R, ZW0R, ZX0R e ZY0R
ZV0RW, ZW0RW, ZX0RW, ZY0RW
ILHA DE MARTIN VAZ
ZV0M, ZW0M, ZX0M e ZY0M
ZV0MW, ZW0MW, ZX0MW, ZY0MW
REGIÃO ANTÁRTICA
BASES BRASILEIRAS NA
ZV0B
ZV0BW, ZW0BW, ZX0BW, ZY0BW
Tabela VI
CONTRIBUIR
TABELA VI - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
ILHAS E ARQ OCEÂNICOS, PENEDOS, ATOL E BASES BRASILEIRAS NA REGIÃO
ANTÁRTICA
CLASSE A
ILHA DE FERNADO DE NORONHA
ARQ
PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F, PV0F, PW0F e PX0F
PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULOARQ
PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S, PV0S, PW0S e PX0S
ILHA DE TRINDADE
PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T, PV0T, PW0T e PX0T
ATOL DAS ROCAS
PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R, PV0R, PW0R e PX0R
ILHA DE MARTIN VAZ
PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M, PV0M, PW0M e PX0M
BASES BRASILEIRAS NA REGIÃO ANTÁRTICA
PP0B, PQ0B, PR0B, PS0B, PT0B, PV0B, PW0B e PX0B
Nota - Tabela de freqüências alocadas para cada Classe de
Radioamador – Incluir e detalhar no Regulamento (não foi
encontrada).
__________________________________________________
CONTRIBUIÇÃO DO RADIOAMADOR CLASSE “A” PEDRO SIRZANINK,
LICENCIADO EM JUNHO DE 1960 COMO PY3BHB, HOJE PP5SZ.
FOI PRESIDENTE DO CONSELHO DA LABRE-SC (BIÊNIO 1994-1995), TENDO
PARTICIPADO DA REDAÇÃO DA “NORMA 31/94 – NORMA PARA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DO RADIOAMADOR” - DE FORMA DIRETA, SENDO ACEITA A QUASE
TOTALIDADE DE SUAS SUGESTÕES.
PARTICIPOU DE DEZENAS DE CONCURSOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS E
TAMBÉM DE EXPEDIÇÕES EM ILHAS, FARÓIS E FORTIFICAÇÕES HISTÓRICAS
BRASILEIROS.
CRIADOR E MANTENEDOR DOS DIPLOMAS BRASILEIROS INTERNACIONAIS –
“DIB – DIPLOMA ILHAS BRASILEIRAS”, “DFB – DIPLOMA FARÓIS
BRASILEIROS” E “DFH – DIPLOMA FORTIFICAÇÕES HISTÓRICAS
BRASILEIRAS”, APOIADO PELO IBAMA, MARINHA DO BRASIL E IPHAN.
ENCONTRA-SE DE LONGA DATA, ENTRE OS POUCOS RADIOAMADORES
BRASILEIROS NO “TOP OF HONNOR ROLL” DA “AMERICAN RADIO RELAY
LEAGUE – ARRL”(USA) POR TER MANTIDO CONTACTO BILATERAL COM TODOS
OS PAISES DO MUNDO.
REPRESENTANTE DA “RSGB -RADIO SOCIETY OF GREAT BRITAIN”, DIVISÃO
“IOTA – ISLANDS ON THE AIR”, NA QUALIDADE DE “ASSISTANT FOR SOUTH
AMERICA”.
____________________________
-----Mensagem original----De: [email protected]
[mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 22 de setembro de 2005 11:15
Para: [email protected]
Assunto: jvhtgvty
minha opniao paulo sou comtra acabar o cw deveria deixar
aprova do cw para o radioamador que gosta com duas letras
pois poderia operar fonia e cw osdemais que nao gosta com
tres letras e so fonia a prova de radio eletriçidade estar
muito defiçio ok nao deve acabar o cw
____________________________
-----Mensagem original----De: LABRE-SP [mailto:[email protected]]
Enviada em: terça-feira, 27 de setembro de 2005 14:25
Para: [email protected]
Cc: [email protected]
Assunto: CONSULTA PÚBLICA 638
Boa tarde.
Estamos encaminhando em anexo nossa sugestão ref. a CP638 em nome da LABRE-SP.
Atenciosamente,
José Natal dos Santos - PY2NS
Presidente da LABRE-SP
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro
de 1997; deliberou em sua Reunião n.º 358, realizada em 25 de agosto de 2005, submeter a comentários e
sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento do Serviço de
Radioamador, nos termos do anexo à presente Consulta Pública
A Proposta de Regulamento visa atender o disposto no art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, o qual dispõe que
os regulamentos e normas em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada
pela Agência.
Na elaboração da proposta foi considerada a atual regulamentação específica do serviço, o Regulamento do
Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro de 1985, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de 1994, e a Norma n.º 31/94 – Norma de
Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de dezembro de 1994, bem
como diversas contribuições de radioamadores.
As contribuições acerca desta Proposta de Regulamento devem levar em consideração que é interesse da
Anatel receber comentários e sugestões, em especial quanto ao artigo 35 do Regulamento, que torna
inexigível o conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador – COER.
O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e
na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação
desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente
conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de
Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a
esta Consulta Pública, até às 24h do dia 3 de outubro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos
alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de
qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica
recebidos até às 18h do dia 28 de setembro de 2005, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 - Brasília – DF
Fax. (61) 2312-2002
e-mail: [email protected]
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na
Biblioteca da Agência.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
Título
CONTRIBUIR
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Título I
CONTRIBUIR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º
CONTRIBUIR
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de
Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço
de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de
Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do
Serviço de Radioamador.
Art. 2º
CONTRIBUIR
Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e
por este Regulamento.
Art. 3º
CONTRIBUIR
Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse
restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por
amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não
visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Definições
Art. 4º
CONTRIBUIR
Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I-
CONTRIBUIR
I – Comunicações de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma
estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra
pessoa (terceira parte).
II CONTRIBUIR
II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido à pessoa natural
que tenha comprovado ser possuidora de habilidade técnica e operacional para operar estação de
radioamador.
III -
CONTRIBUIR
III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as
instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um
terminal portátil. As estações móveis e portáteis podem ser operadas em movimento ou estacionadas.
IV -
CONTRIBUIR
IV – Estação Repetidora do Serviço de Radioamador: estação de radioamador que retransmite
simultaneamente a transmissão de outra estação de radioamador, em um mesmo canal ou canais diferentes.
V-
CONTRIBUIR
V – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma estação e que
será usada pelo autorizado no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
VI -
CONTRIBUIR
VI – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza a instalação e o
funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas.
VII -
CONTRIBUIR
VII – Radioamador: pessoa autorizada a operar estação do Serviço de Radioamador.
VIII -
CONTRIBUIR
VIII – Serviço de Radioamador por Satélite: serviço que utiliza estações espaciais para os mesmos fins que o
Serviço de Radioamador.
IX -
CONTRIBUIR
IX – Telecomando: transmissão unidirecional destinada a iniciar, modificar ou terminar funções de um
dispositivo à distância.
X-
CONTRIBUIR
X – Telemetria: transmissão unidirecional de medidas efetuadas à distância do instrumento de medidas.
Título II
CONTRIBUIR
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Expedição da Autorização
Art. 5º
CONTRIBUIR
Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel:
I-
CONTRIBUIR
I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER); associado a uma entidade
representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U. (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão
representante dos radioamadores, perante a I.T. U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION).
II -
CONTRIBUIR
II – às associações de radioamadores; associado a uma entidade representativa do serviço de radioamador
filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores,
perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION).
III CONTRIBUIR
III – às universidades e escolas; associado a uma entidade representativa do serviço de radioamador filiada
a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a
I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION).
IV -
CONTRIBUIR
IV – às associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na União dos Escoteiros do Brasil UEB; associado a uma entidade representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL
AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL
TELECOMMUNICATION UNION).
V-
CONTRIBUIR
V – às entidades de defesa civil.
Art. 6º
CONTRIBUIR
Art. 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença
para Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das
radiofreqüências associadas. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por
prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de dez
anos, prorrogável uma única vez por igual período, e também a título oneroso.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Licenças
Art. 7º
CONTRIBUIR
Art.7º A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, na qual
constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a
potência autorizada para a mesma. A licença autoriza o radioamador utilizar qualquer das radiofreqüências
destinadas à sua classe, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada.
Art. 8º
CONTRIBUIR
Art. 8º O valor a ser pago pelo direito de uso das radiofreqüências deverá ser feito de acordo com o previsto
no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências.
Art. 9º
CONTRIBUIR
Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três
anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com base nos dados cadastrais existentes, cuja
atualização incumbe ao radioamador.
Art. 10.
CONTRIBUIR
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante
apresentação do respectivo instrumento de procuração pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e
pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
Art. 11.
CONTRIBUIR
Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
I-
CONTRIBUIR
I – cópia do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados;
II -
CONTRIBUIR
II – indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação.
Art. 12.
CONTRIBUIR
Art. 12. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença, passaporte ou
carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida no prazo de permanência do
radioamador no país.
Art. 13.
CONTRIBUIR
Art. 13. As licenças serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física ou
jurídica titular. As referentes às estações repetidoras, serão expedidas na Unidade da Federação onde se
localiza a sede ou domicílio da autorizada.
Art. 14.
CONTRIBUIR
Art. 14. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço
constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos 30
(trinta) dias após sua emissão.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. No caso de dano ou extravio da Licença para Funcionamento de Estação, o titular deverá
requerer segunda via ao órgão próprio da Anatel.
Art. 15.
CONTRIBUIR
Art. 15. O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço deve manter seus dados pessoais
atualizados bem como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de endereço
das estações.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo III
Da Permissão Internacional de Radioamador – IARP
Art. 16.
CONTRIBUIR
Art. 16. Será expedida licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados
membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção
Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.
Art. 17.
CONTRIBUIR
Art. 17. Qualquer radioamador devidamente licenciado poderá solicitar a IARP, excetuando-se os
radioamadores estrangeiros licenciados temporariamente no País.
Art. 18.
CONTRIBUIR
Art. 18. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários
do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do
radioamador.
Art. 19.
CONTRIBUIR
Art.19. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão
Internacional de Radioamador.
Art. 20.
CONTRIBUIR
Art. 20. Na expedição da IARP incidirá o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências e as taxas
devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, referente a uma estação móvel.
Capítulo IV
CONTRIBUIR
Capítulo IV
Da Extinção
Art. 21.
CONTRIBUIR
Art. 21. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindose somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Capítulo V
CONTRIBUIR
Capítulo V
Do Fistel
Art. 22.
CONTRIBUIR
Art. 22. Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações -Fistel.
Art. 23.
CONTRIBUIR
Art. 23. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações:
I-
CONTRIBUIR
I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador;
II -
CONTRIBUIR
II – quando da alteração de natureza técnica da estação que implique modificação de seu funcionamento;
III -
CONTRIBUIR
III – quando da mudança de classe do radioamador.
Art. 24.
CONTRIBUIR
Art.24. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue mediante a
comprovação da quitação da TFI.
Art. 25.
CONTRIBUIR
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e
seu valor será correspondente a cinqüenta por cento do fixado para a TFI.
Título III
CONTRIBUIR
TÍTULO III
DAS ESTAÇÕES
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Classificação das Estações
Art. 26.
CONTRIBUIR
Art. 26. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
I-
CONTRIBUIR
I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos de transmissão estejam instalados em local determinado,
compreendendo os seguintes tipos:
a)
CONTRIBUIR
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;
b)
CONTRIBUIR
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;
c)
CONTRIBUIR
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de
equipamentos ou radiodeterminação.
II -
CONTRIBUIR
II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos de transmissão sejam destinados a retransmitir
automaticamente sinais de rádio de ou para estações de radioamador. Estas podem ser:
a)
CONTRIBUIR
a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público
em geral;
b)
CONTRIBUIR
b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público
em geral.
III -
CONTRIBUIR
III – Móvel ou Portátil - Aquela cujos equipamentos de transmissão podem ser transportados e operados em
movimento ou em modo imobilizado, sendo classificada como Tipo 6 – Estação Móvel.
Art. 27.
CONTRIBUIR
Art. 27. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
Art. 28.
CONTRIBUIR
Art. 28. Ao autorizado é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, garantido o
direito de usar o mesmo indicativo de chamada em todas elas.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Restrições na Localização de Estações
Art. 29.
CONTRIBUIR
Art. 29. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema radiante, observados os preceitos
específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de
auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.
Art. 30.
CONTRIBUIR
Art. 30. Nenhuma estação de radioamador deve ser instalada próxima a estações de radiomonitoragem da
Anatel, a menos que tenham sido efetuados cálculos comprovando a não ocorrência de interferência
prejudicial às estações de radiomonitoragem.
Art. 31.
CONTRIBUIR
Art. 31. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser observado o
atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.
Título IV
CONTRIBUIR
TÍTULO IV
CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 32.
CONTRIBUIR
Art. 32. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é o instrumento intransferível, emitido pela
Anatel com prazo de validade indeterminado, que habilita seu titular a obter autorização para executar o
Serviço de Radioamador e a operar a respectiva estação, podendo ser obtido por qualquer pessoa residente
no Brasil.
Art. 33.
CONTRIBUIR
Art.33. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos
resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas.
Art. 34.
CONTRIBUIR
Art. 34. O radioamador estrangeiro está dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas
condições equivalentes à de sua habilitação original. Ao término do prazo de sua habilitação original e
permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de
Operador de Estação de Radioamador no Brasil.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Dos Exames de Qualificação
Art. 35.
CONTRIBUIR
Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:
ICONTRIBUIR
I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
II -
CONTRIBUIR
II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e
aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética
Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade.
III -
CONTRIBUIR
III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B",
e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos
Básico Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
§1º.
CONTRIBUIR
§1º. Para ingresso na Classe "A" o radioamador deverá apresentar comprovação de ter realizado contatos
bilaterais, por meio de documentos emitidos por entidades representativas de radioamadores filiada a
I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos radioamadores, perante a
I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). ou por meio de QSLsde Rádioescutas, desde que
estes sejam portadores de Certificado de Rádioescuta-CR, previsto nas Disposições Finais e Transitórias
deste Regulamento do Serviço de Radioamador no total de 50 contatos.
§2º.
CONTRIBUIR
§2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos
discriminados nos incisos II e III.
Título V
CONTRIBUIR
TÍTULO V
ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 36.
CONTRIBUIR
Art. 36. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a
sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja
licenciada.
Art. 37.
CONTRIBUIR
Art. 37. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais,
políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética
que deve nortear todos os seus comunicados.
Art. 38.
CONTRIBUIR
Art. 38. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas
estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de
equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá
prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 39.
CONTRIBUIR
Art. 39. Para atender a situações de emergência, ou de salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador
comunicar-se com estações de outros serviços.
Art. 40.
CONTRIBUIR
Art. 40. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros, ou operada por outro radioamador
ou, ainda, por possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na presença do titular da
estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes.
Art. 41.
CONTRIBUIR
Art. 41. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, deverá transmitir o
seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada por meio de
estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Da Terceira Parte
Art. 42.
CONTRIBUIR
Art. 42. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais
procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de
tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país
signatário.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo III
Do Radioamador Estrangeiro
Art. 43.
CONTRIBUIR
Art. 43. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do
titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada
constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.
Capítulo IV
CONTRIBUIR
Capítulo IV
Das Condições Operacionais
Art. 44.
CONTRIBUIR
Art. 44. O autorizado ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter, sempre que possível,
o registro de todos os comunicados das estações tipo 1 . Os dados mínimos do registro serão: data,
indicativo da estação trabalhada, hora local ou UTC (Universal Time Coordinated), freqüência ou faixa e tipo
de emissão.
Art. 45.
CONTRIBUIR
Art. 45. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:
I-
CONTRIBUIR
I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, associados a uma entidade
representativa do serviço de radioamador filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão
representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION).
II -
CONTRIBUIR
II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou
calamidade pública;
III -
CONTRIBUIR
III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam,
necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.
Art. 46.
CONTRIBUIR
Art. 46. Não poderá o radioamador ou titular do COER operar estação sem identificá-la no inicio e final de
cada transmissão.
Art. 47.
CONTRIBUIR
Art. 47. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar prioridade a
estações efetuando comunicações de emergência.
Art. 48.
CONTRIBUIR
Art. 48. Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores o Código Q e o Código Fonético
internacional.
Capítulo V
CONTRIBUIR
Capítulo V
Das Estações Repetidoras
Art. 49.
CONTRIBUIR
Art. 49. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser
requerida por associação de radioamadores, filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION)
órgão representante dos radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). e
por radioamadores classe "A".
Art. 50.
CONTRIBUIR
Art. 50. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de
chamada em intervalos não superiores a dez minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada
remotamente.
Art. 51.
CONTRIBUIR
Art. 51. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos,
após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
Art. 52.
CONTRIBUIR
Art. 52. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação
possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a
cada pausa no sinal recebido.
Art. 53.
CONTRIBUIR
Art. 53. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes
casos:
ICONTRIBUIR
I – Comunicação de emergência;
II -
CONTRIBUIR
II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de
fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel;
III -
CONTRIBUIR
III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
IV -
CONTRIBUIR
IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos
radioamadores.
Art. 54.
CONTRIBUIR
Art. 54. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC será permitida
desde que haja anuência da prestadora local de STFC.
Art. 55.
CONTRIBUIR
Art. 55. Somente radioamadores classes "A" ou "B" ou titulares de COER da mesma classe poderão operar
estação repetidora com conexão à rede do STFC.
Art. 56.
CONTRIBUIR
Art. 56. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando acionada por estação de
radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
Art. 57.
CONTRIBUIR
Art. 57 A estação repetidora conectada à rede do STFC deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes
em contato, em sua freqüência de transmissão.
Art. 58.
CONTRIBUIR
Art. 58 O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede do STFC se identificará no início e no fim
do comunicado.
Art. 59.
CONTRIBUIR
Art. 59 As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes
estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para acesso à rede do STFC.
Título VI
CONTRIBUIR
TÍTULO VI
DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Classificação
Art. 60.
CONTRIBUIR
Art. 60. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
Art. 61.
CONTRIBUIR
Art. 61 É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada, que é pessoal e o
identifica.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização decorrido o
prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel.
Art. 62.
CONTRIBUIR
Art. 62 Os indicativos de chamada são classificados em:
I-
CONTRIBUIR
I –Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
II
CONTRIBUIR
-
II – Especiais: Os que forem atribuídos a radioamadores classes "A", "B" e "C" e associações de
radioamadores filiada a I.A.R.U (INTERNATIONAL AMATEUR RADIO UNION) órgão representante dos
radioamadores, perante a I.T.U (INTERNATIONAL TELECOMMUNICATION UNION). especificamente para uso
em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o
estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
Art. 63.
CONTRIBUIR
Art. 63 O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização
válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês.
§1º.
CONTRIBUIR
§1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo especial, incide apenas o preço de serviço
administrativo.
§2º.
CONTRIBUIR
§2º. Ao mesmo radioamador será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez.
Art. 64.
CONTRIBUIR
Art. 64 Será atribuído o mesmo indicativo de chamada às estações fixa e móvel de um mesmo radioamador
ou pessoa jurídica.
Art. 65.
CONTRIBUIR
Art. 65 O indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no
domicílio do radioamador ou sede da pessoa jurídica.
Art. 66.
CONTRIBUIR
Art. 66 Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da
Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos
Art. 67.
CONTRIBUIR
Art. 67 Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do
Anexo I deste Regulamento.
Art. 68.
CONTRIBUIR
Art. 68 Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à
Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de
agrupamento de duas ou três letras.
Art. 69.
CONTRIBUIR
Art. 69. Para a classe "C", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU, seguidos do
número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação
onde se localiza a estação do autorizado.
Art. 70.
CONTRIBUIR
Art. 70. Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do
prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três
letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
Art. 71.
CONTRIBUIR
Art. 71. O indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas terá a seguinte formação:
I-
CONTRIBUIR
I – Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY",
seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora
da ilha oceânica em questão;
II -
CONTRIBUIR
II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do
número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica
em questão;
III -
CONTRIBUIR
III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha, conforme a
seguir indicado:
a)
CONTRIBUIR
a) "A" para estações localizadas no Arquipélago dos Abrolhos;
b)
CONTRIBUIR
b) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;
c)
CONTRIBUIR
c) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;
d)
CONTRIBUIR
d) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;
e)
CONTRIBUIR
e) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
f)
CONTRIBUIR
f) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
Art. 72.
CONTRIBUIR
Art. 72. Para as estações localizadas na Região Antártica:
I-
CONTRIBUIR
I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B", terão o prefixo "PY", seguido do número
"0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A";
II -
CONTRIBUIR
II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo "PU" seguido do número "0", mais
um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A".
Art. 73.
CONTRIBUIR
Art. 73. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes "A" e "B" localizadas nas Ilhas Oceânicas ou
na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do dígito
"0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da
Ilha em questão ou da Região Antártica.
Art. 74.
CONTRIBUIR
Art. 74. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe "C" localizadas nas Ilhas Oceânicas ou na
Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do dígito "0",
mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da Ilha
em questão ou da Região Antártica.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo III
Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais
Art. 75.
CONTRIBUIR
Art. 75. Os indicativos especiais terão a seguinte formação:
I-
CONTRIBUIR
I – Prefixos da série ZV-ZY seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), Ilha Oceânica
ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados por radioamadores
das classes "A", "B" e "C".
II -
CONTRIBUIR
II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), Ilha Oceânica
ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por
radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois
concursos internacionais;
III -
CONTRIBUIR
III – Os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da classe "C" terão três
letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra "W";
IV -
CONTRIBUIR
IV – O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando nas
Ilhas Oceânicas terão como primeira ou única letra aquela identificadora da Ilha em questão;
V-
CONTRIBUIR
V – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando na
Região Antártica terão como primeira ou única letra, obrigatoriamente a letra "A";
VI -
CONTRIBUIR
VI – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores da classe "C" operando nas Ilhas
Oceânicas ou na Região Antártica, terão três letras, sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou
da Região Antártica e a segunda, a letra "W";
Art. 76.
CONTRIBUIR
Art. 76. Os radioamadores da classe "A" que comprovarem a utilização de determinado indicativo especial
em pelo menos dez concursos internacionais, com classificação entre os primeiros cinco colocados em pelo
menos dois deles, poderão requerê-lo em caráter permanente, sendo sua utilização restrita a concursos
internacionais e expedições, incidindo as taxas de fiscalização devidas, semelhante ao aplicado aos
indicativos efetivos.
Art. 77.
CONTRIBUIR
Art. 77. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas
referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual
pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.
Art. 78.
CONTRIBUIR
Art. 78. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em
concursos internacionais e expedições.
Art. 79.
CONTRIBUIR
Art. 79. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art. 62, podendo o
mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de
estação de radioamador.
Art. 80.
CONTRIBUIR
Art. 80. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o
atendimento às regras de formação de indicativo especial dispostas neste capítulo.
Título VII
CONTRIBUIR
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 81.
CONTRIBUIR
Art. 81. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste
Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título
VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de
regulamentação expedida pela Anatel.
Título VIII
CONTRIBUIR
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82.
CONTRIBUIR
Art. 82. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os
atuais radioamadores Classe "D" solicitem a migração de seu COER para a Classe "C" citada no art. 35,
inciso I, deste Regulamento.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo
"ZZ".
Anexo I
CONTRIBUIR
ANEXO I
TABELAS DE INDICATIVOS DE CHAMADA
Tabela I
CONTRIBUIR
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Do Rádioescuta
Artigo 83
ICONTRIBUIR
Art.83 A entidade reconhecida pela Anatel como representante dos Radioamadores no
Brasil, poderá mediante convênio com a Anatel, expedir CERTIFICADO DE
RÁDIOESCUTA (CR) que, habilitará os solicitantes, a instalação e operação exclusiva, de
receptores para as bandas de radioamadores. Não estão compreendidos nesta categoria os
transceptores, transmissores e nenhum outro equipamento capaz de emitir sinais de
radiofrequência. O Certificado de Rádioescuta (CR), não será outorgado a titulares de
licenças de radioamadores.
Parágrafo 1º - Aos Rádioescutas que solicitarem, será fornecido um Indicativo,
constante do Certificado de Rádioescuta-CE, o mesmo será composto da seguinte forma:
duas letras (abreviatura do Estado) barra, um número (correspondente a Região) barra e,
um número de 04 (quatro) dígitos, ou mais, começando por 0001, correspondente ao
número do Certificado expedido aos interessados.
Parágrafo 2º - Para fins do contido no Artigo 35º deste REGULAMENTO DE
RADIOAMADORES, somente serão aceitos cartões QSL, dos Rádioescutas, portadores do
Certificado de Rádio Escuta (CR). Para isto, a entidade conveniada com a Anatel, deverá
tomar as providências abaixo especificadas:
a) - O indicativo do Rádioescuta, deverá ser impresso em seus cartões QSL, para
confirmação de (escuta) recepção;
b) - A entidade conveniada, deverá proceder um registro, onde conste os indicativos
e dados pessoais dos Rádioescutas brasileiros; que vierem a solicitar tal providência,
solicitação esta que, deverá ser encaminhada a entidade conveniada;
c) - A entidade conveniada, deverá remeter aos radioamadores que
solicitarem, sem ônus para a esta, lista com os indicativos dos Rádioescutas,
constando os dados mínimos, como: Nome, Indicativo e Endereço de todos os
Rádioescutas, cadastrados; e,
d) - Quando um Rádioescuta obtiver a licença de Radioamador, o seu Certificado de
Rádioescuta (CR), será automaticamente cancelado, podendo este indicativo, ser fornecido
a outro Rádioescuta.
Os clubes de Rádioescutas, existentes no Brasil, independente de serem ou não
filiados a entidade que representa os Radioamadores, deverão manter na medida do
possível, um relacionamento cordial e amigável, com as diretorias dessa entidade nos
Estados, a fim de que o Certificado de Rádioescuta (CR) no Brasil, seja uma realidade e,
venha atingir os objetivos para o qual este Certificado foi idealizado pelos próprios
radioamadores, em conjunto com vários Rádioescutas.
=============================================================
__________________________
João da Cruz - SP\02\001
________________I___I__ I___
I
I I
____________________________
-----Mensagem original----De: sidnei vieira [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 28 de setembro de 2005 11:57
Para: [email protected]
Assunto: votação cw
Prezado Senhor,
Nós, PT7 VOI- Sidnei Torres Vieira
PT7 ASR- Reginaldo Siqueira Meireles
PT7 CA - Carlos Alberto Brito Bastos, todos de
Fortaleza - Ce, somos
totalmente contra a extinção do CW nos exames para admissão
de novos
radioamadores.
____________________________
-----Mensagem original----De: Marceluidi [mailto:[email protected]]
Enviada em: sexta-feira, 30 de setembro de 2005 11:05
Para: [email protected]
Assunto: Consulta
Eu ZZ2KBB tenho a opinião que retire o CW das provas por achar que dificulta o ingresso de
novos radio amadores nas classes B e A ..
____________________________
-----Mensagem original----De: Ailo [mailto:[email protected]]
Enviada em: quinta-feira, 29 de setembro de 2005 15:19
Para: [email protected]
Assunto: Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador
Fortaleza(CE), 28 de setembro de 2005-09-28
ANATEL
Setor de Autarquias Sul (SAUS)
Quadra 6, Bl."F" - Térreo
CEP 70.070 -940 - BRASILIA (DF)
Sr. Chefe,
CONSULTA PUBLICA N.638, DE 30.08.2005 - Os radioamadores Jose Ailo Sila
(PT7VW e PX7F 0516) e Jose Aldaílo Costa Silva (PT7AS e PX7F 0619, ambos classe
"A"), com mais de 35 anos no radioamadorismo, vêm muito respeitosamente solicitar a
V.Sia.que sejam levadas à apreciação dessa Agência nossos comentários à Consulta à
epígrafe, principalmente sobre o Art. 35 do Regulamento do Serviço de Radioamadores,
que tornaria INEXIGÌVEL e DISPENSÁVEL a demonstração de conhecimento sobre o
CÓDIGO MORSE para obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador
do COER. A maioria das pessoas que apóia a não exigibilidade do CÓDIGO MORSE é
composta de pessoas de pouca instrução e vivência em nossas lides, mas com grande poder
de compra, como ocorrido há alguns dias atrás em que ouvimos...."Ora tenho dinheiro para
comprar caminhão novo, porque não posso comprar um desses rádios pra falar a vontade?"
Comumente, o objetivo principal desse ''OPERADORES' contraria frontalmente o ART. 37
da Legislação vigente que diz: ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço,
tratando de assuntos comerciais, políticos, religiosos, assim como usar de palavras
obscenas, chulas e ofensivas não condizentes com a ética que devem nortear todos os seus
comunicados. Tais fatos poderão ser comprovados através da escuta oficial dessa Agência.
Por tudo isso, somos radicalmente contrários à retirada das PROVAS DE CW - tanto
recepção e transmissão, para obtenção do CERTIFICADO DE OPERADOR DE
ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR. Essas pessoas desconhecem pura e simplesmente a
forma mais abrangente de comunicação onde se estabelecem QSOs sem sotaque, sem a
necessidade de pronúncia perfeita e quase nenhuma propagação, independente do idioma
utilizado naquela ocasião. Somente pelos motivos acima, (nada soberbos), somos pela
manutenção do CÓDIGO MORSE em todos os níveis, se possível, em substituição à nova
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR.
Atenciosamente,
José Aílo Silva - CPF:020.659248-53
José Aldaílo Costa Silva - CPF:016.691.683-87
____________________________
-----Mensagem original----De: Jose Bastos Mollica
Enviada em: terça-feira, 4 de outubro de 2005 08:29
Para: CC - Biblioteca da Anatel
Assunto: FW: Consulta Pública nº 638 de 29 de agosto de 2005
- Proposta
de Regulamento do Serviço de Radioamador
Reenvio de mensagem em virtude de possivel erro de
transmissão do anexo.
grato pela atenção
Mollica
-----Original Message----From: Jose Bastos Mollica
To: CC - Biblioteca da Anatel
Sent: 4/10/2005 00:35
Subject: Consulta Pública nº 638 de 29 de agosto de 2005 Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador
Consulta Pública nº 638 de 29 de agosto de 2005
Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador
Em virtude de problemas de formatação as contribuições que
fiz com
relação ás tabelas, Anexo I da Consulta citada acima, as
estou enviando
anexo, bem como todas todas as contribuições que preparei.
Chamo a atenção para o fato de já ter tentado enviar este email antes,
mas aparentemente não foi.
Agradeço o encaminhamento desta mensagem e seu anexo.
José Bastos Mollica
SQS 104 Bloco I Apto 403
70343-090 - Brasília - DF
Telefone:
+55 (61) 3223-0327
Título
CONTRIBUIR
ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Título I
CONTRIBUIR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º
CONTRIBUIR
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução
do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação
de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas
condições estabelecidas em Regulamentos aprovados pela Anatel, bem como no
Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de
Telecomunicações (UIT), em complemento a legislação brasileira .
Justificativa: ·
O Regulamento do Serviço de Radioamador deve operar de
acordo com todos os Regulamentos baixados pela Anatel,
bem como pelo Regulamento de Radiocomunicações da
UIT estabelece as regras que devem ser adotadas pelo
Serviço de Radioamador quando as comunicações são
feitas por radioamadores de diferentes paises ou poderão
ser afetas.
Observações: (1) O Regulamento de Uso do Espectro de
Radiofreqüências foi aprovado pela Resolução 259 de
19/04/1999, o que poderá exigir nova análise com base nos
conceitos agora emitidos para o caso de radioamadores.
(2) O Regulamento sobre Condições de Uso
de Radiofreqüências para Estações do Serviço de
Radioamador não foi encontrado no endereço eletrônico da
Anatel, prejudicando a análise completa deste artigo.
(3) Há detalhes relativos ao Serviço de
Radioamador que não foram abordados na presente
proposta estabelecidos em Regulamento anterior e em
Normas, Portarias, Instruções e Instruções Internas e que
deverão ser incorporadas de uma forma ou de outra ao
Regulamento do Serviço de Radioamador. Como exemplo
podem ser citados, dentre outros: a canalização de
repetidoras e as exigências técnicas necessárias ao seu
funcionamento.
Art. 2º
CONTRIBUIR
Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este
Regulamento, em todo o Território Nacional, inclusive em águas territoriais e
no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções
internacionais reconheçam extraterritoriedade.
Justificativa:
Deixar claro a abrangência do Regulamento em consulta.
Art. 3º
CONTRIBUIR
Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações prestado
no regime privado, de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio,
intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores,
devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título
pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial,
inclusive utilizando estações espaciais situados em satélites.
Justificativa:
Incluir a referência ao Serviço de Radioamador utilizando
satélite nas suas comunicações, uma vez que a legislação
brasileira não prevê o Serviço de Radioamador por
Satélite.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Definições
Art. 4º
CONTRIBUIR
Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as
seguintes definições:
ICONTRIBUIR
I – Comunicações de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de
controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro
operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra
pessoa (terceira parte).
II CONTRIBUIR
II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o
documento expedido pela Autoridade de Telecomunicações Brasileira, em
nome do Governo, à pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora
de habilidade técnica e operacional para operar estação de radioamador.
Justificativa:
Deve ser deixado bem claro que é a Autoridade de
Telecomunicações do Brasil, hoje Anatel, que deve
expedir o COER.
III CONTRIBUIR
III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos,
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço
de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os
abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou
alternativamente, um terminal portátil. As estações móveis e portáteis
podem ser operadas em movimento ou estacionadas. Para efeito da Lei nº
9.472/1997 de 16/07/1997, Anexo III, as estações portáteis são enquadradas
como estações móveis.
Justificativa:
A Lei nº 9.472/1997 de 16/07/1997, em seu Anexo III, prevê
para o Serviço de Radioamador estações fixas, móveis e de repetidoras.IV -
CONTRIBUIR
IV – Estação Repetidora do Serviço de Radioamador: estação de
radioamador que retransmite simultaneamente a transmissão de outra
estação de radioamador, em um mesmo canal ou canais diferentes.
VCONTRIBUIR
V – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica
que identifica uma estação e que será usada pelo autorizado no início,
durante e no término de suas emissões ou comunicados.
VI CONTRIBUIR
VI – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o
documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do
Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas.
VII CONTRIBUIR
VII – Radioamador: pessoa autorizada a operar estação do Serviço de
Radioamador.
VIII CONTRIBUIR
Justificativa:
Excluir a definição uma vez que a legislação brasileira
não prevê o Serviço de Radioamador por Satélite.
IX CONTRIBUIR
IX – Telecomando: transmissão unidirecional destinada a iniciar, modificar
ou terminar funções de um dispositivo à distância.
XCONTRIBUIR
X – Telemetria: transmissão unidirecional de medidas efetuadas à distância
do instrumento de medidas
Título II
CONTRIBUIR
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Expedição da Autorização
Art. 5º
CONTRIBUIR
Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será
expedida pela Anatel:
ICONTRIBUIR
I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
II CONTRIBUIR
II – às associações de radioamadores;
III CONTRIBUIR
III – às universidades e escolas;
IV CONTRIBUIR
IV – às associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na
União dos Escoteiros do Brasil - UEB.
VCONTRIBUIR
V – às entidades de defesa civil.
Art. 6º
CONTRIBUIR
Art. 6º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será
formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de
Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das
radiofreqüências associadas. A autorização para execução do serviço será
expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso
de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de dez anos,
prorrogável uma única vez por igual período, e também a título oneroso.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Licenças
Art. 7º
CONTRIBUIR
Art.7º A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal
e intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a
sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada para
a mesma. A licença autoriza o radioamador utilizar qualquer das
radiofreqüências destinadas à sua classe, em caráter não exclusivo e de
forma compartilhada.
Art. 8º
CONTRIBUIR
Art. 8º O valor a ser pago pelo direito de uso das radiofreqüências deverá ser
feito de acordo com o previsto no Regulamento de Cobrança de Preço
Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências.
Art. 9º
CONTRIBUIR
Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa,
poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e
será feita com base nos dados cadastrais existentes, cuja atualização
incumbe ao radioamador.
Art. 10.
CONTRIBUIR
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por
procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de
procuração pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e pelo
dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
Art. 11.
CONTRIBUIR
Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser
instruído com:
ICONTRIBUIR
I – cópia do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente
registrados;
II CONTRIBUIR
II – indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da
estação.
Art. 12.
CONTRIBUIR
Art. 12. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação
da licença, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste
caso, será expedida com base no prazo de permanência do radioamador no
país, limitado a validade da licença em seu país de origem.
Justificativa:
A licença expedida no Brasil, além de estar vinculada a
permanência no país, deve também considerar a validade
da licença em seu país de origem.
Art. 13.
CONTRIBUIR
Art. 13. As licenças serão expedidas na Unidade da Federação onde se
localiza o domicílio da pessoa física ou jurídica titular. As referentes às
estações repetidoras, serão expedidas na Unidade da Federação onde se
localiza a sede ou domicílio da autorizada.
Art. 14.
CONTRIBUIR
Art. 14. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio
por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será
cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos 30
(trinta) dias após sua emissão.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. No caso de dano ou extravio da Licença para
Funcionamento de Estação, o titular deverá requerer segunda via ao órgão
próprio da Anatel.
Art. 15.
CONTRIBUIR
Art. 15. O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço deve manter
seus dados pessoais atualizados bem como informar à Anatel as alterações
das características técnicas ou mudança de endereço das estações.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo
Da Permissão Internacional de Radioamador – IARP
III
Art. 16.
CONTRIBUIR
Art. 16. Será expedida licença para operação temporária de estações de
radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de
Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre
a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.
Art. 17.
CONTRIBUIR
Art. 17. Qualquer radioamador devidamente licenciado poderá solicitar a
IARP, excetuando-se os radioamadores estrangeiros licenciados
temporariamente no País.
Art. 18.
CONTRIBUIR
Art. 18. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados
membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de
até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador.
Art. 19.
CONTRIBUIR
Art.19. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio
Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.
Art. 20.
CONTRIBUIR
Art. 20. Na expedição da IARP incidirá o Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências e as taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – Fistel, referente a uma estação móvel.
Capítulo IV
CONTRIBUIR
Capítulo IV
Da Extinção
Art. 21.
CONTRIBUIR
Art. 21. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência
sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação.
Capítulo V
CONTRIBUIR
Capítulo V
Do Fistel
Art. 22.
CONTRIBUIR
Art. 22. Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirão taxas
devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel.
Art. 23.
CONTRIBUIR
Art. 23. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá na ocorrência das
seguintes situações:
ICONTRIBUIR
I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de
Radioamador;
II CONTRIBUIR
II – quando da alteração de natureza técnica da estação que implique
modificação de seu funcionamento;
III CONTRIBUIR
III – quando da mudança de classe do radioamador.
Art. 24.
CONTRIBUIR
Art.24. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, somente
será entregue mediante a comprovação da quitação da TFI.
Art. 25.
CONTRIBUIR
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF vence a cada dia 1º
de janeiro, deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seu valor
será correspondente a cinqüenta por cento do fixado para a TFI.
Justificativa:
Deixar claro que a TFF é vencível anualmente a partir do
dia 1º de janeiro e com prazo de pagamento até 31 de
março do respectivo ano. O não cancelamento da estação
até o dia 31 de dezembro implica no pagamento da TFF do
ano seguinte.
Título III
CONTRIBUIR
TÍTULO III
DAS ESTAÇÕES
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Da Classificação das Estações
Art. 26.
CONTRIBUIR
Art. 26. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
ICONTRIBUIR
I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos de transmissão estejam instalados
em local determinado, compreendendo os seguintes tipos:
a)
CONTRIBUIR
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede
o autorizado;
b)
CONTRIBUIR
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do
autorizado;
c)
CONTRIBUIR
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de
propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminacão.
II CONTRIBUIR
II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos de transmissão sejam
destinados a retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou para
estações de radioamador. Estas podem ser:
a)
CONTRIBUIR
a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso exclusivo de radioamadores ;
Justificativa:
Uma que vez a destinação das repetidoras é “retransmitir
automaticamente sinais de rádio de ou para estações de
radioamador”, as repetidoras são de uso exclusivo de
radioamadores e não abertas ao público em geral.
.b)
CONTRIBUIR
b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso exclusivo de radioamadores .
Justificativa:
Uma que vez a destinação das repetidoras é “retransmitir
automaticamente sinais de rádio de ou para estações de
radioamador”, as repetidoras são de uso exclusivo de
radioamadores e não abertas ao público em geral.
III CONTRIBUIR
III – Móvel ou Portátil - Aquela cujos equipamentos de transmissão podem
ser transportados e operados em movimento ou em modo imobilizado, sendo
classificada como Tipo 6 – Estação Móvel. Para efeito da Lei nº 9.472/1997 de
16/07/1997, Anexo III, as estações portáteis são enquadradas como
estações móveis.
Justificativa:
A Lei nº 9.472/1997 de 16/07/1997, em seu Anexo III, prevê
para o Serviço de Radioamador estações fixas, móveis e de
repetidoras. Art. 27.
CONTRIBUIR
Art. 27. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento
de Estação de Radioamador.
Art. 28.
CONTRIBUIR
Art. 28. Ao autorizado é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade
da Federação, garantido o direito de usar o mesmo indicativo de chamada em
todas elas.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Das Restrições na Localização de Estações
Art. 29.
CONTRIBUIR
Art. 29. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema radiante,
observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de
proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea
ou em águas navegáveis , consideradas as normas de segurança das instalações
e as posturas municipais, distritais e locais existentes e a Lei. 19, de 15/07/1994. o
que dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titular de licença de
Estação de Radiocomunicação.
Justificativa:
Os navios e embarcações poderão também navegar em
águas internas, tais como rios, lagos, lagoas e represas,
bem como, em águas oceânicas. Os auxílios rádio, se for o
caso, deverão também ser protegidos.
A Lei 19, de 15/07/1994 garante a instalação de antena de acordo com
regras próprias.Art. 30.
CONTRIBUIR
Texto substitutivo
Art. 30. Nenhuma estação de radioamador poderá vir a causar interferência
prejudicial às estações de outros serviços devidamente autorizadas. Em
caso de dúvidas, deverão ser efetuados cálculos que comprovem a
possibilidade deste compartilhamento.
Justificativa:
As estações de radioamador não deverão proteger apenas
as estações de radiomonitoragem da Anatel, mas as
estações de todos os demais serviços autorizados cuja
faixa não seja permitido o compartilhamento definido
anteriormente.
Art. 31.
CONTRIBUIR
Art. 31. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador,
deverá ser observado o atendimento à toda regulamentação emitida pela Anatel,
inclusive a referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.
Justificativa:
As estações de radioamador deverão instaladas de
acordo com toda e qualquer regulamentação emitida pela
Anatel.
Título IV
CONTRIBUIR
TÍTULO IV
CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 32.
CONTRIBUIR
Art. 32. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é o
instrumento intransferível, emitido pela Anatel com prazo de validade
indeterminado, que habilita seu titular a obter autorização para executar o
Serviço de Radioamador e a operar a respectiva estação, podendo ser obtido
por qualquer pessoa residente no Brasil.
Inserir §§ 1º, 2º e 3º:
§1º. No caso de estrangeiro que venha a operar estação no Brasil o prazo
será determinado, enquanto permanecer legalmente no Brasil e for válida a
sua licença de estação no país de origem.
§2º. O radioamador estrangeiro, desde que seja português na forma da
legislação específica, ou que seja habilitado nas condições estabelecidas em
acordo internacionais de reciprocidade de tratamento ou ainda os
funcionários de organismos internacionais com os quais o Governo
Brasileiro participe desde que estejam a serviço no Brasil, está dispensado da
obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de
sua habilitação original.
§3º. Ao término do prazo de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o
radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de
Operador de Estação de Radioamador no Brasil.
Justificativa:
Colocar em um mesmo item o tema relativo a emissão de
COER para estrangeiros.
Art. 33.
CONTRIBUIR
Art.33. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da
data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um
ano a validade das provas realizadas.
Art. 34.
CONTRIBUIR
Justificativa:
Colocar em um mesmo item, no caso o Art. 32, o tema
relativo a emissão de COER para estrangeiros.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo II
Dos Exames de Qualificação
Art. 35.CONTRIBUIR
Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação,
segundo as seguintes classes:
ICONTRIBUIR
I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações;
INSERIR IA:
IA – Classe "T", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos;
Justificativa:
A inclusão da classe “T” estimulará, em especial a
engenheiros, técnicos, tecnólogos e a outras pessoas
especializadas em eletrônica e telecomunicações, ou
mesmo que tenham conhecimentos em radioeletricidade,
a se habilitarem como radioamadores. Tal classe auxiliará
mais ainda o desenvolvimento do radioamadorismo.
II CONTRIBUIR
II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de
expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados,
em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de
Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e
transmissão manual e recepção auditiva de sinais em código Morse.
Justificativa:
O CW não deve ser excluído das provas dos radioamadores
que almejam atingir as classes “A” e “B” que são
autorizadas a utilizar as faixas nobres permitidas, atingindo
qualquer parte da Terra.
No caso especifico das classes de radioamador, é um
instrumento que, junto aos requisitos de conhecimento
técnico de radioeletricidade, permite uma melhor
qualificação àqueles que venham a utilizar as
freqüências de HF para contato a longa distância.
É tipo de emissão que dá início aos contatos feitos no
mundo, advindo daí todas as outras formas de emissões.
Identifica os radio faróis que auxiliam a radionavegação
aeronáutica, marítima e fluvial, bem como as repetidoras de
radioamador.
Com a evolução da tecnologia, a telegrafia também foi evoluindo e
hoje já temos o emprego dos teleimpressores e a telegrafia está
cada vez mais rápida em suas transmissões.
No entanto, os equipamentos telegráficos altamente sofisticados e
de transmissões extremamente velozes e precisas, exigem
condições especiais para sua utilização, como por exemplo,
temperatura e umidade adequada, o que em condições adversas
como em caso de inundações e qualquer outra situação de atrito
internacional, o recurso mais seguro, quando então os satélites de
comunicação e sistemas de telegrafia sofisticados não funcionam,
é a telegrafia com a transmissão e recepção auditiva de sinais em
Código MORSE, universalmente conhecido e utilizado, o que
facilita a comunicação entre usuários de diversos países.
Do ponto de vista puramente técnico, podemos ainda esclarecer
que a largura de faixa do espectro radioelétrico utilizada pela
transmissão em telegrafia com Código MORSE é bem menor do
que a largura de faixa utilizada pela transmissão em fonia, o que é
um fato bastante significativo.
Devemos ainda esclarecer que as transmissões em telegrafia
com o do Código MORSE, implicam na utilização de
equipamentos simples (oscilador e transmissor) e de baixo custo,
sendo dispensado o uso de codificadores e decodificadores, tarefa
esta que é desenvolvida pelo próprio radioamador, desde que
devidamente treinado e conhecedor do mencionado código.
Por outro lado, quando da ausência da propagação em que
a fonia não alcança o colega rádio amador a longa distância
o CW com certeza será ouvido por varias estações por ser
tratar de tipo de emissão cabal.
Vários exemplos poderão ser citados com relação a
simplicidade de uso e a penetrabilidade das comunicações
em código Morse, mostrando-se como única alternativa
quando os sofisticados sistemas existentes falham.
Recentemente a telegrafia foi o único sistema capaz de
manter contato entre os marinheiros do submarino russo
Kursk e as equipes que tentava salvá-los.
III CONTRIBUIR
III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de
expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de Técnica e Ética
Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade e transmissão manual e recepção auditiva de sinais em
código Morse.
Justificativa:
Alterar de entidades representativas para reconhecidas pela
Anatel. O conceito de representativa dá idéia que a entidade
represente os radioamadores. Entretanto mesmo a Liga
Brasileira de Radio emissão (LABRE) tem em seus quadros
cerca de apenas seis por centos dos radioamadores do país.
Este fato acontece em vários outros países, inclusive os
Estados Unidos da América.
§1º.
CONTRIBUIR
§1º. Para ingresso na Classe "A" o radioamador deverá apresentar comprovação
de ter realizado no mínimo 50 contatos bilaterais, por meio de documentos
emitidos por entidades reconhecidas de radioamadores.
Justificativa:
Alterar de entidades representativas para reconhecidas pela
Anatel. O conceito de representativa dá idéia que a entidade represente os
radioamadores. Entretanto mesmo a Liga Brasileira de Radio emissão (LABRE)
tem em seus quadros cerca de apenas seis por centos dos radioamadores do
país. Este fato acontece em vários outros países, inclusive os Estados Unidos da
América. §2º.
CONTRIBUIR
§2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e
III.
INSERIR Artigo 35A:
Art. 35A Os temas a serem abordados nos testes de avaliação, bem como as
questões a serem aplicadas, serão estabelecidos pela Anatel.
Justificativa:
Manter um sistema de banco único de questões a ser
aplicado em todo o Brasil, como hoje é feito pelo Sistema
de Emissão de Certificados (SEC) de forma automática.
OSEC está sendo utilizado com sucesso há mais de um
ano e meio, cobrindo todos os Estados do país.
Título V
CONTRIBUIR
TÍTULO
ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS
V
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo
Das Regras Gerais
I
Art. 36.
CONTRIBUIR
Art. 36. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a
respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de
emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
Art. 37.
CONTRIBUIR
Art. 37. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de
assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras
obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os
seus comunicados.
Art. 38.
CONTRIBUIR
Art. 38. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos
equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento
dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos
experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador
deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e
de seus projetos.
Art. 39.
CONTRIBUIR
Art. 39. Para atender a situações de emergência, ou de salvaguarda da vida, é
permitido ao radioamador operar estações de outros serviços.
Justificativa:
Permitir ao radioamador a operar, nos casos citados, as
estações de outros serviços de radiocomunicações.
Embora o radioamador esteja capacitado, técnica e
operacionalmente, as suas transmissões deverão se ater
única e exclusivamente às condições operacionais do serviço
de radioamador, não lhe sendo permitido a utilização de faixas
de freqüências de outros serviços. Este fato tem sido alvo de
controvérsias, inclusive queixas dos órgãos de segurança, em
especial a polícia, uma vez que o texto como está dá a
entender que os equipamentos de radioamador devem estar
em condições de operar nas freqüências de outros serviços, o
naturalmente é proibido.
Art. 40.
CONTRIBUIR
Art. 40. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros, ou
operada por outro radioamador ou, ainda, por possuidor de Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, na presença do titular da estação ou
responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e
normas vigentes.
Art. 41.
CONTRIBUIR
Art. 41. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o
titular, deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação,
exceto se a transmissão for realizada por meio de estação instalada em seu
próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo
Da Terceira Parte
II
Art. 42.
CONTRIBUIR
Art. 42. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir
comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a
terceiros, no caso de emergência ou desastres, de acordo com que prevê o
Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de
Telecomunicações (UIT)
Justificativa:
Considerar
as
limitações
estabelecidas
internacionalmente para o uso do Serviço de
Radioamador nos caso de Comunicações de terceira
parte.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo
específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens
de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo
Do Radioamador Estrangeiro
III
Art. 43.
CONTRIBUIR
Art. 43. O radioamador estrangeiro, que não possua licença brasileira, poderá
operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou
responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de
chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que
estiver operando.
Justificativa:
O radioamador estrangeiro que possui licença brasileira
deverá transmitir o seu indicativo obtido no Brasil.Capítulo IV
CONTRIBUIR
Capítulo
Das Condições Operacionais
IV
Art. 44.
CONTRIBUIR
Art. 44. O autorizado ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá
manter, sempre que possível, o registro de todos os comunicados. Os dados
mínimos do registro serão: data, indicativo da estação trabalhada, hora local ou
UTC (Universal Time Coordinated), freqüência ou faixa e tipo de emissão.
Art. 45.
CONTRIBUIR
Art. 45. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é
permitida nos seguintes casos:
ICONTRIBUIR
I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;
II CONTRIBUIR
II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada
situação de emergência ou calamidade pública;
III CONTRIBUIR
III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações
repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de
freqüências para complementação das transmissões.
Art. 46.
CONTRIBUIR
Art. 46. Não poderá o radioamador ou titular do COER operar estação sem
identificá-la.
Art. 47.
CONTRIBUIR
Art. 47. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação
deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência.
Art. 48.
CONTRIBUIR
Art. 48. Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores o Código Q
e o Código Fonético.
Capítulo V
CONTRIBUIR
Capítulo
Das Estações Repetidoras
V
Art. 49.
CONTRIBUIR
Art. 49. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de
Radioamador poderá ser requerida por associações de radioamadores,
universidades e escolas, associações do Movimento Escoteiro devidamente
registradas na União dos Escoteiros do Brasil – UEB ou entidades de defesa
civil ou um grupo de pelo menos dez radioamadores habilitados que possam
se interessar pelo seu funcionamento.
Justificativa:
As estações repetidoras deverão obrigatoriamente
pertencer a associações e entidades ou mesmo um grupo
de radioamadores que se interessem pelo seu
funcionamento, evitando que seu uso se torne particular.
INSERIR § Único:
§ Único – Poderá ser requerida licença de estação repetidora de radioamador para
radioamadores classe “A”, em caráter excepcional, onde for impossível a formação de
associação de radioamadores ou mesmo um grupo de pelo menos dez radioamadores
que possam se interessar pelo seu funcionamento, desde que seja apresentada e
aceita pela Anatel justificativa que comprove a sua excepcionalidade.
Justificativa:
O requerimento de licença de estação repetidora por
radioamador classe “A”, devido a sua excepcionalidade, deverá ser
acompanhado da devida justificativa.Art. 50.
CONTRIBUIR
Art. 50. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem,
automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez
minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
Art. 51.
CONTRIBUIR
Art. 51. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no
máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de
entrada).
Art. 52.
CONTRIBUIR
Art. 52. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três
minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente
após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal
recebido.
Art. 53.
CONTRIBUIR
Art. 53. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de
tempo, nos seguintes casos:
ICONTRIBUIR
I – Comunicação de emergência;
II CONTRIBUIR
II – Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões,
observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais
autorizados pela Anatel;
III CONTRIBUIR
III – Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
IV CONTRIBUIR
IV – Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao
aperfeiçoamento técnico dos radioamadores.
Art. 54.
CONTRIBUIR
Art. 54. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora local de
STFC.
Art. 55.
CONTRIBUIR
Art. 55. Somente radioamadores classes "A" ou "B" ou titulares de COER da
mesma classe poderão operar estação repetidora com conexão à rede do STFC.
Art. 56.
CONTRIBUIR
Art. 56. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC
quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o
acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
Art. 57.
CONTRIBUIR
Art. 57 A estação repetidora conectada à rede do STFC deve possibilitar que
sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de transmissão.
Art. 58.
CONTRIBUIR
Art. 58 O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede do STFC se
identificará no início e no fim do comunicado.
Art. 59.
CONTRIBUIR
Art. 59 As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores,
observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para
acesso à rede do STFC.
INSERIR Artigos 59A, 59B e 59C:
Art. 59A Os requisitos e características técnicas necessárias a autorização
de estação repetidora serão estabelecidos pela Anatel.
Justificativa:
Há necessidade de serem estabelecidos requisitos e
características técnicas com o objetivo de evitar que as
repetidoras
de
radioamador
venham
a
causar
interferência
prejudicial
a
estações
legalmente
autorizadas.
Art. 59B As repetidoras deverão permitir seu desligamento remoto, por
radioamador designado pelo responsável pela estação, em caso de defeito
ou mau uso.
Justificativa:
Permitir ao responsável pela estação repetidora desligar a
seu transmissor em casos de defeito, por exemplo, estar
causando interferências prejudiciais, ou de mau uso.
Art. 59C É possível a utilização de sub-tons nas repetidoras com objetivo de
diminuir a possibilidade de receber ou gerar interferência desnecessária.
Justificativa:
A utilização de
possibilidade do
interferências.
sub-tons auxiliar a diminuir a
recebimento e da geração de
Título VI
CONTRIBUIR
TÍTULO
DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
VI
Capítulo I
CONTRIBUIR
Capítulo
Da Classificação
I
Art. 60.
CONTRIBUIR
Art. 60. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de
Radioamador.
Art. 61.
CONTRIBUIR
Art. 61 É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de
chamada, que é pessoal e o identifica.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo § 1º. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por
extinção da autorização decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença
do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel, ou pela solicitação
de alteração ou exclusão de indicativo de chamada de estação específica.
Justificativa:
Além dos casos de renúncia citados no Art. 21 desta
proposta, é possível ao radioamador pedir o
cancelamento de prefixo de uma estação em especial.
INSERIR § 2º:
Dentro do período de vacância o radioamador, que detinha o indicativo de
chamada, poderá pedir a sua prorrogação, pagando as taxas exigidas.
Justificativa:
Permitir ao radioamador que tenha o indicativo
permanece com o mesmo, o solicitando no período de
vacância.
Art. 62.
CONTRIBUIR
Art. 62 Os indicativos de chamada são classificados em:
ICONTRIBUIR
I – Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer
transmissões;
II CONTRIBUIR
II – Eventuais: Os que forem atribuídos a radioamadores classes "A", "B" e
"C" e associações de radioamadores, especificamente para uso em
competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos
comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento,
limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
Justificativa:
Os indicativos eventuais devem ser utilizados para uso
em competições nacionais ou internacionais, expedições
e nos eventos comemorativos, deixando os indicativos
especiais para radioamadores classe “A”, que tenham
participado comprovadamente em pelo menos duas
competições internacionais e os requeiram.
INSERIR III:
III - ESPECIAIS - Os que forem atribuídos especificamente a radioamadores
classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os
requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições
internacionais.
Justificativa:
Os indicativos especiais poderão ser atribuídos para
radioamadores classe “A”, que tenham participado comprovadamente em
pelo menos duas competições internacionais e os requeiram.Art. 63.
CONTRIBUIR
Art. 63 O indicativo eventual ou especial será concedido mediante
requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de
duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês.
Justificativa:
Incluir o indicativo eventual acima definido.§1º.
CONTRIBUIR
§1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo eventual ou especial,
incide apenas o preço de serviço administrativo.
Justificativa:
Incluir o indicativo eventual acima definido.
§2º.
CONTRIBUIR
§2º. Ao mesmo radioamador será concedido 1 (um) único indicativo eventual ou
especial por vez, podendo o radioamador ser possuidor de
ambos simultaneamente.Justificativa:
Evitar o uso de
diversos indicativos para um mesmo radioamador em
uma mesma atividade e permitir o uso simultâneo, se for
o caso, dos indicativos eventual e especial.
Art. 64.
CONTRIBUIR
Art. 64 Será atribuído o mesmo indicativo de chamada às estações fixa e móvel de
um mesmo radioamador ou pessoa jurídica.
Art. 65.
CONTRIBUIR
Art. 65 O indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à
estação fixa localizada no domicílio do radioamador ou sede da pessoa jurídica.
Art. 66.
CONTRIBUIR
Art. 66 Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo
de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou
sediada a pessoa jurídica requerente.
Capítulo II
CONTRIBUIR
Capítulo
Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos
II
Art. 67.
CONTRIBUIR
Art. 67 Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de
acordo com a tabela do Anexo I deste Regulamento.
Art. 68.
CONTRIBUIR
Art. 68 Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de
prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação,
seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três
letras. Neste último caso, a primeira das três letras deve ser diferente de Z.
Justificativa:
Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta.
Art. 69.
CONTRIBUIR
Art. 69. Para a classe "C", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o
prefixo PU, seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três
letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do
autorizado. Neste último caso, a primeira das três letras deve ser diferente de Z.
Justificativa:
Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta.
INSERIR Art. 69A
Art. 69A. Para a classe "T", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o
prefixo TT, seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três
letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do
autorizado. Neste último caso, a primeira das três letras deve ser diferente de Z.
Justificativa:
Inclusão de indicativo de chamada específico para a
classe “T”, conforme apresentado em proposta ao Art. 35
IA da presente contribuição.
Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta.
Art. 70.
CONTRIBUIR
Art. 70. Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores
estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da
Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do
alfabeto, iniciado pela letra "Z".
Art. 71.
CONTRIBUIR
Art. 71. O indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas,
penedos, atol e Região Antártica – Brasil, terá a seguinte formação:
Justificativa:
ICONTRIBUIR
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
I – Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos serão
formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou
três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora de acordo com o ANEXO I
– Tabela IV ;
Justificativa:
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
II CONTRIBUIR
II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados
pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a
primeira letra aquela identificadora de acordo com o ANEXO I – Tabela IV ;
Justificativa:
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
III CONTRIBUIR
III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela
identificadora da ilha oceânica, penedos, atol e Região Antártica - Brasil, conforme
a seguir indicado:
Justificativa:
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
a)
CONTRIBUIR
a) "A" para estações localizadas no Arquipélago dos Abrolhos;
b)
CONTRIBUIR
b) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;
c)
CONTRIBUIR
c) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;
d)
CONTRIBUIR
d) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;
e)
CONTRIBUIR
e) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
f)
CONTRIBUIR
f) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
INSERIR g) :
g) "B" para estações localizadas na Região Antártica - Brasil.
Justificativa:
Prever um indicativo para a Região Antártica – Brasil. O
complemento Brasil deixa claro que a estação estará
localizada onde o país goza de extraterritoriedade na
Antártica.
Art. 72.
CONTRIBUIR
Art. 72. Para as estações localizadas na Região Antártica - Brasil:
Justificativa:
O complemento Brasil deixa claro que a estação estará
localizada onde o país goza de extraterritoriedade na
Antártica.
ICONTRIBUIR
I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B", terão o prefixo
"PY", seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo
a primeira obrigatoriamente a letra “B”;
Justificativa:
O uso da letra “B” para a Região Antártica – Brasil evitará
a possível confusão com a letra “A”, usada para o
Arquipélago de Abrolhos.
II CONTRIBUIR
II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo "PU"
seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a
primeira obrigatoriamente a letra. “B”
Justificativa:
O uso da letra “B” para a Região Antártica – Brasil evitará
a possível confusão com a letra “A”, usada para o
Arquipélago de Abrolhos.
Art. 73.
CONTRIBUIR
Art. 73. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes "A" e "B"
localizadas em ilha oceânica, penedos, atol e Região Antártica - Brasil, os
indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do
dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a
segunda aquela identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica.
Justificativa:
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
Art. 74.
CONTRIBUIR
Art. 74. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe "C" localizadas
em ilha oceânica, penedos, atol e Região Antártica - Brasil, os indicativos de
chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do dígito "0", mais
um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela
identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica.
Justificativa:
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
Capítulo III
CONTRIBUIR
Capítulo
Da Formação dos Indicativos de Chamada Eventuais
Justificativa:
III
Os indicativos eventuais devem ser utilizados para uso
em competições nacionais ou internacionais, expedições
e nos eventos comemorativos, deixando os indicativos
especiais para radioamadores classe “A”, que tenham
participado comprovadamente em pelo menos duas
competições internacionais e os requeiram.
Compatibilizar com o atual uso dos indicativos eventuais,
com a contribuição apresentada para o Artigo 62 II e com
as tabelas do ANEXO I, desta proposta.
Art. 75.
CONTRIBUIR
Art. 75. Os indicativos eventuais terão a seguinte formação:
Justificativa:
Compatibilizar com a contribuição dada para o título
deste capítulo.
ICONTRIBUIR
I – Prefixos da série ZV-ZY seguidos do dígito identificador da Unidade da
Federação (1 a 9), Ilha Oceânica ou Região Antártica (0), mais um agrupamento
de até três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes "A", "B"
e "C". No caso do uso de três letras, a primeira das três letras deve ser diferente
de Z.
Justificativa:
II CONTRIBUIR
Compatibilizar o texto do Artigo 70 desta proposta.
II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da
Federação (1 a 9), ilhas oceânicas, penedos, atol e Região Antártica – Brasil (0),
mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por
radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação
em, pelo menos, dois concursos internacionais;
Justificativa:
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
III CONTRIBUIR
III – Os sufixos dos indicativos eventuais outorgados às estações de
radioamadores da classe "C" terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a
letra "W";
Justificativa:
Compatibilizar com a contribuição dada para o título
deste capítulo.
INSERIR IIIA
IIIA – Os sufixos dos indicativos eventuais outorgados às estações de
radioamadores da classe "T" terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a
letra "W";
Justificativa:
Compatibilizar a contribuição apresentada em IA do
Artigo 35.
IV CONTRIBUIR
IV – O sufixos dos indicativos eventuais das estações de radioamadores das
classes "A" e "B" operando em ilhas oceânicas, penedos, atol e Região Antártica –
Brasil terão como primeira ou única letra aquela identificadora do respectivo local;
Justificativa:
Compatibilizar com a contribuição dada para o título
deste capítulo.
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
VCONTRIBUIR
V – Os sufixos dos indicativos eventuais das estações de radioamadores das
classes "A" e "B" operando na Região Antártica - Brasil terão como primeira ou
única letra, obrigatoriamente a letra ”B”;
Justificativa:
Compatibilizar com a contribuição dada para o título
deste capítulo.
Prever um indicativo para a Região Antártica – Brasil. O
complemento Brasil deixa claro que a estação estará
localizada onde o país goza de extraterritoriedade na
Antártica.
VI CONTRIBUIR
VI – Os sufixos dos indicativos eventuais das estações de radioamadores da
classe "C" operando nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, terão três letras,
sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica e a
segunda, a letra "W";
Justificativa:
Compatibilizar com a contribuição dada para o título
deste capítulo.
Art. 76.
CONTRIBUIR
EXCLUIR O Artigo. 76:
Justificativa:
Transferi-lo para o capítulo que trate especificamente de
indicativos especiais.
Art. 77.
CONTRIBUIR
Art. 77. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas,
que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o
dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente,
sendo proibida a utilização do dígito 0.
Art. 78.
CONTRIBUIR
EXCLUIR O ARTIGO 78
Justificativa:
Transferi-lo para o capítulo que trate especificamente de
indicativos especiais.
Art. 79.
CONTRIBUIR
Art. 79. Na atribuição dos indicativos de chamada eventuais não se aplica o
disposto no art. 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de
radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de
radioamador.
Justificativa:
Art. 80.
CONTRIBUIR
Compatibilizar com a contribuição dada para o título
deste capítulo.
Art. 80. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a
Anatel poderá atribuir indicativos de chamadas eventuais, conforme
permitido pelo Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), compostos das duas letras iniciais
do prefixo correspondente a sede do radioamador, seguido de até quatro
caracteres (letras ou números), estabelecido que a último caracter seja uma
letra
Justificativa:
Estabelecer a forma de atribuição de indicativo conforme
previsto em recente alteração do Regulamento de
Radiocomunicações da UIT.
INSERIR Capítulo IV
Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais
Justificativa:
Ter um capítulo que trate especificamente de indicativos
especiais.
Art. 80A. Os radioamadores da classe "A" que comprovarem a utilização de
determinado indicativo especial em pelo menos dez concursos internacionais, com
classificação entre os primeiros cinco colocados em pelo menos dois deles,
poderão requerê-lo em caráter permanente, sendo sua utilização restrita a
concursos internacionais e expedições, incidindo as taxas de fiscalização devidas,
semelhante ao aplicado aos indicativos efetivos.
Justificativa:
Os indicativos eventuais devem ser utilizados para uso
em competições nacionais ou internacionais, expedições
e nos eventos comemorativos, deixando os indicativos
especiais para radioamadores classe “A”, que tenham
participado comprovadamente em pelo menos duas
competições internacionais e os requeiram.
Compatibilizar com o atual uso dos indicativos especiais,
com a contribuição apresentada para o Artigo 62 III e com
as tabelas do ANEXO I, desta proposta.
Art. 80B. Os indicativos especiais terão a seguinte formação:
I – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da
Federação (1 a 9), ilhas oceânicas, penedos, atol e Região Antártica – Brasil (0),
mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por
radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação
em, pelo menos, dois concursos internacionais;
Justificativa:
Compatibilizar o texto com as tabelas do ANEXO I, desta
proposta.
Art. 80C. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos
para uso exclusivo em concursos internacionais e expedições.
Justificativa:
Texto transferido do Artigo 78.
Art. 80C. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o
disposto no artigo 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de
radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de
radioamador.
Justificativa:
Compatibilizar com o texto do Artigo 79.
Título VII
CONTRIBUIR
TÍTULO
DAS SANÇÕES
VII
Art. 81.
CONTRIBUIR
Art. 81. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres
decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela
Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida
pela Anatel.
Título VIII
CONTRIBUIR
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
VIII
Art. 82.
CONTRIBUIR
Art. 82. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste
regulamento, para que os atuais radioamadores Classe "D" solicitem a migração
de seu COER para a Classe "C" citada no art. 35, inciso I, deste Regulamento.
Parágrafo único.
CONTRIBUIR
Parágrafo único. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá
indicativos especiais com o prefixo "ZZ".
INSERIR OS ARTIGOS. 83, 84 e 85.
Art. 83 – A Anatel poderá, a qualquer tempo, baixar determinações relativas a
execução do Serviço de Radioamador, em especial no que for relativo a
adaptação deste Regulamento para a adaptação aos atos nacionais e
internacionais quando assim for necessário.
Justificativa:
Permitir que sejam feitas alterações expeditas no
momento em que haja necessidade de adaptação a atos
nacionais e internacionais.
Art. 84 – A Anatel poderá delegar a associações de radioamadores por ela
reconhecidas, a atividades que não lhe sejam exclusivas, visando a cooperação
para a melhor execução do serviço.
Justificativa:
Permitir, da mesma forma que hoje acontece, que
associação de radioamadores reconhecida colabore
efetivamente com a Anatel na Execução do Serviço de
Radioamador.
Art. 85 – Os critérios para o reconhecimento das associações será definido
posteriormente pela Anatel.Justificativa:
Chamar
a
atenção para a necessidade de estabelecimento de
critérios para o reconhecimento das associações de
radioamadores, em especial aquelas que poderão
executar funções vinculadas ao Serviço de Radioamador.
1
1
ANEXO I TABELAS DE INDICATIVOS DE CHAMADA
Tabela I CONTRIBUIR
TABELA I - FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS 1
Classes A e B
UNIDADES DA
CLASSE 'C'
FEDERAÇÃO
ACRE
PT 8 AA a ZZ
PT 8 AAA a YZZ
PU 8 JAA a LZZ
ALAGOAS
PP 7 AA a ZZ
PP 7 AAA a YZZ
PU 7 AAA a DZZ
AMAPÁ
PQ 8 AA a ZZ
PQ 8 AAA a YZZ
PU 8 GAA a IZZ
AMAZONAS
PP 8 AA a ZZ
PP 8 AAA a YZZ
PU 8 AAA a CZZ
BAHIA
PY 6 AA a ZZ
PY 6 AAA a YZZ
PU 6 JAA a YZZ
CEARÁ
PT 7 AA a ZZ
PT 7 AAA a YZZ
PU 7 MAA a PZZ
DISTRITO
PT 2 AA a ZZ
PT 2 AAA a YZZ
PU 2 AAA a EZZ
FEDERAL
ESPÍRITO SANTO PP 1 AA a ZZ
PP 1 AAA a YZZ
PU 1 AAA a IZZ
GOIÁS
PP 2 AA a ZZ
PP 2 AAA a YZZ
PU 2 FAA a HZZ
MARANHÃO
PR 8 AA a ZZ
PR 8 AAA a YZZ
PU 8 MAA a OZZ
MATO GROSSO
PY 9 AA a ZZ
PY 9 AAA a YZZ
PU 9 OAA a YZZ
MATO GROSSO
PT 9 AA a ZZ
PT 9 AAA a YZZ
PU 9 AAA a NZZ
DO SUL
MINAS GERAIS
PY 4 AA a ZZ
PY 4 AAA a YZZ
PU 4 AAA a YZZ
PARAÍBA
PR 7 AA a ZZ
PR 7 AAA a YZZ
PU 7 EAA a HZZ
PARANÁ
PY 5 AA a ZZ
PY 5 AAA a YZZ
PU 5 MAA a YZZ
PARÁ
PY 8 AA a ZZ
PY 8 AAA a YZZ
PU 8 WAA a YZZ
PERNAMBUCO
PY 7 AA a ZZ
PY 7 AAA a YZZ
PU 7 RAA a YZZ
PIAUÍ
PS 8 AA a ZZ
PS 8 AAA a YZZ
PU 8 PAA a SZZ
RIO DE JANEIRO
PY 1 AA a ZZ
PY 1 AAA a YZZ
PU 1 JAA a YZZ
RIO GRANDE DO PS 7 AA a ZZ
PS 7 AAA a YZZ
PU 7 IAA a LZZ
NORTE
RIO GRANDE DO PY 3 AA a ZZ
PY 3 AAA a YZZ
PU 3 AAA a YZZ
SUL
RONDÔNIA
PW 8 AA a ZZ
PW 8 AAA a YZZ
PU 8 DAA a FZZ
RORAIMA
PV 8 AA a ZZ
PV 8 AAA a YZZ
PU 8 TAA a VZZ
SANTA CATARINA PP 5 AA a ZZ
PP 5 AAA a YZZ
PU 5 AAA a LZZ
SÃO PAULO
PY 2 AA a ZZ
PY 2 AAA a YZZ
PU 2 KAA a YZZ
SERGIPE
PP 6 AA a ZZ
PP 6 AAA a YZZ
PU 6 AAA a IZZ
TOCANTINS
PQ 2 AA a ZZ
PQ 2 AAA a YZZ
PU 2 GAA a IZZ
1
A segunda parte do prefixo iniciada com Z e contendo três letras é reservada aos radioamadores
estrangeiros.
Tabela II CONTRIBUIR
TABELA II - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA EVENTUAIS1
UNIDADES DA
Classes A e B2
Classe C3
FEDERAÇÃO
ACRE AMAPÁ AMAZONAS ZV8, ZW8, ZX8 e ZY8
ZV8W, ZW8W, ZX8W e
MARANHÃO PARÁ PIAUI
ZY8W
RONDÔNIA RORAIMA
ALAGOAS CEARÁ
ZV7, ZW7, ZX7 e ZY7
ZV7W, ZW7W, ZX7W e
PARAÍBA PERNAMBUCO
ZY7W
RIO GRANDE DO NORTE
BAHIA SERGIPE
ZV6, ZW6, ZX6 e ZY6
ZV6W, ZW6W, ZX6W e
ZY6W
DISTRITO FEDERAL
ZV2, ZW2, ZX2 e ZY2
ZV2W, ZW2W, ZX2W e
GOIÁS SÃO PAULO
ZY2W
TOCANTINS
ESPÍRITO SANTO RIO DE ZV1, ZW1, ZX1 e ZY1
ZV1W, ZW1W, ZX1W e
JANEIRO
ZY1W
MATO GROSSO MATO
ZV9, ZW9, ZX9 e ZY9
ZV9W, ZW9W, ZX9W e
GROSSO DO SUL
ZY9W
MINAS GERAIS
ZV4, ZW4, ZX4 e ZY4
ZV4W, ZW4W, ZX4W e
ZY4W
PARANÁ SANTA
ZV5, ZW5, ZX5 e ZY5
ZV5W, ZW5W, ZX5W e
CATARINA
ZY5W
RIO GRANDE DO SUL
ZV3, ZW3, ZX3 e ZY3
ZV3W, ZW3W, ZX3W e
Y3W
1
2
3
Poderão ser concedidos indicativos de chamadas eventuais, conforme permitido pelo Regulamento
de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), a critério da
Anatel, compostos das duas letras iniciais do prefixo correspondente a sede do radioamador, seguido
de até quatro caracteres (letras ou números), estabelecido que a último caracter seja uma letra.
Seguidos de duas ou três letras, exceto Q, W, Z e os grupamentos DDD, SNM, SOS, SVH, TTT,
XXX, e PAN.
Seguidos de duas letras.
Tabela III CONTRIBUIR
TABELA III - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
CLASSE 'A' PREFIXO1
ACRE AMAPÁ AMAZONAS
PX8
MARANHÃO PARÁ PIAUI
RONDÔNIA RORAIMA
ALAGOAS CEARÁ PARAÍBA
PQ7, PV7, PW7 e PX7
PERNAMBUCO RIO GRANDE DO
NORTE
BAHIA SERGIPE
PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6 e PX6
DISTRITO FEDERAL GOIÁS SÃO PR2, PS2, PV2, PW2 e PX2
PAULO TOCANTINS
ESPÍRITO SANTO RIO DE
PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1 e PX1
JANEIRO
MATO GROSSO MATO GROSSO PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9 e PX9
DO SUL
MINAS GERAIS
PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4 e PX4
PARANÁ SANTA CATARINA
PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5 e PX5
RIO GRANDE DO SUL
PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3 e PX3
1
Seguidos de um, dois ou três dígitos
Tabela IV CONTRIBUIR TABELA DE FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE
CHAMADA EM ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS, ATOL e REGIÃO ANTÁRTICA
TABELA IV – INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
ILHAS OCEÂNICAS,
PENEDOS ATOL E REGIÃO
ANTÁRTICA
ARQUIPÉLAGO DOS
ABROLHOS
FERNANDO DE NORONHA
CLASSES 'A' e 'B'
CLASSE 'C'
PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a
PU 0 AAA a AZZ
AZZ
PY 0 FA a FZ e PY 0 FAA a
PU 0 FAA a FZZ
FZZ
MARTIM VAZ
PY 0 MA a MZ e PY 0 MAA a PU 0 MAA a MZZ
MZZ
ATOL DAS ROCAS
PY 0 RA a RZ e PY 0 RAA a
PU 0 RAA a RZZ
RZZ
PENEDO DE SÃO PEDRO E PY 0 SA a SZ e PY 0 SAA a
PU 0 SAA a SZZ
SÃO PAULO
SZZ
TRINDADE
PY 0 TA a TZ e PY 0 TAA a
PU 0 TAA a TZZ
TZZ
REGIÃO ANTÁRTICA1 PY0 BA a BZ e PY0 BAA a
PU0 BAA a PUO
2
BRASIL
BZZ
BZZ3
1
2
3
O complemento BRASIL deixa claro que a estação estará em local onde país goza de
extraterritoriedade na Antártica.
Alterar de PYOA para PYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos.
Alterar de PYOA para PYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos.
Tabela V CONTRIBUIR
TABELA V - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA EVENTUAIS1
ILHAS OCEÂNICAS,
CLASSES A e B
CLASSE C
PENEDOS ATOL E REGIÃO
ANTÁRTICA
ARQUIPÉLAGO DOS
ZV0A, ZW0A, ZX0A ZV0AW, ZW0AW, ZX0AW,
ABROLHOS2
e ZY0A
ZY0AW
ILHA DE FERNANDO DE
ZV0F, ZW0F, ZX0F
ZV0FW, ZW0FW, ZX0FW,
NORONHA
e ZY0F
ZY0FW
PENEDOS DE SÃO PEDRO E ZV0S, ZW0S, ZX0S ZV0SW, ZW0SW, ZX0SW,
SÃO PAULO
e ZY0S
ZY0SW
ILHA DE TRINDADE
ZV0T, ZW0T, ZX0T
ZV0TW, ZW0TW, ZX0TW,
e ZY0T
ZY0TW
ATOL DAS ROCAS
ZV0R, ZW0R, ZX0R ZV0RW, ZW0RW,
e ZY0R
ZX0RW, ZY0RW
ILHA DE MARTIN VAZ
ZV0M, ZW0M, ZX0M ZV0MW, ZW0MW,
e ZY0M
ZX0MW, ZY0MW
REGIÃO ANTÁRTICA3 ZV0B, ZW0B, ZX0B ZV0BW, ZW0BW, ZX0BW
BRASIL
e ZY0B45
e ZY0BW6
1
2
3
4
5
6
Poderão ser concedidos indicativos de chamadas eventuais, conforme permitido pelo Regulamento
de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), a critério da
Anatel, compostos das duas letras iniciais do prefixo correspondente a sede do radioamador, seguido
de até quatro caracteres (letras ou números), estabelecido que a último caracter seja uma letra.
Incluir Abrolhos nesta tabela.
O complemento BRASIL deixa claro que a estação estará em local onde país goza de
extraterritoriedade na Antártica.
Acrescentar mais prefixos para a Região Antártica – Brasil, ficando em igualdade com as Ilhas
Oceânicas.
Alterar ZYOA para ZYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos
Alterar de ZYOA para ZYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos.
1
Tabela VI CONTRIBUIR
TABELA VI - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS,
CLASSE A
ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA
ARQUIPÉLAGO DOS ABROLHOS2
PP0A, PQ0A, PR0A, PS0A, PT0A,
PV0A, PW0A e PX0A
ILHA DE FERNADO DE NORONHA
PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F,
PV0F, PW0F e PX0F
PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO
PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S,
PAULO
PV0S, PW0S e PX0S
ILHA DE TRINDADE
PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T,
PV0T, PW0T e PX0T
ATOL DAS ROCAS
PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R,
PV0R, PW0R e PX0R
ILHA DE MARTIN VAZ
PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M,
PV0M, PW0M e PX0M
REGIÃO ANTÁRTICA 3 - BRASIL
PP0B, PQ0B, PR0B, PS0B, PT0B,
PV0B, PW0B e PX0B4
1
2
3
4
Incluir Abrolhos nesta tabela.
O complemento BRASIL deixa claro que a estação estará em local onde país goza de
extraterritoriedade na Antártica.
Alterar PYOA para PYOB (B de Brasil) evitando a coincidência com o Arquipélago de Abrolhos
____________________________
-----Mensagem original----De: [email protected] [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 3 de outubro de 2005 21:22
Cc: [email protected]
Assunto: Regras do radioamadorismo
Eu, Ítalo Mancini, ZZ2MMN, sou a favor da mudança que a Anatel esta propondo sobre o CW.
____________________________
-----Mensagem original----De: fer.sol [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 3 de outubro de 2005 17:34
Para: [email protected]
Assunto: SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Prioridade: Alta
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Prezados (as) Senhores (as):
Essa Proposta demonstra a total falta de preparo por parte de
seus idealizadores,principalmente por ter na Presidência da
Agência, um radioamador, onde ao invés de contribuir para que
o conhecimento seja parte essencial para o desenvolvimento do
Serviço de Radioamador na República Federativa do Brasil, faz
exatamente o contrário .
É lamentável que a independente Agência, siga o mesmo
caminho do desastroso Governo do Sr. Lula do Partido dos
Trabalhadores.
O pior é que nós cidadãos é que pagamos a conta !
____________________________
-----Mensagem original----De:
kiko [mailto:[email protected]]
Enviada em:
quarta-feira, 28 de setembro de 2005 17:35
Para:
[email protected]; [email protected]
Assunto:
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Eu Geraldo Donizette Sturion RG: 175690638 64 Realizei na cidade de Piracicaba S.P. o
abaixo
assinado onde os cidadãos são contrários a extinção do código Morse nos exames do
serviço rádioamador. Em anexo: Abaixo assinado e ás contribuições sobre a proposta.
Capítulo II
Dos Exames de Qualificação
Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes únicos de avaliação,
segundo as seguintes classes:
II – Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de
expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que
aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional,
Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica,
Eletricidade e recepção auditiva e transmissão de sinais em código morse.
Pois do modo que esta sendo proposto com cartões qsl, na minha opinião
poderá haver muitas fraudes, pois com o eco linc telefone e até mesmo por
carta as pessoas podem conseguir esses cartões para a promoção de classe.
Pois como nós estávamos vendo é só eu pegar meu eco linc meu computador
com os muitos mecanismos de busca e encontrar vários e muitos colegas
radioamadores que me enviarão esse cartões via entidade responsável.
Por esse motivo estou sobre maneira preocupado com tudo o que estou
presenciando.
Por isso peço as pessoas de bom senso que revejam esta proposta muitas
vezes antes de tirar a modalidade que já ajudou muitas pessoas em
calamidades publicas e que creio eu ajudará ainda á muitos e principalmente
nós radioamadores. ”o Veterano Código Morse”.
III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de
expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de Técnica e Ética
Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade recepção auditiva e transmissão de sinais em código
morse.
§1º. Para ingresso na Classe "A" o radioamador deverá apresentar
comprovação de ter realizado no mínimo 50 contatos bilaterais, por meio de
documentos emitidos por entidades representativas de radioamadores.
Pois do modo que esta sendo proposto com cartões qsl, na minha opinião
poderá haver muitas fraudes, pois com o eco linc telefone e até mesmo por
carta as pessoas podem conseguir esses cartões para a promoção de classe.
é só eu pegar meu eco linc meu computador com os muitos mecanismos de
busca e encontrar vários e muitos colegas radioamadores que me enviarão
esses cartões via entidade responsável.
Por esse motivo estou sobre maneira preocupado com tudo o que estou
presenciando.
Por isso peço as pessoas de bom senso que revejam esta proposta muitas
vezes antes de tirar a modalidade que já ajudou muitas pessoas em
calamidades publicas e que creio eu ajudará ainda á muitos e principalmente a
nós radioamadores. O “ Veterano Código Morse CW ”.
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